TJSP 06/05/2016 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2110
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de Conciliação- Ibitinga-SP - sala 02.4. Recebo o aditamento à inicial. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).6.Int.
Ibitinga, - ADV: JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB 166664/SP)
Processo 1004963-83.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Revisão do Saldo Devedor - MARIA ANTONIA DA
CONCEIÇÃO - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Especifiquem provas, sob pena de preclusão,
justificando-as. Int. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), GUILHERME PEREIRA ORTEGA BOSCHI
(OAB 270535/SP)
Processo 4000658-73.2013.8.26.0236 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - PAULO SERGIO
ARRUDA LOURENÇO - Fls.231: Indefiro o pedido, uma vez que deverá ser realizado de forma incidental. Oportunamente,
arquivem-se. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GLARISTON RESENDE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO LUCAS PASCOAL MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0596/2016
Processo 0001432-11.2012.8.26.0236 (236.01.2012.001432) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Eliane
Cristina de Moraes Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Providencie as partes, no prazo de 10 (dez) dias,
o extrato do documento C.N.I.S. - Cadastro Nacional de Informações Sociais, ou outro documento hábil, para comprovar o
histórico de suas contribuições previdenciárias, para a análise da qualidade de segurado. Com a chegada da documentação,
voltem-me os autos conclusos.Int.Ibitinga, 03 de maio de 2016. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/
SP)
Processo 0001935-66.2011.8.26.0236 (236.01.2011.001935) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Raquel
de Souza - Banco Bradesco Financiamentos Sa - Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
e, considerando o excesso encontrado nos valores depositados à satisfação da execução, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO,
com fulcro no art. 924, II, do N.C.P.C, pelo valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), liberando-se o saldo excedente
(R$2.200,00) em favor do Banco executado.Após o trânsito em julgado, expeçam-se guias de levantamento dos valores
depositados em prol das partes conforme acima determinado.Oportunamente, preparados e arquivem-se. P.R.I.C.Ibitinga, 02 de
maio de 2016. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/SP)
Processo 0002822-55.2008.8.26.0236 (236.01.2008.002822) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
do Brasil S A - Marcelo Alipio Cardoso e outro - Vistos.Trata-se de Impugnação à Penhora On Line realizada nesta execução,
oposta por LILIAN PECORARO GONÇALVES CARDOSO. Em síntese, alegou a impugnante que os valores penhorados são
oriundos de seus rendimentos, que por sua vez são considerados impenhoráveis, dada a natureza alimentar de tais verbas.É
o sucinto relatório, decido.Em que pese a alegada impenhorabilidade, o salário perde esta natureza quando depositado em
conta corrente e não utilizado com gastos para o indispensável à sobrevivência do executado, tornando-se dinheiro.Os valores
bloqueados são valores razoáveis para aquele que sofre uma execução forçada, uma vez que não se pode interpretar de modo
absoluto a impenhorabilidade prevista pelo art. 833, IV, do Novo Código de Processo Civil, sob pena de se ter como frustrada
a imensa maioria das execuções.De fato, sendo de ordinário que os cidadãos sustentem-se por meio de salários, honorários,
subsídios, etc., restariam insatisfeitas praticamente todas as execuções em face de pessoas físicas caso se entenda que o
dinheiro auferido com o trabalho fosse absolutamente impenhorável, mormente quando já constituir uma reserva de capital.
Nesse sentido, “tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente
para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar,
tornando-se penhorável” (E. STJ, 3ª T, RMS 25.397, Min. Nancy Andrighi, j. 14.10.2008).Na mesma linha, confira-se: “É possível
a penhora de salário do devedor, servidor público, em percentual condizente com a sua capacidade econômica, desde que
provado que o valor constritado não afetará o postulado da dignidade da pessoa humana. À mingua de tal prova, pode ser
deferida a penhora sobre 10% de seus rendimentos líquidos, que, presumidamente, não afetará a saúde financeira do devedor
e satisfará o direito do credor” (RT 870/376). Com efeito, não há nulidade na penhora havida. Por primeiro, porque a executada
não comprovou que a conta de onde os valores foram bloqueados seja destinada, exclusivamente, para o recebimento de
salários. Ademais, não se demonstrou que, com o bloqueio havido, tenha sido prejudicada a subsistência da executada e de
sua família, pois, conforme se extrai dos extratos acostados aos autos, a executada possui grande movimentação financeira
(fls. 231/232).Seria até mesmo ilógico afirmar que o dinheiro já depositado em conta, ainda que oriundo de vencimentos, soldos
e salários, permaneça acobertado pelo manto da impenhorabilidade, enquanto os bens com eles adquiridos não. E pior, em
se entendo pela impenhorabilidade de tais fontes de renda, avulta forçoso concluir que o pagamento de eventuais dívidas há
de ser feita por outros meios, tais como doações, concursos de prognósticos, achados de tesouro (art. 1.264 e ss. do CC),
etc., o que obviamente é um verdadeiro absurdo.Em face do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada
pela executada.Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se guia para levantamento dos valores penhorados em
favor da credora-exequente, a qual deverá indicar o(a) advogado(a) que deverá constar do mandado de levantamento, com
poderes comprovados nos autos para o ato, no prazo de dez dias.Sem prejuizo, manifeste-se a parte exequente para requerer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º