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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016 - Página 1908

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TJSP 06/05/2016 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2110

1908

JUIZ(A) DE DIREITO WILSON LIMA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISABETE MESQUITA ALBUQUERQUE DE QUEIROZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0278/2016
Processo 0024278-92.2015.8.26.0405 (processo principal 1012650-89.2015.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa Perdas e Danos - Rafael Adari Camargo - Claudemira da Silva Fogaça - - Alvaro Fogaça - Vistos.Impugnou o réu (RAFAEL
ADARI CAMARGO) o valor da causa, dizendo exagerado, vindo o rebate dos impugnados (CLAUDEMIRA DA SILVA FOGAÇA e
ALVARO FOGAÇA).Relatados.DECIDO.Verifica-se que o pedido, na ação, compreende reparação por danos material e moral,
estes sem tarifação legal, portanto, fica ao prudente arbítrio do julgador.A fim de evitar exagero, aqui, o valor da causa deve
guardar sintonia com uma expectativa sensata do proveito econômico, mostrando razoável para essa mensuração a quantia de
R$50.000,00.Acolhe-se, em parte, esta impugnação para reduzir o valor da demanda para R$50.000,00. Anote-se.Int. - ADV:
JULIANA REGINA GUERRA (OAB 325409/SP), HAMILTON GALVAO ARAUJO (OAB 125909/SP)
Processo 1000760-22.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Fabio
Adriano Kerspe Streit - BANCO BRADESCO SA - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para
manter a tutela antecipada e declarar indevido o débito inscrito de R$176,46 (fls. 60).Sucumbência recíproca, cada parte suporta
as custas e despesas que desembolsou, e honorários de seus respectivos advogados.P.R.I.C. (Valor do preparo - R$ 1.629,37)
- ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 1000917-92.2016.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Ailton Tostes Souza Ferreira - Banco Bradesco Cartões
S.A. - Assim, alcançado o intento, julgo extinto o processo.Cada parte suporta as custas e despesas que desembolsou, e
honorários de seus respectivos constituídos, pois, a recusa não ficou abertamente comprovada, já que o espaço entre notificação
(fls. 20) e ajuizamento não é largo, além disso houve a exibição ao intervir.P.R.I.C. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU
CAPELLO (OAB 206793/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1001594-25.2016.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Ramon Sergio Ferreira de Castro - BANCO BRADESCO
SA - Diante desse cenário, dá-se alcançado o intento.Sem configuração da recusa, até mesmo pelo pequeno espaço de tempo
que se passou entre notificação (segunda metade de dezembro/2015 fls. 18), e ajuizamento, cada parte suporta as custas e
despesas que desembolsou, e honorários de seus respectivos constituídos.P.R.I.C. - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES
(OAB 316256/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1002262-30.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Copal Alimentos Pet Ltda - Canto dos
Animais Pet Shop Eireli Me - Depois de recolhida a taxa necessária, façam-se as pesquisas retro pedidas visando obtenção do
endereço. Int. - ADV: SANDRO FERREIRA LIMA (OAB 188218/SP)
Processo 1006167-09.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO SA - Tiago
Panizza da Silva - Diante da explanação, e documentos, defiro a liminar. Expeça-se mandado de busca e apreensão, com ordem
de arrombamento e reforço policial, se necessários e, cite-se para no prazo de cinco (05) dias pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, ou apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de
se poder presumir aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (artigos 285 e 319, ambos do CPC). Serve este
despacho, copiado, como mandado, conforme segue. Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1007744-22.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B.v. Financeira
- Credito Financiamento e Investimento S.a. - Marivaldo Dias do Nascimento - Deixo de marcar audiência de conciliação, em
razão da dificuldade de sua realização, além disso, prejuízo algum produz, pois, a qualquer momento, se o cenário processual
pedir, pode-se realizar o ato. Diante da explanação, e documentos, defiro a liminar.Expeça-se mandado de busca e apreensão,
com ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários e, cite-se para no prazo de cinco (05) dias pagar a integralidade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, ou apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob
pena de se poder presumir aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (artigo 344 do CPC). Serve este despacho,
copiado, como mandado, conforme segue.Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1008316-75.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. D.J.S. - Deixo de marcar audiência de conciliação, em razão da dificuldade de sua realização, além disso, prejuízo algum
produz, pois, a qualquer momento, se o cenário processual pedir, pode-se realizar o ato. Diante da explanação, e documentos,
defiro a liminar.Expeça-se mandado de busca e apreensão, com ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários e,
cite-se para no prazo de cinco (05) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário, ou apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de se poder presumir aceitos, como verdadeiros, os fatos
articulados pelo autor (artigo 344 do CPC). Serve este despacho, copiado, como mandado, conforme segue.Int. - ADV: LUIS
EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1008579-10.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Sandra Maria Pier Ribeiro - Deixo de marcar audiência de conciliação, em
razão da dificuldade de sua realização, além disso, prejuízo algum produz, pois, a qualquer momento, se o cenário processual
pedir, pode-se realizar o ato. Diante da explanação, e documentos, defiro a liminar.Expeça-se mandado de busca e apreensão,
com ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários e, cite-se para no prazo de cinco (05) dias pagar a integralidade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, ou apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob
pena de se poder presumir aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (artigo 344 do CPC). Serve este despacho,
copiado, como mandado, conforme segue.Int. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1008796-53.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Jhon Lennom Fernandes Araujo - Deixo de marcar audiência de
conciliação, em razão da dificuldade de sua realização, além disso, prejuízo algum produz, pois, a qualquer momento, se o
cenário processual pedir, pode-se realizar o ato. Diante da explanação, e documentos, defiro a liminar.Expeça-se mandado de
busca e apreensão, com ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários e, cite-se para no prazo de cinco (05) dias
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, ou apresentar resposta no
prazo de 15 dias, sob pena de se poder presumir aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (artigo 344 do CPC).
Serve este despacho, copiado, como mandado, conforme segue.Int. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1008825-06.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Glaucia Harumi Kubota - Deixo de marcar audiência de conciliação, em
razão da dificuldade de sua realização, além disso, prejuízo algum produz, pois, a qualquer momento, se o cenário processual
pedir, pode-se realizar o ato. Diante da explanação, e documentos, defiro a liminar.Expeça-se mandado de busca e apreensão,
com ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários e, cite-se para no prazo de cinco (05) dias pagar a integralidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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