TJSP 06/05/2016 - Pág. 1191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2110
1191
Sartori - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Em face da contestação apresentada a fls. 151/157, à réplica, pelo prazo
legal. - ADV: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/SP), GLAUCO GOMES FIGUEIREDO (OAB 179978/
RJ), OZANA APARECIDA TRINDADE GARCIA FERNANDES (OAB 265744/SP)
Processo 1000598-41.2015.8.26.0347 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
de Seguro Social - INSS - Cicero Hora da Silva - Vistos.Cientifiquem-se as partes acerca do comprovante de depósito juntado
aos autos pelo TRF3, informando o pagamento da requisição de pequeno valor.Expeça-se o mandado de levantamento ou alvará
do valor consignado.Aguarde-se manifestação acerca da satisfação de sua pretensão pelo prazo de quinze dias.Na inércia,
voltem conclusos para extinção.Intime-se. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), LILIANE SIQUITELLI (OAB
284943/SP)
Processo 1000792-07.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Antônio Lopes da Silva
- Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a autarquia ao
restabelecimento em favor do autor ANTONIO LOPES DA SILVA do benefício de auxílio-doença, nos moldes do artigo 59 da
Lei 8.213/91, devido desde a cessação administrativa (17/01/2016 fls. 24).Em consequência, CONFIRMO a tutela antecipada
concedida (fls. 47). Oficie-se, com presteza.Os atrasados, com a ressalva das parcelas eventualmente prescritas, relativas aos
cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação, serão pagos de uma só vez, corrigidos monetariamente e acrescidos
dos juros de mora legais mês a mês, de acordo com a legislação vigente.Ante a sucumbência, e vislumbrando que o proveito
econômico não excederá o limite previsto no artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC, condeno o requerido ao pagamento de honorários
advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.Excluído da condenação o pagamento de custas
processuais, pois está delas isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 8º da Lei nº 8.620/93.P.R.I.C.
Matao, 02 de maio de 2016. - ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), DIEGO RAFAEL ERCOLE (OAB 338137/SP),
RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1000854-18.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - João Roberto
Setim - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Diante dos pagamentos efetuados nos autos, bem como inércia do autor,
julgo EXTINTA a presente ação de Procedimento Comum - Amparo Assistencial, promovida por João Roberto Setim, em face
de Instituto Nacional do Seguro Social, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Com
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB
142170/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP)
Processo 1001623-55.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - Geraldo Jair Gregório - Instituto
Nacional da Seguridade Social - INSS - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS a promover a desaposentação do autor GERALDO
JAIR GREGÓRIO, cancelando o benefício nº NB 126.737.019-7, com a implantação, ato contínuo, de novo benefício, a partir da
data da propositura da ação, computando para o cálculo da renda mensal inicial as contribuições vertidas após a concessão de
sua aposentadoria atual e compensando-se o benefício em manutenção, sem necessidade de devolução dos valores recebidos
da aposentadoria preterida. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas, atualizadas monetariamente
e acrescidas de juros a contar da citação.Ante a sucumbência, e vislumbrando que o proveito econômico não excederá o
limite previsto no artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que ora
fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.Excluído da condenação o pagamento de custas processuais, pois está
delas isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 8º da Lei nº 8.620/93.Por fim, defiro em favor do autor os
benefícios da Gratuidade da Justiça, consoante requerimento formulado na petição inicial (fls. 01/18). Anote-se.P.R.I.C. - ADV:
ELIZANDRA PIRES BASTOS (OAB 344960/SP), RICARDO KADECAWA (OAB 263507/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL
(OAB 172180/SP)
Processo 1001692-87.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - João Quinalia Neto
- Prefeitura Municipal de Matão - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo, com
resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do NCPC.Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em importância equivalente a 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da causa (R$ 17.600,00 fls. 05), nos moldes do artigo 85, § 2º, do NCPC, devendo ser observado o disposto no
artigo 98, § 3º, NCPC.Oportunamente, se em termos, ao arquivo.P.R.I.C. - ADV: AGUINALDO RENE CERETTI (OAB 263313/
SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), LEANDRO RENE CERETTI (OAB 337634/SP)
Processo 1001933-95.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Nulidade / Inexigibilidade do Título - ‘’Fazenda do Estado
de São Paulo - Isolucks do Brasil Ltda - Vistos.Ciência à executada acerca da recusa dos bens ofertados à penhora (fls. 191).
No mais, diga a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias.Intime-se. - ADV: ALEXANDRE GERALDO DO
NASCIMENTO (OAB 152146/SP), GIOVANA POLO FERNANDES (OAB 152689/SP)
Processo 1001945-12.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - S.K. - I.N.S.S. - Ciência à
parte autora acerca do ofício de fls. 116/117, informando a implantação do benefício. - ADV: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE
ALMEIDA (OAB 274683/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP)
Processo 1002087-50.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - GENIVALDO BARBOSA
DA SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Em face da impugnação apresentada pelo requerido, manifeste-se o
requerente no prazo legal. - ADV: ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP),
MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP)
Processo 1002746-25.2015.8.26.0347 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Maria Julia Caetano de Jesus Silva
- Instituto Nacional da Seguridade Nacional - INSS - Vistos.Cientifiquem-se as partes acerca dos comprovantes de depósitos
juntados aos autos pelo TRF3, informando o pagamento das requisições de pequeno valor.Expeçam-se os mandados de
levantamento ou alvarás dos valores consignados.Intime-se a parte autora, por intermédio de carta registrada, acerca do
detalhamento de crédito.Aguarde-se manifestação acerca da satisfação de sua pretensão pelo prazo de dez dias.Na inércia,
voltem conclusos para extinção.Intime-se. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), MARIA DE FATIMA
MARTINS DA SILVA (OAB 263964/SP)
Processo 1003112-64.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Odair Honorato Ribeiro
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. - Vistos.Por ora, deverá o autor, por seu patrono e no prazo de cinco dias, trazer
aos autos o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição emitido pela agência previdenciária.Após, tornem
conclusos.Int. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 250123/SP)
Processo 1003322-18.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Dalila Maria de Souza Nunes
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Cientifiquem-se as partes acerca do comprovantes de depósitos juntados
aos autos pelo TRF3, informando o pagamento das requisições de pequeno valor.Expeçam-se os mandados de levantamento
ou alvarás dos valores consignados.Intime-se a parte autora, por intermédio de carta registrada, acerca do detalhamento de
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