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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016 - Página 2018

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TJSP 06/05/2016 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2110

2018

decisão de fls. 19, os ALIMENTOS PROVISÓRIOS foram fixados em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, devidos pelo
réu desde a citação.INTIME-SE o requerido para efetuar o pagamento mensal dos alimentos provisórios diretamente à genitora
da(o)(s) autor(a)(es), sob as penas da lei.CITE-SE e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra, acompanhado
de advogado, cientificando-o de que sua ausência importará revelia, além de confissão quanto á matéria de fato (art. 7º, Lei
5478/68), e de que, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, deverá, querendo, apresentar contestação na audiência, sob
pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos
dos artigos 297 e 319 do Código de Processo Civi.Expeça-se CARTA PRECATÓRIA ITINERANTE à Comarca de Rancharia
para citação e intimação do réu, consignando-se todos os endereços indicados.INTIMEM-SE a parte AUTORA, por intermédio
de seu advogado (aplicação analógica ao artigo 334, § 3º, do Novo Código Processo Civil), para comparecer (em) à audiência,
cientificando-a(o)(s) de que a sua ausência(s) implicará arquivamento dos autos, nos termos do art. 7º da lei 5478/68.Intimese.Paraguacu Paulista, 25 de abril de 2016.Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz (a) de Direito - ADV: ADRIANO MÁRCIO
OLIVEIRA (OAB 213109/SP)
Processo 0007036-21.2014.8.26.0417 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - FABIO BONIFACIO GIROTO EDIVALDO DAL LAGO - Vistos. Fls. 45: Cadastre-se no Sistema SAJPG5-PP o incidente processual de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, constando FABIO BONIFACIO GIROTO no pólo ativo e EDIVALDO DAL LAGO no pólo passivo (Art. 917, § 3º,
das NSCGJ), que será processado dentro destes autos da ação de conhecimento. Mantenho ao exequente os benefícios da
JUSTIÇA GRATUITA concedidos na fase de conhecimento. Em razão da nova sistemática adotada para as execuções de títulos
judiciais, INTIME-SE a parte executada, pessoalmente, para que efetue o pagamento do valor apurado pela parte credora (R$
16.135,42 - fls. 45 - calculado em 14/10/2015), devidamente atualizado, no prazo de QUINZE (15) DIAS, contados da intimação
desta decisão, sob pena de multa de 10% do valor da condenação (artigo 475-J, do CPC). No prazo para pagamento (15 dias),
a parte devedora poderá requerer, após reconhecer o crédito e comprovar o depósito de 30% do valor do cumprimento, inclusive
custas e honorários de advogado, seja admitida a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% ao mês, nos termos do artigo 745-A, do CPC (aplicável ao cumprimento de sentença, como meio célere para
recebimento de créditos, conforme reconhecido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.264.272 - RJ (2010/0039413-9) . Decorrido o
prazo sem que a parte devedora efetue o pagamento do débito ou requeira o parcelamento (art. 745-A, CPC), INTIME-SE a parte
credora, pelo D.J.E., para que, no prazo de seis (06) meses, contados do fim do prazo supra assinalado, apresente memória de
cálculo do débito, devidamente atualizado, e acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%), podendo, se o desejar,
indicar os bens a serem penhorados (art. 475-J, caput, 2ª parte e §§ 3º e 5º, do CPC). Defiro os benefícios do art. 172, § 2º, do
CPC. CÓPIA DO PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Paraguacu Paulista,
08 de março de 2016. Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz (a) de Direito - ADV: ANDERSON CEGA (OAB 131014/SP)
Processo 0007745-03.2007.8.26.0417/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ademir
Vicente de Padua - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL** - Ademir Vicente de Padua - Encaminho novamente à
publicação na imprensa Oficial o item 6 do r. despacho de fls. 141/143 haja vista a manifestação do INSS concordando com os
cálculos: “6. Decorrido o prazo do item 2 SEM A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS ou caso o INSS manifeste sua concordância
com os calculos apresentados pela parte credora, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, INFORMAR O VALOR
TOTAL DAS DEDUÇÕES INDIVIDUAIS e JUNTAR CÓPIA DOS COMPROVANTES ACERCA DAS DEDUÇÕES permitidas pelo
Art. 5º da Instrução Normativa 1127 de 07/02/2011.”. - ADV: ADEMIR VICENTE DE PADUA (OAB 74217/SP)
Processo 0008719-69.2009.8.26.0417 (apensado ao processo 0001663-24.2005.8.26) (processo principal 000166324.2005.8.26) (417.01.2005.001663/1) - Cumprimento de sentença - Antonio Roberto de Azevedo - Inss Instituto Nacional de
Seguro Social - Vistos.OFICIE-SE ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA LOCAL, solicitando que sejam tomadas as providências
pertinentente em relação ao levantamento da penhora efetivada no rosto destes autos, uma vez que já foi efetuada a transferência
do valor PENHORADO NO ROSTO DESTES AUTOS para conta judicial vinculada ao processo 0009220-91.2007.8.26.0417.
CÓPIA DESTA DECISÃO, SERVIRÁ COMO OFÍCIO.A seguir, aguarde-se manifestação do Juízo de Direito da 1ª Vara acerca
do levantamento da penhora efetivada no rosto destes autos pelo prazo de 60 dias.Int.Paraguacu Paulista, 28 de abril de 2016.
Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito - ADV: ADEMIR VICENTE DE PADUA (OAB 74217/SP), MARCELO
RODRIGUES DA SILVA (OAB 140078/SP)

3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LAURINDA ROMAN FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0236/2016
Processo 1000086-08.2016.8.26.0417 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Marcio Anhesim - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Pelo exposto,
DENEGO a segurança, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo
Civil.Em razão da sucumbência, condeno o impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação
em honorários, a teor das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 25 da Lei
12.016/2009.P.R.I.C. - ADV: JORGE ANTONIO DIAS ROMERO (OAB 314507/SP), THIAGO RAMOS FRANCISCHETTI (OAB
320758/SP)
Processo 1000153-70.2016.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco Bradesco SA - Durval
Sampaio de Souza Garms - 1.As partes noticiaram acordo e, em garantia, requereram a lavratura de Termo de Penhora do
imóvel objeto da matrícula 25.132, do SRI de Andradina/SP, nomeando-se DURVAL GARMS JUNIOR como depositário (fls.
25/28).2.Lavre-se o Termo de Penhora do imóvel indicado, nos termos do artigo 845, § 1º, do NCPC.2.1.Desnecessária a
intimação dos executados, diante do acordo noticiado. 3.No mais, diante da notícia de que houve o PARCELAMENTO DO
DÉBITO objeto desta execução, com fundamento no artigo 922 do CPC, determino a SUSPENSÃO do feito.4.Aguarde-se o
integral cumprimento do parcelamento até 20/10/2021 (fls. 25).5.Decorrido o prazo do item 4, intime-se o exequente, para
informar se o acordo de parcelamento foi cumprido, no prazo de 10 dias, ficando ciente que o seu silêncio será interpretado
como manifestação tácita acerca do cumprimento do parcelamento e implicará na extinção da execução.6.Após a expedição de
ofício ao IPESP (fls. 105), o executado comprovou o recolhimento da taxa da OAB (fls. 107).7.OFICIE-SE ao IPESP comunicando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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