TJSP 06/05/2016 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2110
2023
apresentar embargos monitórios no mesmo prazo, advertindo-se ao réu que, no caso de cumprimento voluntário do mandado de
pagamento, ficará isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 701, § 1º do novo Código de Processo Civil.
Int. - ADV: LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB 173965/SP)
Processo 1000837-29.2015.8.26.0417 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministério Público do Estado de
São Paulo - Ediney Taveira Queiroz - - Thomaz Jeferson Pereira da Silva - - Eliana Aparecida Ferreira - - MUNICIPIO DE
PARAGUAÇU PAULISTA - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO ingressou com ação civil pública de improbidade
administrativa, com pedido de liminar para suspensão de efeitos de atos administrativos em face de EDINEY TAVEIRA QUEIROZ,
MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA, THOMAS JEFERSON PEREIRA DA SILVA e ELIANA APARECIDA FERREIRA. De
acordo com a inicial, em síntese, o requerido Ediney Taveira Queiroz nomeou Thomas Jeferson Pereira da Silva e Eliana
Aparecida, respectivamente, para o desempenho dos cargos de Diretor do Departamento de Urbanismo e Habitação e
Departamento de Assistência Social, em desacordo com a Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal. A petição
inicial traz o relato de que Thomas Jeferson Pereira da Silva e Eliana Aparecida Ferreira são irmãos de Vereadores de Paraguaçu
Paulista e que carecem de aptidão técnica para o desempenho dos cargos em questão, razões pelas quais não poderiam ter
sido nomeados. Descreve a inicial que os Departamentos Municipais de Paraguaçu Paulista não detém autonomia na estrutura
político-administrativa do Município. Pede, em caráter liminar, a imediata suspensão dos efeitos das portarias que nomearam os
requeridos Thomas Jeferson Pereira da Silva e Eliana Aparecida Ferreira aos cargos, respectivamente, de Diretor do
Departamento de Urbanismo e Habitação e Diretor do Departamento de Assistência Social, incluindo-se a suspensão dos
respectivos vencimentos (fls. 01/44). A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 45/176). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. O deferimento da liminar em Ação Civil Pública subordina-se à presença do fumus boni juris e o periculum
in mora, não ocorrentes na hipótese. Vejamos. O Art. 37, caput, da CF dispões que “A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Em reforço ao texto constitucional, o Supremo Tribunal Federal editou a
Súmula Vinculante nº 13, que ostenta o seguinte teor: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em
cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função
gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”. No presente caso, o
requerido Thomas Jeferson foi nomeado para o cargo em comissão de Diretor do Departamento de Urbanismo e Habitação, por
meio da Portaria nº 17.864, de 12/01/2015 (fls. 55), enquanto a requerida Eliana recebeu a nomeação para desempenho do
cargo comissionado de Diretora do Departamento de Assistência Social através da Portaria 18.129, de 14/04/2015 (fls. 54). Os
cargos de Diretores de Departamento estão previstos na Lei Complementar Municipal nº 58/2005 e Lei Complementar 136/2011.
Acatando notificação ministerial, os requeridos Thomas Jeferson e Eliana trouxeram informações sobre suas vidas acadêmicas.
Thomas Jeferson esclareceu ter formação em Administração (fls. 79), e Eliana em Secretariado Executivo Trilingue (fls. 72).
Desta forma, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a presença do requisito da verossimilhança da alegação. Isto
porque os diplomas legais que criaram os cargos de diretores de departamento não fazem qualquer menção à formação exigida
para o desempenho dos cargos. Note-se que os requeridos Thomas Jeferson e Eliana informaram nos autos, ainda na fase préprocessual, que possuem formação universitária compatível, em tese, com o exercício dos cargos comissionados para os quais
foram nomeados. Neste contexto, não há como se afirmar, neste momento, estreme de dúvida, que as nomeações em questão
sejam fruto de prévios ajustes e que representam desvio de finalidade pública, motivada por interesses particulares e patrimoniais
conforme narrado na inicial. Também não observo, prima facie, a hipótese de receio de perigo da demora ou de dano irreparável,
na medida em que a própria inicial descreve a ausência de informes no sentido de que requeridos não estejam prestando os
serviços correspondentes às suas funções. Neste aspecto, em que pese a relevância dos fundamentos expostos na exordial,
cujos elementos foram coligidos em sede de Inquérito Civil, os pedidos de imediata suspensão dos atos de nomeação e
afastamento dos requeridos Thomas Jeferson Pereira da Silva e Eliana Aparecida Ferreira representam medidas excepcionais e
extremas, que somente podem ser aferidas após a instrução processual. Neste sentido, precedente do C. Supremo Tribunal
Federal: “(...) No caso dos autos, as nomeações para cargos em comissão do Município de Itapeva questionados na presente
reclamação foram realizadas pelo Chefe do Poder Executivo local em benefício de parentes de integrantes do Poder Legislativo
local. Seria o caso, portante, de se verificar a ocorrência de nepotismo cruzado. Em precedente plenário desta Suprema Corte,
que deu ensejo à edição da Súmula Vinculante nº 13 - RE nº 579.951/RN, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJE de
23/10/08 -, firmou-se o entendimento de que a vedação ao nepotismo decore diretamente do artigo 37, caput, da Constituição
Federal, em especial dos princípios da impessoalidade e moralidade informadores da Administração Pública. No curso do
julgamento, ressalvou-se a possibilidade de se ter configurado o “nepotismo cruzado” tendo como parâmetro, inclusive, a
nomeação para cargo político. É o que se extrai do excerto do voto do Ministro Cezar Peluso, abaixo transcrito: “(...) Então, a
menos que - essa era a ressalva que faço - se tratasse do chamado ‘favor cruzado’, isto é, que o prefeito tivesse nomeado,
como secretário, o irmão de vereador e este, na Câmara, tivesse, de algum modo, nomeado para a Câmara Municipal um
parente do prefeito, eu veria, aí sim, característica típica do chamado ‘nepotismo cruzado’, que me parece alcançado pela regra
da impessoalidade.” Não há, nos autos, ao menos nesse juízo sumário, próprio dos provimentos liminares, qualquer evidência
de que as nomeações questionadas, efetivadas pelo prefeito do Município de Itapeva, tenham sido motivadas pela nomeação de
parentes seus em cargos em comissão na estrutura do Poder Legislativo local, o que poderia configurar eventual fraude à lei ou
“troca de favores” entre membros do Poder Legislativo local e o Chefe do Poder Executivo do Município de Itapeva. Ao contrário,
ao rechaçar os argumentos apresentados pela Prefeitura do Município de Itapeva, na esfera administrativa, em defesa da
legitimidade dos atos impugnados, o reclamante reconheceu a provável inexistência de nomeações de parentes do Prefeito no
Poder Legislativo local, não subsistindo a hipótese de ajustes mediante designações recíprocas. O perfil constitucional da
reclamação (art. 102, inciso I, alínea l, CF/1988) é o que a ela confere a função (i) de preservar sua competência e (ii) de
garantir a autoridade das decisões deste Tribunal e a correta aplicação de súmula vinculante. Em torno desses conceitos, a
jurisprudência da Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência
estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. Nesse sentido, a Rcl nº 6.534/MA-AgR,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe-197 de 17/10/08, cuja ementa transcrevo parcialmente: (...) Os atos
questionados em qualquer reclamação - nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal
Federal - hão de se ajustar , com exatidão e pertinência , aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de
confronto, em ordem a permitir , pela análise comparativa, a verificação da conformidade , ou não, da deliberação estatal
impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal. Ausente o fumus boni iuris, requisito essencial para a
concessão da medida liminar, indefiro-a, ressalvada nova apreciação do quadro uma vez apresentadas as informações e colhida
a manifestação do Ministério Público Federal. Notifique-se a digna autoridade reclamada, a fim de que preste as informações,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º