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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016 - Página 2017

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TJSP 06/05/2016 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2110

2017

131896/SP)
Processo 0004707-70.2013.8.26.0417 (041.72.0130.004707) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural
- Banco Bradesco S A - Antonio Simoes - - Ivone Pavao Simoes - Vistos.Expeça-se mandado para levantamento do registro
da penhora, cabendo aos executados retirarem o mandado para cumprimento junto ao SRI.INTIME-SE o executado Antonio
Simões, através de seu advogado (D.J.E.) DE QUE ESTÁ DESTITUÍDO DE SUAS OBRIGAÇÕES COMO FIEL DEPOSITÁRIO
DO IMÓVEL PENHORADO.Dou por levantada a penhora.Proceda-se ao cálculos das custas e despesas processuais.Existindo
custas e/ou despesas processuais, INTIME-SE a parte RÉ para efetuar o recolhimento das CUSTAS (TAXA JUDICIÁRIA) e/
ou das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição da dívida ativa e/ou comunicação ao IPESP.
Decorrido o prazo supra sem providências, expeça-se certidão para inscrição da dívida ativa e/ou ofício comunicando o IPESP.
Inexistindo custas/despesas processuais ou tomadas as providências supra, arquivem-se os autos.Int.Paraguacu Paulista, 18 de
abril de 2016.Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito NÃO HÁ CUSTAS OU DESPESAS EM ABERTO NESTES)
- ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), RODRIGO XAVIER GONÇALVES (OAB 233394/SP), HELIO DONIZETE
COLOGNHEZI (OAB 214814/SP)
Processo 0004906-34.2009.8.26.0417 (417.01.2009.004906) - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) Milton de Andrade - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. 1.Após o trânsito em julgado da decisão que colocou
fim à fase de conhecimento, o INSS foi intimado para apresentar os cálculos e o fez. 1.1.A PARTE AUTORA manifestou sua
CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL (fls.284) e requereu a requisição
do pagamento, com destaque de honorários contratuais. Juntou o contrato de honorários advocatícios. 1.2.Cadastre-se no
Sistema SAJPG5-PP o incidente processual de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, constando Milton de Andrade no pólo ativo
e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no pólo passivo (Art. 917, § 3º, das NSCGJ), que será processado dentro
destes autos da ação de conhecimento. 2.Desnecessária a citação do INSS nos moldes do art. 730 do CPC, haja vista que
os cálculos foram apresentados pela Previdência Social. 2.1..Deixo de determinar a intimação do INSS para os efeitos da
compensação prevista no § 9º do art. 100 da Constituição Federal, pois, em recente decisão proferida nos autos da ADI n. 4357
e da ADI n. 4425, o C. STF, determinou-se a inconstitucionalidade parcial da referida regra: “Em conclusão, o Plenário, por
maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ações diretas, propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional das Indústrias (CNI), para declarar a inconstitucionalidade: (...) b) dos §§
9º e 10 do art. 100 da CF; (...). Quanto aos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF (...), apontou-se configurar compensação obrigatória
de crédito a ser inscrito em precatório com débitos perante a Fazenda Pública. Aduziu-se que os dispositivos consagrariam
superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial com trânsito
em julgado sem que considerada a garantia do devido processo legal e de seus principais desdobramentos: o contraditório
e a ampla defesa. Reiterou-se que esse tipo unilateral e automático de compensação de valores embaraçaria a efetividade
da jurisdição, desrespeitaria a coisa julgada e afetaria o princípio da separação dos Poderes. Enfatizou-se que a Fazenda
Pública disporia de outros meios igualmente eficazes para a cobrança de seus créditos tributários e não tributários. Assim,
também se reputou afrontado o princípio constitucional da isonomia, uma vez que o ente estatal, ao cobrar crédito de que
titular, não estaria obrigado a compensá-lo com eventual débito seu em face do credor contribuinte. Pelos mesmos motivos,
assentou-se a inconstitucionalidade da frase ‘permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos
e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data
da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa ... nos termos do § 9º do art. 100 da CF’,
contida no inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT.” (ADI 4.357 e ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, julgamento em 13 e 14-32013, Plenário, Informativo 698.)” (in A Constituição e o Supremo www.stf.jus.br). Dessa forma, tem-se que não mais é possível
a compensação prevista no § 9º do art. 100 da Constituição federal. 3. INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no prazo de 10 dias,
INFORMAR O VALOR TOTAL DAS DEDUÇÕES INDIVIDUAIS e juntar cópia dos comprovantes acerca das deduções permitidas
pelo Art 5º da Instrução Normativa 1127 de 07/02/2011: “Art 5º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das
seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o previsto no art. 2º:I - importâncias pagas
em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão
judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divorcio consensual realizado por escritura pública; eII contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.” 3.1.ADVIRTO que o
silêncio da parte autora será interpretado como AUSÊNCIA DE VALORES PARA DEDUÇÕES INDIVIDUAIS. 4.Cumprido o item
3, com ou sem manifestação da parte autora, e, considerando que o cálculo foi apresentado pelo INSS e contou com a anuência
da parte credora, EXPEÇAM-SE, imediatamente: 4.1. OFÍCIO ÚNICO requisitando (RPV ou PRECATORIO) o pagamento
do VALOR PRINCIPAL apurado no cálculo apresentado pela Previdência Social (fls. 284), em favor da parte autora (VALOR
PERTENCENTE À PARTE AUTORA:fls. 290), COM DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS em favor do advogado da
parte autora (VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: fls. 290), mencionando-se as deduções individuais que, por ventura,
tenham sido informadas e comprovadas, atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, junto ao Egrégio Tribunal
Regional Federal 3ª Região; e 4.2.OFÍCIO requisitando (RPV) o pagamento dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS apurados no
cálculo apresentado pela Previdência Social em favor do advogado da autora ( fls. 284), atualizado monetariamente até a data
do efetivo pagamento, junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região. 5.Considerando o disposto no art. 10 da Resolução
CJF nº 168/2011, após a elaboração da(s) minuta(s) do(s) ofício(s): 5.1.intime-se a parte autora para tomar ciência do inteiro
teor da minuta; 5.2.ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO PROCURADOR DO INSS para que também tome ciência do inteiro teor
da(s) minuta(s) do(s) ofício(s). 6.Cumprido o item 5 e decorridos cinco dias sem que haja impugnação ao teor da(s) minuta(s)
pelas partes, providencie a remessa dos autos ao Magistrado para que seja(m) VALIDADO(S) E REMETIDO o(s) ofício(s) ao
Egrégio Tribunal. 7.Cumprido o item 6, aguarde-se o pagamento pelo prazo de 01 ano. Int. Paraguacu Paulista, 08 de março
de 2016. Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA SERÓDIO (OAB 204355/SP),
MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 140078/SP)
Processo 0005083-56.2013.8.26.0417 (041.72.0130.005083) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.B.S. - J.S.S. Vistos.1.EXPEÇA-SE segunda via do mandado de averbação.2.Após, OFICIE-SE ao SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL DAS
PESSOAS NATURAIS DESTA CIDADE encaminhando o mandado de averbação e solicitando o seu integral cumprimento,2.1.CÓPIA
DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO OFÍCIO.3.A seguir, aguarde-se a comunicação acerca do cumprimento do mandado de
averbação pelo prazo de 60 dias.4.Após a comunicação do cumprimento do mandado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais e cautelas de estilo.Int.Paraguacu Paulista, 28 de abril de 2016.Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a)
de Direito - ADV: FABIO JUNIOR FARIA (OAB 251566/SP)
Processo 0005359-24.2012.8.26.0417 (417.01.2012.005359) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.S.S. T.S. - Vistos.Fls. 70: Anotem-se os ATUAIS ENDEREÇOS DO RÉU.Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia
08 de agosto de 2016, às 13 horas e 30 minutos, no SETOR DE CONCILIAÇÃO (art. 4º, § 6º, Provimento CSM n. 893/04).Pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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