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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016 - Página 1919

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TJSP 06/05/2016 - Pág. 1919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2110

1919

alimentante ciente de sua obrigação de comunicar a empregadora da existência de pensão alimentícia a ser descontada em
folha de pagamento. O pai se compromete a incluir o filho no plano de saúde decorrente de sua relação empregatícia, enquanto
esta perdurar. 3 - As partes protestam pela homologação do acordo e extinção do feito, desistindo do prazo recursal. Dada a
palavra ao(à) Dr(a) Promotor(a): MMª. Juíza: Não me oponho à homologação do acordo formulado pelas partes, para a extinção
do processo com fulcro no disposto no artigo 269, inciso III, do CPC. NADA MAIS. A seguir, pela MMª Juíza foi proferida a
seguinte sentença: VISTOS. Atento ao parecer ministerial favorável, HOMOLOGO por sentença, o acordo celebrado nestes
autos, passando a produzir os efeitos jurídicos que lhe são próprios. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO,
com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Dou a sentença por publicada em audiência e os presentes por
intimados. Registre-se. As partes, neste ato, conjunta e expressamente, após devidamente orientadas, formularam desistência
do prazo para recurso. Dada a palavra ao(à) Dr(a) Promotor(a): Não me oponho à desistência formulada. Pela MMª. Juíza foi
dito: Homologo a desistência do prazo recursal, operando-se o trânsito em julgado formal para as partes. NADA MAIS. - ADV:
LUIZ OTÁVIO MARTINEZ BERTOLO (OAB 335978/SP), CLAUDIO ROBERTO NUNES DA COSTA (OAB 263834/SP)
Processo 1002547-57.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - T.O.M. - T.A.M. - Certifico e dou
fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s):Ofício para desconto de alimentos expedido e liberado nos autos, aguardando impressão pelas partes. - ADV:
LUIZ OTÁVIO MARTINEZ BERTOLO (OAB 335978/SP), CLAUDIO ROBERTO NUNES DA COSTA (OAB 263834/SP)
Processo 1002557-33.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K.S.L.F. Vistos, Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Providencie o exequente a planilha atualizada do débito, nos termos
da Súmula 309 do STJ.Com a juntada, cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores
ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica
a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar
justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita,
poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução
e as que se vencerem no curso do processo.O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das
prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela
e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.Int. - ADV: VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/
SP)
Processo 1002815-14.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Exoneração - A.M.S. - -”Recolha o requerente as diligências
do Sr. Oficial de Justiça no prazo legal.Outrossim, manifeste-se sobre a certidão negativa de fls.64” - ADV: LUIZ CARLOS
CORRÊA (OAB 194228/SP)
Processo 1003247-96.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.J.S. - Vistos.V.J.S. ingressou com
ação de exoneração de alimentos contra V.V.S.S e outros, alegando que eles atingiram a maioridade e não mais necessitam dos
alimentos. Os requeridos V.H.S.S. e A.S.S.S. foram citados e não ofertaram contestação (fls.38). Em compensação, os outros
requeridos (V.V.S.S. e V.I.S.S.) firmaram acordo extrajudicial com o autor às fls.30/31. Eis o relatório. Fundamento e decido.
O pedido é procedente. Com efeito, a par da revelia decorrente da ausência da contestação por parte dos requeridos V.H.S.S.
e A.S.S.S., regularmente citados, anoto que os documentos acostados com a inicial comprovam a maioridade, autorizando
a conclusão de que não mais necessitam dos alimentos prestados por seu pai em pecúnia.Posto isso, em relação aos réus
V.H.S.S e A.S.S.S. julgo procedente o pedido inicial, para exonerar o autor V.J.S. da obrigação de prestar-lhes alimentos.
Por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Por fim,
no tocante aos demais requeridos V.V.S.S e V.I.S.S., homologo, por sentença, o acordo extrajudicial firmado entre as partes
exonerando V.J.S. do pagamento da prestação alimentícia, julgando consequentemente extinto o processo, com julgamento do
mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC.Deixo de fixar verbas de sucumbência ante a natureza da
ação e pelo fato de não ter havido resistência por parte dos réus. Transitada em julgado, expeça-se ofício para a empregadora
do alimentante, determinando CESSEM os descontos em razão desta pensão. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de
praxe. P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1003304-17.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.R.S.M. - - “Ciência da devolução
da precatória negativa.” - ADV: RAFAEL DA COSTA CAVALCANTI (OAB 337325/SP)
Processo 1003564-31.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.B.G. e outro
- Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de
Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:(X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos
(art. 437, § 1º do CPC). - ADV: FERNANDO CORDEIRO PIRES (OAB 184353/SP)
Processo 1005186-48.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.R.S. - Vistos, Cite-se
a parte executada no endereço informado às fls. 24, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da
execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (planilha atualizada fls.
33/34). Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta
de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não
for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito
alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que se vencerem no curso do processo.O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do
pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação
ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Sem prejuízo, reitere-se o ofício de fls.
14.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1005682-43.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - D.R.E.L. - A.P.A.C. - Vistos.Para melhor
acomodação da pauta de audiências, redesigno a audiência antes agendada para o dia 15/06/2016 às 15:50h, a ser realizada
no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, à Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº
336, Jardim Bela Vista, 4º andar, Osasco - SP, mantendo-se os demais itens do despacho que a originou inalterados.Int. - ADV:
DANIELA FERREIRA DE SOUZA (OAB 198719/SP), AGRA PRISCILA TAVOLONI (OAB 332086/SP)
Processo 1006246-56.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.S.B. - Vistos.Nos
termos do r.Despacho de fls. 28, intime-se o executado pessoalmente para atendimento, através de mandado.Fls. 53, item ‘a’:
Oficie-se.Após, ao Ministério Publico.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1006488-44.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.H.N.L. e outros - Vistos.Com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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