TJSP 05/05/2016 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2109
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DE REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. NECESSIDADE DE PROVIDÊNCIAS
INERENTES À TRANSFERÊNCIA DO GRAVAME E DO PRÓPRIO VEÍCULO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA SÃO
PAULO. ERRO DA RECORRENTE AO PREENCHER O CRV, EFETUADO EM NOME DE TERCEIRO. FATO INCONTROVERSO.
EVIDENTE PREJUÍZO E IMPOSSIBILIDADE DE REGULAR UTILIZAÇÃO DO BEM. PREJUÍZO MATERIAL DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS ACOLHIDOS EM VALOR RAZOÁVEL, ESTIMADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% DO VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. (Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br);
e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
“D” da Resolução nº 569 do STF, de 05 de fevereiro de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Roberto Guenda (OAB:
101856/SP) - Ricardo Alves Hessel Reimberg (OAB: 273695/SP)
Nº 4004251-74.2013.8.26.0248 - Processo Digital - Recurso Inominado - Indaiatuba - Recorrente: AURÉLIO DA VISITAÇÃO
CRUZ - Recorrido: Banco Votorantim S/A - Recorrido: Bv Financeira S/A - Magistrado(a) Hélio Villaça Furukawa - Negaram
provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE
NÃO HOUVE A CONTRATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA PELO BANCO DEMONSTRANDO QUE O CONTRATO
CONTROVERSO FOI CELEBRADO PARA QUITAR DÉBITO DE CONTRATO ANTERIOR. ABSOLUTA FALTA DE PROVAS
DO AUTOR A RESPEITO DO PAGAMENTO DO CONTRATO ANTERIOR. VERSÃO VEROSSÍMIL DO BANCO DE QUE O
CONTRATO CONTROVERSO QUITOU O DÉBITO EXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CASSAÇÃO DA LIMINAR.
SENTENÇA MANTIDA. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia
de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 569 do STF, de 05 de fevereiro de 2016 e Provimento 831/2004 do
CSM. - Advs: Claudia Cristina Pires Oliva (OAB: 144817/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP)
Nº 4005676-39.2013.8.26.0248 - Processo Digital - Recurso Inominado - Indaiatuba - Recorrente: Telefônica Brasil S/A Recorrido: JARBAS ROGÉRIO CERIGATTO - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U.
- RECURSO INOMINADO. DECISÃO QUE ENFRENTOU E REJEITOU TODAS AS QUESTÕES VENTILADAS NO RECURSO.
ACERTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, EM CONFORMIDADE COM O ART. 46, DA LEI 9.099/95 (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 569 do STF, de 05
de fevereiro de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Helder Massaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Thais de Mello
Lacroux (OAB: 183762/SP) - Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB: 75081/SP) - Mirela Toledo Araujo (OAB: 279368/SP) - Julia
Nassralla Homem de Mello (OAB: 300372/SP)
RETIFICAÇÃO
Nº 4004331-21.2013.8.26.0286/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração - Itu - Recorrente: Gandini
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) Andrea Ribeiro Borges - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
ACÓRDÃO QUE A MANTEVE, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTUITO INFRINGENTE. DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na
Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 569 do STF, de 05 de fevereiro de 2016 e Provimento 831/2004 do
CSM. - Advs: Cibeli Giannecchini (OAB: 168345/SP) - Sebastiao Jose Romagnolo (OAB: 70711/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO HENRIQUE DI FIORE MANUEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CELIA CAMARGO PREVIDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0068/2016
Processo 0000205-88.2016.8.26.0286 (apensado ao processo 1007170-02.2015.8.26) (processo principal 100717002.2015.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa - Seção Cível - Lorena Ferreira Roque - Intimação defensor para que fique ciente
da r. Sentença de fls. 13?14. - ADV: DANIEL BENEDITO DO CARMO (OAB 144023/SP), ALDO RODRIGUES DA NOBREGA
(OAB 254848/SP), LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 39488/SP)
Processo 1000003-94.2016.8.26.0286 - Procedimento ordinário - Seção Cível - M.F.P.S. - M.E.T.I.S. - Ante o exposto, julgo a
presente ação de obrigação de fazer PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a fim
de determinar ao Município da Estância Turística de Itu, que providencie em definitivo, a matrícula do autor (M.F.P.S.) em creche
ou escola pública próximo de sua residência, ou matrícula em outra creche, impondo-se ao município a obrigação de fornecer
o transporte para o deslocamento da criança e o pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), na hipótese
de inobservância da antecipação da tutela, que torno definitiva, conforme o entendimento manifestado pela Câmara Especial
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (0018005-56.2012.8.26.0000), nos autos da ação civil pública 0013292Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º