TJSP 06/05/2016 - Pág. 1918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2110
1918
prazo de dez dias para retirada do mesmo em cartório. Após, os autos serão arquivados. - ADV: ALCIONE ROSA MARTINS DE
SAMPAIO (OAB 63656/SP), GILMARQUES RODRIGUES SATELIS (OAB 237544/SP)
Processo 2050048-64.1989.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - R.J.B. - J.B. - Vistos.Fls. 191/19: Defiro os benefícios
da Lei nº 10.173 de 09/01/01, acrescida pelo art. 1.211-A do CPC.Expeça-se novo mandado de averbação, encaminhando-se
ao Cartório de Registro Civil competente, aguardando-se resposta.Int. - ADV: PAULO EDUARDO DE JESUS ROSSETO (OAB
151219/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLISE PULGE SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0140/2016
Processo 0002566-46.2015.8.26.0405 (processo principal 1008080-94.2014.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária Guarda - S.R.T.B. - Manifeste-se a requerente sobre fls.56/58, no prazo legal. - ADV: DANIEL CARLOS BRAGA (OAB 255319/
SP), CELIA REGINA NUNES (OAB 265252/SP)
Processo 0011040-69.2016.8.26.0405 (processo principal 0031235-51.2011.8.26) - Cumprimento de sentença - Yasmin de
Oliveira Matos - - Alessandra Suellen de Oliveira Paes dos Santos - Vistos.Ao Cartório Distribuidor para correção da distribuição,
a ser por dependência aos autos nº 0031235512011.Após, ao MP.Int. - ADV: TALUANA CASSIA PEREIRA (OAB 362442/SP),
LEDA CRISTINA PARREIRA TOMANIK (OAB 104274/SP), VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP)
Processo 1001090-87.2014.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - A.S.T. - D.S.M. - Diante do que consta da certidão
(fl. 185), remetam-se os autos ao Contador para o cálculo dos percentuais (fl. 158), referente ao valor depositado judicialmente
(fl. 139).Após, expeçam-se as guias de levantamento nas respectivas proporções e arquivem-se os autos.Int. - ADV: PAULO
PEDROZO NEME (OAB 99530/SP), SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP), LILIAM RIOS SOUZA (OAB
336312/SP)
Processo 1001750-13.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - R.P.S. - Vistos.Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Anote-se.Cite-se o requerido para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o de
que o prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias, o qual fluirá a partir da juntada deste mandado aos autos
supra mencionados, SOB PENA DE SEREM PRESUMIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.No ato
citatório o Oficial de Justiça deverá qualificar o réu (RG, local do nascimento e filiação). Sem prejuízo, determino oficie-se ao
IMESC, solicitando designação de data para realização de perícia hematologia pelo sistema DNA.Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado/carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: VERA LUCIA ULIANA LIMA (OAB
131100/SP)
Processo 1001940-73.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.R.A.M. Vistos.Concedo a(o) exequente os benefícios da justiça gratuita, anotando-se.Intime-se o executado, para os atos e termos da
ação supra mencionada, cientificando-o de que terá o prazo de (15) quinze dias, contados da juntada do mandado aos autos,
para comprovar o cumprimento do acordo, sob pena de imediata expedição de mandado de prisão. Defiro os benefícios do
§2º do artigo 212 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ANA CHRISTINA DE VILHENA ASSUMPÇÃO (OAB 225572/SP)
Processo 1002107-90.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A.M.P. - Vistos.Versando a
presente sobre acordo com relação a alimentos gravídicos, visando evitar prejuízo decorrente da demora no cumprimento
da obrigação alimentar, oficie-se à empregadora do requerido alimentante, com urgência, para que seja implantada a pensão
acordada entre as partes, no importe equivalente a 20% de seus rendimentos líquidos, nos termos da petição de fls. 01/04.
Após, tornem conclusos. Int. - ADV: NEIVA CARIATI DOS SANTOS (OAB 305472/SP)
Processo 1002472-47.2016.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - C.A.V.G. - Vistos.Defiro os benefícios da Lei 1.060/50.
Atentando para a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, com mudança
no conceito e definição da capacidade civil, anoto que a curatela passou a ser medida extrema, a ser adotada em casos
excepcionais e com limites distintos da legislação anterior.Pela referida legislação, a incapacidade absoluta prevista no artigo 3º
do Código Civil, ficou restrita à hipótese dos menores de dezesseis anos, erigindo-se algumas das demais hipóteses à classe
dos relativamente incapazes.Assim, faz-se necessária a emenda da petição inicial, para adequar os fundamentos de fato e de
direito, assim como o pedido, fornecendo ao Juízo informações detalhadas do interditando de modo a verificar a necessidade e
os limites de eventual curatela.Desta forma, emende o autor a petição inicial para esclarecer de forma detalhada, qual a rotina
diária do interditando, descrevendo quais atos pratica sozinho e para quais precisa de ajuda, se manipula alguma quantia em
dinheiro, se recebe algum tratamento especializado para a limitação apresentada, se desenvolve alguma atividade fora de
casa, se possui bens e rendimentos, se possui maior ligação afetiva com algum parente específico,enfim, todas as informações
relevantes à verificação da necessidade ou não da imposição de medida extraordinária de curatela e quais os seus limites.Se
as sequelas do AVC forem totalmente incapacitantes, junte relatório médico descrevendo a situação de saúde. Sem prejuízo,
providencie a juntada da concordância de todos os filhos com o pedido de curatela provisória. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: JAIR ANESIO DOS SANTOS (OAB 72789/SP)
Processo 1002547-57.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - T.O.M. - T.A.M. - INICIADOS OS
TRABALHOS, a MMª. Juíza propôs a conciliação, que resultou frutífera nos seguintes termos: 1 - A guarda do(a) menor será
fixada de forma unilateral em favor da genitora, com o que o requerido concorda, eis que a realidade da familia não permite
uma convivência maior neste momento. O pai visitará o filho em domingos alternados retirando a(s) criança(s) às 10:00h e
devendo devolvê-la até às 18:00h do mesmo dia. Dia dos Pais, com ele e Dia das Mães com ela. Natal (25 de dezembro) dos
anos ímpares com a mãe e Ano Novo (1º de janeiro) com o pai, alternando-se nos anos subsequentes. 2- O réu pagará, a título
de pensão alimentícia mensal, enquanto exercer atividade laboral com vínculo empregatício, registrado, quantia equivalente
a 33% (trinta e três por cento) sobre os rendimentos líquidos (bruto menos descontos com a previdência social e imposto de
renda) também incidentes sobre férias, horas extras, 13º salário, gratificações e verbas rescisórias, excluído o FGTS e eventual
multa sobre ele incidente. Referida importância deverá ser descontada em folha de pagamento, sempre no dia do pagamento
do salário e depositada na conta bancária nº 0001542-3 da agencia 6684-2 do banco BRADESCO em nome da rep. legal
do(a) menor, valendo os comprovantes de deposito como recibo de pagamento. Na hipótese do réu exercer qualquer atividade
laboral sem vínculo empregatício, sem ser registrado, ou na situação de desemprego, pagará então quantia equivalente a
65% (sessenta e cinco) por cento do salário mínimo vigente no dia do pagamento, todo o dia 10 de cada mês, depositando a
quantia na conta bancária da genitora do(a) menor, valendo os comprovantes de deposito como recibo de pagamento. Fica o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º