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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016 - Página 1707

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TJSP 06/05/2016 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2110

1707

o pedido de fls. 162 do sentenciado, vez que com o trânsito em julgado da sentença, os autos serão remetidos ao arquivo.
Cumpra-se integralmente a sentença de fls.158. Int. ADVS. Dr. AGENOR IVAN MARQUES MAGRO, OAB/SP. 267.984.
Exec 1054827 Sentenciado DEVILSON DE PAULA ORRIGO Fls. 103. Vistos. Considerando que o término das penas do
sentenciado ocorreu aos 13/01/2016, conforme informação de fls. 96 e do parecer da Dra Promotora de Justiça (fls. 98) e do
recolhimento das multas impostas (fls.102), JULGO EXTINTAS as Execuções do sentenciado DEVILSON DE PAULA ORRIGO,
relativas aos proc.crimes nºs 21/2010 desta Comarca (1ª Execução), 226/2010 desta Comarca (2ª Execução) e 24/2014 desta
Comarca (3ª Execução), face ao integral cumprimento das penas impostas. Efetuem-se as anotações e comunicações de praxe,
expeça-se certidão de honorários ao Dr. Defensor que atuou pelo convênio celebrado entre a OAB e a Defensoria Publica do
Estado e arquivem-se. Int. ADVS. Dr. HERES ESTEVÃO SCREMIN, OAB/SP. 228.618.
Exec 1161869 Sentenciada LUCIANA CANDIDA DA SILVA Fls. 63. Vistos. Intime-se a sentenciada para dar continuidade
a prestação de serviços na prefeitura municipal local encaminhando-se cópia do termo de audiência do cálculo do restante da
pena a cumprir. Quanto ao pedido de substituição de pena, será analisado após comprovação de laudo médico. Int. ADVS. Dra.
RENATA ANDREA SIQUEIRA DE CAMILO OAB/SP. 162.849.
Exec 977431 Sentenciado FABIO PEREIRA DOS ANJOS Fls. 65. Vistos. Em que pese a reforma parcial da sentença
pelo V. Acórdão de fls. 45/64 da Execução, verifico, que a pena corporal foi extinta pelo cumprimento ainda em fase de
Execução provisória (fls. 42) e que a multa foi inscrita na Divida Ativa do Estado (fls. 62/64), assim, efetuem-se as anotações
e comunicações de praxe, inclusive ao Juízo da Condenação, com esta observação. Expeça-se certidão de honorários ao Dr.
Defensor, nos termos do convênio celebrado entre a OAB e a Defensoria Publica do Estado de São Paulo. Após, arquivem-se.
Int. ADVS. Dr. ALEXANDRE BELCHIOR DE OLIVEIRA, OAB/SP.220.607.
Exec 1159886 Sentenciada: JULIANA DE OLIVEIRA AMARAL Fls. 47. Vistos. Diante da manifestação de fls. 46 do Dr.
Promotor de Justiça, DEFIRO o pedido de parcelamento da prestação pecuniária formulado pela sentenciada às fls. 42/43, em
06 parcelas mensais. Intime-se a sentenciada para comprovar o recolhimento da 1ª parcela, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
ADVS; Dr ALCEU RANGEL, OAB/SP. 75.249
Exec 1161878 Sentenciado JOVAIR FAUSTINO Fls. 17. Vistos. Compulsando os autos, verifico, que o sentenciado JOVAIR
FAUSTINO, possui em andamento as seguintes execuções: 1ª Ref.Proc.Crime 2123-69-2012-Jecrim Nhandeara-SP, condenado
a pena de 04 meses e 15 dias de detenção em regime aberto, além de multa; 2ª Ref.Proc.Crime 1703-64-2012-Of.Judicial
Nhandeara-SP, condenado a pena de 01 ano e 01 mês de detenção em regime aberto, substituída por restritiva de direito de
prestação de serviços à comunidade por igual período, prestação pecuniária, além de multa; e, 3ª Ref.Proc.Crime 1625-702012-Jecrim Nhandeara-SP, condenado a pena de 10 meses d 20 dias de detenção em regime aberto, além de multa, inscrita
na Divida Ativa, ainda, do roteiro de penas (fls.08) verifica-se que iniciou o cumprimento da pena 1ª Exec aos 27/03/2015, com
término aos 11/08/2015 e 3ª Exec inicio 12/08/2015 com término previsto para 01/07/2016. Não constando que tenha iniciado
a prestação de serviços relativa a 2ª Exec em que pese a admonitória haver sido realizada aos 21/07/2015. Às fls. 11/12 do
roteiro de penas, o sentenciado JOVAIR FAUSTINO, peticionou alegando ter efetuado pagamento da multa relativa ao processo
339/2012, não persistindo a necessidade de Executivo Fiscal e não se opõe ao calculo de fls. 08 do roteiro de penas. E o Dr.
Promotor de Justiça em sua manifestação (fls. 16), pleitea a intimação do sentenciado para que de inicio ao cumprimento das
medidas impostas na 2ª Execução. Ante ao exposto, homologo o cálculo de fls. 08, em relação as penas corporais impostas
(1ª e 3ª Execuções). Quanto a 2ª Execução, assiste razão ao Dr. Promotor de Justiça, quanto ao cumprimento da condição
de prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária, posto que a multa foi recolhida e extinta (fls. 13 do roteiro
de penas). Oficie-se ao Setor responsável do Município da residência do sentenciado, para que indique local, horário e data
para início do cumprimento da prestação de serviços à comunidade, cientificando-o, quanto da data de inicio, bem como, para
comprovar, o recolhimento da prestação pecuniária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação. Cumpra-se. Int.
ADVS. Dr. PAULO JUNIOR MOREIRA, OAB/SP. 312.897
Exec 540121 Sentenciado ANTENOR CARLOS DA COSTA Fls. 138. Vistos. Diante da manifestação de fls. 130 da Dra.
Promotora de Justiça, JULGO EXTINTA as Execuções de Penas corporais do sentenciado ANTENOR CARLOS DA COSTA,
vulgo Dim ou Dim Preto, (Execução nº 540121), face ao cumprimento ocorrido aos 06/02/2016. Quanto as penas de multa,
expeça-se o necessário para inscrição das mesmas na Divida Ativa do Estado, ante ao decurso de prazo sem que houvesse sido
juntado aos autos prova de pagamento (fls. 137). Efetuem-se as anotações e comunicações de praxe. Após, arquivem-se PRIC.
ADVS. Dr HERES ESTEVÃO SCREMIN, OAB/SP. 228.618.
Exec. 719864- Sentenciado EDSON PESSOA vulgo Costela Fls. 126. Vistos. Julgo extinta a punibilidade do sentenciado
EDSON PESSOA, diante do efetivo cumprimento da pena imposta nos autos 383.01.2008.001404-4 Comarca de Nhandeara,
fazendo-se as devidas anotações e comunicações de estilo. Fixo honorários advocatícios ao advogado nomeado pela assistência
judiciária no valor máximo da tabela do convênio da OAB, ficando desde já deferida a expedição de certidão, após o trânsito em
julgado. Após, arquivem-se, cumpridas as formalidades legais. PRIC. (OBS: Aguardando adv providenciar a retirada da certidão
de honorários para arquivamento dos autos). ADVS. Dra. PRISCILA VALVERDE CARDOSO, OAB/SP. 277.710.
Exec. 886578 Sentenciado ANTONIO CARLOS MILANI. Fls. 65. Vistos. Antes da apreciação do pedido de parcelamento
das multas impostas (fls. 60), intime-se o sentenciado para justificar o descumprimento das condições da prestação de serviços
à comunidade, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação. Int. ADV. Dra. ALINE GONÇALVES FAUSTINO, OAB/SP.
318.491.
Exec. 1174462 Sentenciado NILCEN HELENA PEREIRA. Fls. 47. Vistos. Antes da análise do pedido de fls. 46, expeça-se
a serventia o necessário para indicação de defensor para a sentenciada abrindo-se vista para manifestação. Após, tornem-me
conclusos.(aguardando manifestação do defensor indicado) ADV. Dr. VALTER FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB/SP. 329678.
Exec. 1173225 Sentenciado BRUNA CATO. Fls. 37. Vistos. Antes da análise do pedido de fls. 34, expeça-se a serventia
o necessário para indicação de defensor para a sentenciada abrindo-se vista para manifestação. Após, tornem-me conclusos.
(aguardando manifestação do defensor indicado). ADV. Dr. VITOR HUGO VENDRAMEL NOGUEIRA, OAB/SP. 255.283.
Exec. 1054819 Sentenciado RENE APARECIDO POLTRONIERI. Fls. 210. Vistos. I Homologo o cálculo de fls. 204 para que
produza seus jurídicos e legais efeitos. II Determino a qualquer oficial de justiça sob minha jurisdição que cumpra a presente
ordem, servindo de mandado e Intime-se o sentenciado para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento da multa a que fora
condenado por r. sentença proferida no processo supra mencionado, que importa em R$1.007,25, devendo antes comparecer
ao Oficio Judicial da Comarca de Nhandeara-SP Setor de Execuções Criminais, sito na rua Raul Cardoso de Souza, 197,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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