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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016 - Página 2022

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TJSP 06/05/2016 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2110

2022

CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s) para pagamento do valor apurado pela parte autora (R$ 3.859,17 - fls. 06) em 15 (QUINZE) DIAS,
acrescido da verba honorária de 5% sobre o valor da causa, ou, querendo, apresentar embargos monitórios no mesmo prazo,
advertindo-se ao réu que, no caso de cumprimento voluntário do mandado de pagamento, ficará isento de custas e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 701, § 1º do novo Código de Processo Civil.A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. - ADV: KLEBER CACCIOLARI MENEZES (OAB 109060/
SP)
Processo 1000605-17.2015.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
SA - Cerealista Paraguacuense Ltda - - Alvaro Garms Neto - - Gabriela Cambraia Garms - Nos termos do item 6, do despacho
de fls. 86/87, INTIMEM-SE as partes de que foi designado o dia 11/05/2016, às 10:30 horas, para a realização da avaliação
dos bens penhorados (por perito), na Cerealista Paraguaçuense Ltda (fls. 98). - ADV: ANA CAROLINA CAÇÃO DE MORAES
(OAB 345694/SP), SUELI APARECIDA DA SILVA DE PAULA (OAB 242055/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP),
GENESIO CORREA DE MORAES FILHO (OAB 69539/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES
COSTA (OAB 120394/SP), HELENIR PEREIRA CORREA DE MORAES (OAB 115358/SP)
Processo 1000657-13.2015.8.26.0417 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Roberto Bueno de Camargo Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos.1.Fls. 141/142: A perita aceitou o encargo e antecipadamente
designou a perícia para o dia 01/06/2016, às 16h, local: Av. Félix de Castro, 240, Jardim Aeroporto, Assis/SP. 2.Considerando
que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que o pagamento de honorários periciais deve obedecer ao disposto na
Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008, arbitro os honorários do perito no valor fixado na classe 3 da tabela mencionada no art.
1º da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008, considerando para tanto o valor atribuído a esta causa (R$ 10.462,50).3.OFICIESE à Defensora Pública do Estado (Regional de Marília) solicitando que tome as providências necessárias no sentido de efetuar
o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008, uma vez que a parte autora,
a quem cabe o ônus do pagamento da perícia, é beneficiária da Justiça Gratuita.3.1.Consigne-se no anexo do ofício (modelo
próprio) que atua nos autos Advogado particular; que a perícia ainda não foi executada; que a perícia foi requerida pela parte
autora e é necessária à defesa dos beneficiários da justiça gratuita; e que são honorários definitivos.3.2.Caso haja necessidade,
a serventia fica autorizada a entrar em contato telefônico com a Perita e solicitar eventuais dados pessoais necessários à
expedição do ofício, dados que deverão ser informados pelo perito através de petição.4.A seguir, aguarde-se a comprovação
acerca da reserva dos valores para pagamento do perito, pelo prazo de 30 dias.5.Após a comprovação da reserva de honorários
da perita, caso haja tempo hábil, as partes deverão ser intimadas da data antecipadamente designada (01/06/2016, às 16h).
Caso contrário, intime-se a Perita para designação de nova data. 6.Sem prejuízo, encaminhe-se à Perita cópia desta decisão
e dos quesitos apresentados pelas partes, através de e-mail. Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/
SP), LIBIO TAIETTE JUNIOR (OAB 280799/SP), ANDRÉ TOSHIO ISHIKAWA (OAB 370511/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP)
Processo 1000676-82.2016.8.26.0417 - Procedimento Comum - Compra e Venda - V.S.L. - V.P.A. - - J.E.A.E. - - I.A.E. Vistos. 1.Em 15 dias, providencie a parte autora a emenda da inicial, de acordo com o novo Código de Processo Civil, sob pena
de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC), informando: o estado civil das partes; CPF e RG das partes; o endereço
eletrônico das partes; a opção da parte autora pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediaçãoInt. - ADV:
RICARDO DE PAIVA PEREIRA (OAB 277967/SP)
Processo 1000682-89.2016.8.26.0417 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Itaucard SA - Cleveson Cirilo de Lima - Vistos.O autor forneceu na petição inicial o endereço da parte ré como sendo aquele
que consta no contrato.Determinada a emenda da inicial, a parte autora apresentou o instrumento do protesto do título via
EDITAL para comprovar a mora do alienante fiduciante (fls. 28), no intuito de obter a busca e apreensão liminar do bem móvel
alienado.Embora a lei faculte ao proprietário fiduciário a comprovação da mora “ex re” (decorre do simples vencimento no prazo
sem pagamento) por intermédio de carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título,
o fato é que a notificação via edital é subsidiária, isto é, não pode ser utilizada sem que antes tenha o credor buscado dar
ciência pessoal ao devedor mediante correspondência dirigida ao seu endereço constante do contrato, nos termos do art. 15,
“caput”, da Lei 9.492/97, que, dentre o mais, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos
de dívida.Neste sentido já julgou o E.Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Resp nº 619.180/SC (Relator Ministro
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR-4ª Turma-j.em 25.10.05-in DJU de 28.11.05).Enfim, para o protesto cambial, antes de efetivarse a intimação por edital, deve ser feita a intimação por carta, mormente quando no título consta o endereço do devedor (RT
492/184).Saliento que a Súmula 29 do extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil diz o seguinte: “A comprovação da mora, a que
alude o § 2º do art. 2 do Dec.Lei nº 911/69, pode ser feita pela notificação extrajudicial, demonstrada pela entrega da carta no
endereço do devedor, ainda que não obtida a assinatura de seu próprio punho”.Em que pese o fato do tabelião de protestos
ter fé pública, segundo informações do próprio autor, a parte ré reside no local indicado no contrato.Residindo a parte ré no
endereço indicado no contrato, não houve a comprovação da mora com o protesto do título efetuado por edital. Neste sentido
temos:ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Busca e apreensão - Indeferimento - Réu intimado da apresentação da nota promissória
por edital - Inadmissibilidade - Contrato e título em que constava o endereço do devedor - Constituição da mora que somente
poderia se operar mediante intimação via carta registrada (2º TACivSP) RT 744/283) Portanto, EMENDE o autor a inicial em
15 dias, sob pena de indeferimento, providenciando o seguinte:1-COMPROVANDO QUE A PARTE RÉ NÃO FOI LOCALIZADA
NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO e, neste caso, DEVE INFORMAR O ATUAL ENDEREÇO DA PARTE RÉ; ou2- caso
a parte ré resida no endereço do contrato., COMPROVANDO A MORA.Em igual prazo, providenciem os advogados do autor
a complementação do recolhimento da taxa de juntada de mandato (01 substabelecimento) no prazo de 10 dias, sob pena do
fato ser comunicado ao IPESP, uma vez que o recolhimento desta taxa é previsto no art. 38, § 2º, da Lei Estadual nº 10.394/70.
Intime-se. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1000713-46.2015.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco SA
- Guerin e Ribeiro Ltda - - Abel Ribeiro do Nascimento - - Edilene de Lima Guerin - Dou por regularizada a representação
processual dos executados, diante da procuração juntada às fls. 51/52 e recolhimento da taxa da OAB nos embargos.Em 30 dias
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.Int. - ADV: SUELI APARECIDA DA SILVA DE PAULA (OAB 242055/SP),
GENESIO CORREA DE MORAES FILHO (OAB 69539/SP), ANA CAROLINA CAÇÃO DE MORAES (OAB 345694/SP), PAULO
ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP), HELENIR PEREIRA CORREA DE MORAES (OAB 115358/SP)
Processo 1000749-54.2016.8.26.0417 - Monitória - Cheque - Restoque Comércio e Confecções de Roupas S.a. - Damiana
de Cássia Costardi da Silva - Vistos. CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s), VIA POSTAL, para pagamento do valor apurado pela parte
autora (R$ 1.266,60) em 15 (QUINZE) DIAS, acrescido da verba honorária de 5% sobre o valor da causa, ou, querendo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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