TJSP 05/05/2016 - Pág. 36 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2109
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comum, onde também ficará prejudicada a realização de audiência de conciliação, face ao acima exposto. Proceda-se as
retificações, se necessárias.Com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional e adotar procedimentos uniformes
nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença
ou auxílio-acidente, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº. 01 de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça,
determino que seja antecipada a produção da prova pericial.Para tanto, nos termos da RESOLUÇÃO Nº. 541, de 18 de janeiro
de 2007 do Conselho da Justiça Federal, nomeio como Perito Judicial o(a) Doutor(a) ELEOMAR ZIGLIA LOPES MACHADO,
independentemente de compromisso.Arbitro os honorários do Sr. Perito no valor máximo previsto pela Resolução, os quais
correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente.
O(A) autor(a) deverá providenciar a juntada aos autos de todos os exames e documentos médicos que possuir, bem como a
apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta
Decisão.Diante da expressa anuência da Procuradoria Federal, promova a serventia a juntada aos autos da cópia dos quesitos
do INSS, depositados previamente em cartório.Fixo como quesitos do juízo:a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato
da perícia.b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).c) Causa provável da(s) doença/
moléstia(s)/incapacidade.d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco
ou agente nocivo causador.e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar
o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a)
periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os
elementos nos quais se baseou a conclusão.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a)
é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que
acomete(m) o(a) periciado(a).i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.j) A incapacidade remonta à
data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.k) É possível
afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização
da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.l) Caso se conclua pela incapacidade
parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou
para a reabilitação? Qual atividade?m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a)
necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?n) Qual ou quais são os
exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?o) O(a) periciando(a) está realizando
tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é
oferecido pelo SUS?p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciando(a) se
recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?q) Preste
o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.r) Pode o perito afirmar
se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Diligencie a serventia a fim de ser designado dia, hora e local para realização da perícia.Com a data nos autos, intime-se o(a)
autor(a) para comparecimento à perícia, sob pena de preclusão da prova, dando-se ciência ao(à) advogado(a) do autor(a).Fica
autorizada a entrega dos autos ao Sr. Perito, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.Apresentado o laudo,
requisite-se o pagamento dos honorários periciais.Após, cite-se o requerido para contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cujo
prazo é dobrado por força do disposto no artigo 183 do Novo Código de Processo Civil/2015. Outrossim, intime-se as partes
para se manifestarem, em (10) dez dias, sobre o laudo pericial e, somente a parte requerente, para, querendo, manifestar-se
em réplica. Inobstante, deverá o(a) autor(a) informar se pretende a produção de prova oral.Eventual antecipação de tutela será
apreciada após o exame.Intime-se. - ADV: CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS SILVA (OAB 145877/SP)
Processo 1001023-90.2015.8.26.0081 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - Ministério
Público do Estado de São Paulo - - Prefeitura do Municipio de Adamantina - Ivo Francisco dos Santos Junior - - Neivaldo
Marcos Dias de Moraes - Camara Municipal de Adamantina - Proc. 1455/15- 3ª Vara.Vistos.1) Torne-se sem efeito o ofício
de fls. 1302/1303, posto que a ordem foi procedida por meio do sistema BACENJUD por ordem emanada em fls. 1296/1301,
como solicitação de bloqueio, e, restando positiva a medida, valores eventualmente localizados serão indisponibilizados nos
autos.2) rejeito a renúncia de poderes informada pelos patronos do réu Ivo a fl. 1289, por falta de amparo legal, posto que
não fora realizada na forma legal, conforme preceitua o art. 112, do CPC/2015. Também não se vislumbra que a hipótese trate
de revogação de mandato, de vez que também não guarda observância à previsão legal a respeito. Ademais, a procuração
de fls. 1254 não retirou dos subscritores de fls. 1289 os poderes de funcionar neste processo, do que se extrai que, aqui, os
causídicos estejam judicando cumulativamente.3) Aguarde-se a resposta à solicitação feita junto ao sistema BACENJUD.4) Sem
prejuízo do exposto, passo a sanear o feito, como segue:Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de IVO FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR e NEIVALDO MARCOS DIAS DE MORAES
alegando prática de atos de improbidade administrativa violadores de princípios administrativos.Notificados e intimados (fls.
1046), os requeridos IVO FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR e NEIVALDO MARCOS DIAS DE MORAES apresentaram
defesas prévias/contestações, respectivamente, às fls. 1132/1140; 1195/1231 e 1245.A petição inicial é apta e as partes estão
devidamente representadas nos autos. Não há vícios processuais a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio,
as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há preliminares suscitadas pelo requerido IVO FRANCISCO
DOS SANTOS JÚNIOR.Passo, portanto, a análise das questões preliminares arguidas pelo requerido NEIVALDO MARCOS
DIAS DE MORAES.Quanto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, com o advento do Novo Código de Processo
Civil, tal questão não se encontra elencada no rol taxativo do artigo 337 do novo novel processual.Decerto, pontua a nova
doutrina que se trata do próprio mérito e deverá, indiscutivelmente, ser debatida no momento processual oportuno. Ademais,
inexiste a prerrogativa pleiteada pelo agente político estando em vigência a Lei de Improbidade Administrativa, com diversos
julgamentos admitindo sua aplicabilidade de obrigatoriedade.Também, afasto as preliminares de violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa posto que o Inquérito Civil, por força do artigo 129, inciso III da Carta Cidadã, tem natureza
privativa do Ministério Público, de conteúdo investigatório e inquisitório semelhante ao inquérito policial. Logo, ante o seu
caráter informativo, não probatório para julgamento pelo órgão que o instaurou e preside, não é caso de observância do devido
processo legal preconizado da Constituição Federal, pois as provas se farão ao longo do tramite da presente ação, esta sim,
processualmente garantidos os princípios da ampla defesa do contraditório. Destarte, o referido Inquérito Civil, bem como as
provas neles produzidas foi deferido como sigiloso, ou seja, o devido processo legal ficou postergado até exercício, pelo parquet,
do seu direito de ação, obviamente, infere-se que o sigilo tem o fim em si próprio, ou seja, evitar qualquer tipo de obstrução,
fraude ou frustações de suas diligências.Nesse sentido foi o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
quando versou sobre o inquérito civil instaurado com sigilo judicial:”Mandado de segurança - Vista dos autos de inquérito civil
instaurado pelo Ministério Público - Caráter informativo - Inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla
defesa - Caráter sigiloso - Diligências não terminadas - Segurança denegada”. (TJ-SP. MS 990100505394 SP. Rel. Des.: Borelli
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º