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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016 - Página 1947

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TJSP 06/05/2016 - Pág. 1947 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2110

1947

declaração. A decisão judicial foi clara em sua sentença, fls. 356 e 371, ao fixar que o montante a ser pago será atualizado a
partir da data de cada expurgo até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora desde a citação”. Atualização Monetária
- Tabela do TJSP Em relação ao índice que deve ser utilizado para a atualização monetária, o Egrégio TJSP adotou,
majoritariamente, a tabela prática do TJSP, e não os mesmos índices das cadernetas de poupança, conforme entendimento de
julgados das seguintes Câmaras de Direito Privado: Décima Primeira (apelação 7208064700, rel. MOURA RIBEIRO, j.
21.02.2008), Décima Segunda (apelação7206361300, rel. JOSÉ REYNALDO, j. 30.01.08), Décima Quarta (apelação
7195276000, rel. MELO COLOMBI, j. 13.02.2008), Décima Quinta (apelação 1289761300, rel. ARALDO TELLES, j. 19.02.2008),
Décima Sétima (apelação 7035084200, rel. ELMANO DE OLIVEIRA, j. 20.02.08), Vigésima (apelação 7193116100, rel. ÁLVARO
TORRES JÚNIOR, j. 18.12.08), Vigésima Primeira (apelação 7196274000, rel. SILVEIRA PAULILO, j. 20.02.08). Filio-me à
corrente majoritária, por entender que a tabela prática retrata de maneira mais adequada a desvalorização da moeda, com base
em índices oficiais, no que leva vantagem sobre os índices utilizados nas cadernetas de poupança. Cálculo Inicial Desnecessidade de Correção e Necessidade de Acréscimo de 10% de honorários advocatícios Sob a luz da fundamentação
supra, examinando o(s) extrato(s) que instrui(em) a inicial e a(s) memória(s) de cálculo, e sem a necessidade de qualquer
perícia ou cálculo por contador judicial, verifica-se a desnecessidade da correção da quantia exequenda, pois: o(s) poupador(es)
comprovou(aram) ser(em) cliente(s) do Banco do Brasil, em janeiro/1989, com cadernetas de poupança aniversariando na
primeira quinzena; calculou(aram) a perda, em fevereiro/1989, a partir do índice que deveria ter sido aplicado na forma do título
executivo, 42,72%; incluiu(íram) juros de 0,5%, capitalizados, mês a mês - remuneratórios; incluiu(íram) juros de 0,5%, simples,
mês a mês, desde a citação na ação coletiva, passando para 1% simples, mês a mês, desde a entrada em vigor do NCC moratórios e atualizou(aram) o débito pela tabela do TJSP. Todavia, observo que o Exequente não acresceu aos seus cálculos
10% de honorários advocatícios, conforme determinado na sentença exequenda, devendo tais serem incluídos. Depósito para
garantia do juízo não atualizado Observo que os cálculos do Exequente foram elaborados até maio de 2015 (fl. 40) e o depósito
para garantia do juízo se deu em agosto de 2015 (fl. 72) no valor inicialmente pleiteado sem qualquer atualização, assim, há
necessidade de atualização do valor devido até a data do efetivo depósito. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a
impugnação ao cumprimento de sentença. Ato contínuo, diante da fundamentação supra, determino que o Exequente no prazo
de 10 (dez) atualize seus cálculos até a data do depósito (agosto de 2015 - fl. 72) e acresça 10% de honorários advocatícios,
apontando o valor remanescente devidamente atualizado a ser pago. Com a apresentação dos valores remanescentes pelo
Exequente, intime-se o Banco Executado para que efetue o pagamento devidamente atualizado até a data do efetivo novo
depósito nos termos do artigo 475-J do CPC. Int. Osvaldo Cruz02 de fevereiro de 2016 - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/
SP), GIORGI FRANKLIN PARUCCI (OAB 354062/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), DIRCEU MIRANDA
JUNIOR (OAB 206229/SP)
Processo 0003171-83.2015.8.26.0407 - Procedimento Comum - Seguro - Paulo Sergio Ferreira da Silva - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Sem prejuízo de eventual julgamento no estado da lide, especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, fazendo-o em caso positivo, de maneira justificada. Int. - ADV: RENATO
TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), ÉRICA TAKIZAWA TAIRA (OAB 276777/SP)
Processo 0003236-30.2005.8.26.0407 (407.01.2005.003236) - Procedimento Comum - Fazenda Publica do Estado de Sao
Paulo - Homologo os cálculos apresentados que não contaram com nenhuma impugnação. Requisite-se o pagamento. Int. e dil.
- ADV: ANA CRISTINA TAVARES FINOTTI (OAB 64308/SP), FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/
SP)
Processo 0003558-98.2015.8.26.0407 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Iraci Ignacio de Santana - A propósito
da contestação e documentos apresentados, manifeste-se a parte autora em 10 dias. Int. - ADV: CLAÚDIO ROBERTO TONOL
(OAB 167063/SP)
Processo 0003886-38.2009.8.26.0407 (407.01.2009.003886) - Execução de Título Extrajudicial - Rural - Agrícola/Pecuário
- Banco Bradesco Sa - Humberto Maria Lopes e outro - Intime-se os executados a efetuar o pagamento das custas processuais
no importe de R$ 409,86, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se ainda, os Patronos do exequente para recolherem a
taxa da Carteira de Previdência dos Advogados, no importe de R$ 35,20, sob pena de ser oficiado à OAB para as providências
cabíveis. Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO DE MOURA (OAB 97975/SP), TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP),
ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP)
Processo 0004177-62.2014.8.26.0407 - Ação Civil Coletiva - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Companhia Desenvolvimento
Habitacional Urbano Estado São Paulo Cdhu Secretaria Habitação - Vistos em saneador. Trata-se de ação civil pública pela
qual o Ministério Público do Estado de São Paulo pede seja a ré condenada a providenciar “construção de muros de arrimo e
de ajustes da fundação de vários lotes, inclusive escavação e reaterro, além de trabalhos de alvenaria complementar dupla;
fundação (sapata corrida de concreto); alvenaria estrutural; revestimento; dreno; e limpeza da obra”, no Conjunto Habitacional
Osvaldo Cruz G, hoje denominado Nelson Cavalini. A parte ré contestou trazendo matéria preliminar, alegando ilegitimidade
ativa e passiva, prescrição, falta de interesse de agir e necessidade de chamamento ao processo do Município de Osvaldo Cruz.
Não convence o argumento de que o Parquet seria parte ilegítima para propor a ação, sobretudo porque se trata, evidentemente,
de defesa de interesses individuais homogêneos. Por seu turno, a ré é parte legítima, visto que firmou convênio com o Município
de Osvaldo Cruz para execução das obras, conforme se verifica a fls. 97 e seguintes dos autos. Não há prescrição. O prazo
é decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Muito menos merece acolhida a alegada ausência de interesse de agir, pois
os argumentos, nessa parte, se confundem com o mérito e com a preliminar de ilegitimidade passiva, já afastada. Finalmente,
indefiro o chamamento ao processo do Município de Osvaldo Cruz, pois o Parquet, na defesa dos interesses da coletividade
que habita aquele local, e presente, em tese, obrigação solidária, pode escolher contra quem demandar. O contrário significaria
fazer com que o autor fosse obrigado, pela vontade do réu, a litigar contra quem não escolhera para responder à demanda,
com inevitável postergação do procedimento. As preliminares estão, assim, superadas. Partes legítimas, bem representadas,
sem nulidades a declarar, dou o feito por saneado. Assim, fixo como pontos controvertidos a efetiva existência dos defeitos
de construção no empreendimento supra mencionado, tais quais narrados na inicial, bem como a efetiva necessidade das
providências acima elencadas, todas constantes do pedido principal da ação. Para aferir tais circunstâncias, determino, com
esteio no artigo 130 do CPC, a realização de perícia. A perícia deve se dar sob o crivo do contraditório. O perito deve ser
profissional equidistante das partes e de confiança do juízo. Para tanto, nomeio perito o Engenheiro Edson Yoshimitu Sugawara.
Atento à complexidade da perícia e às demais circunstâncias da causa, arbitro seus honorários em R$ 2.300,00 (dois mil e
trezentos reais). Destaco que por se tratar de Ação Civil Pública, sendo autor o Ministério Público, os honorários do perito
serão pagos ao final pela parte vencida. Nesse sentido: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Honorários de perito - Antecipação imposta ao
Ministério Público - Inadmissibilidade - Aplicação conjunta do artigo 18 da Lei n. 7.347/85 e artigo 27 do Código de Processo Civil
- Despesa que deverá ser paga pelo vencido, ao final da ação - Decisão reformada - Recurso provido.” (Agravo de Instrumento
n. 114.863-5 - Santo André - 4ª Câmara de Direito Público - Relator: Aldemar Silva - 10.02.00 - V.U.). Faculta-se às partes a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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