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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016 - Página 2122

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TJSP 06/05/2016 - Pág. 2122 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2110

2122

Processo 0041831-11.1996.8.26.0441 (441.01.1996.041831) - Execução Fiscal - Contribuições de Melhoria - Prefeitura
Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Carlos Ramiro de Castro - Luiz Carlos de Almeida Antunes - Vistos. Oficie-se à 2ª
Vara local solicitando a certidão do feito indicado no r. despacho de fls. 47. - ADV: REYNALDO DE BARROS FRESCA JUNIOR
(OAB 150989/SP), MARCOS DI CARLO (OAB 175148/SP)
Processo 0505717-59.2009.8.26.0441 (441.01.2009.505717) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Heraclito Galdino Vieira - Cota retro: Defiro o bloqueio de bens e valores
a título de arresto/penhora pelo Sistema Bacenjud/Renajud.Em caso positivo, defiro de imediato, a transferência de valores para
a conta judicial do Banco do Brasil e/ou a restrição de circulação de veículos, bem como a intimação do executado para eventual
interposição de recurso. Intimem-se. - ADV: LUIS DE ALMEIDA (OAB 105696/SP)
Processo 0510410-86.2009.8.26.0441 (441.01.2009.510410) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Norma Martelli - Vistos. Ciência as partes do V. Acórdão. Requeira a
parte vencedora (fazenda) o que de direito. Int. - ADV: ROBERTO MARTELLI BARBOSA (OAB 149454/SP)
Processo 0511074-20.2009.8.26.0441 (441.01.2009.511074) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia
de Peruibe - Ramon Perez Camapna - - Luiz Perez Campana - José Correia Pereira - Vistos. Petição retro: Defiro. Anote-se.
Abre-se vista conforme requerido pelo prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: RAUL FERNANDO MARCONDES (OAB 190314/SP)
Processo 0511086-73.2005.8.26.0441 (441.01.2005.511086) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia
de Peruibe - Luiz Carlos Martins - Vistos. Petição retro: Manifeste a Fazenda. Int. - ADV: LUIZ CARLOS MARTINS (OAB 87262/
SP)
Processo 0511559-59.2005.8.26.0441 (441.01.2005.511559) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Manuel Agostinho Carreira - Vistos. Subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça - 1ª a 18ª Câmara do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: RAUL FERNANDO
MARCONDES (OAB 190314/SP)
Processo 0511564-81.2005.8.26.0441 (441.01.2005.511564) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Manuel Agostinho Carreira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Christiene Avelar
Barros Cobra Em , faço estes autos conclusos ao(a) MM. Juíza de Direito.Eu, escrevente, digitei. Vistos. Recebo o recurso de
embargos infringentes, posto tempestivos. Interpõe o embargante/exequente embargos infringentes buscando, em síntese, o
prosseguimento da execução, sob o fundamento de que não houve prescrição. A decisão recorrida merece ser mantida por seus
próprios fundamentos. Conforme decidido, ocorreu a prescrição e, dessa forma, a extinção do processo é medida que se impõe.
De acordo com o exposto na sentença recorrida, a origem do débito é referente aos exercícios de 2003 e 2004.O executado
foi encontrado para citação em 2006, e desde então,quedou-se inerte a dar continuidade ao processo executório diante da
ausência de qualquer impulso para prosseguimento do feito. Descabe a alegação de que a demora foi do Judiciário como se
a culpa fosse exclusivamente sua (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº0009021-41.1996.8.26.0066, Comarca de
Barretos/SP). Pelo exposto, nego provimento aos embargos infringentes. P.R.I.C. - ADV: GISELE DE PAULA PROENCA (OAB
2664/TO), RAUL FERNANDO MARCONDES (OAB 190314/SP), DJALMA MARTINS DA SILVA (OAB 175991/SP)
Processo 0512451-26.2009.8.26.0441 (441.01.2009.512451) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Sol Maior Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Sol Maior Empreend
Imob Ltda - Vistos. Certidão retro da Serventia, manifeste-se a exequente em termos de regular prosseguimento do feito. - ADV:
MAURO FERNANDES (OAB 99167/SP)
Processo 0515895-09.2005.8.26.0441 (441.01.2005.515895) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia
de Peruibe - Roberto de Oliveira - Vistos. Manifeste a Fazenda quanto a Exceção de Pré Executividade apresentada pelo
executado, no prazo legal. Int. - ADV: ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 23480/SP)
Processo 0518240-45.2005.8.26.0441 (441.01.2005.518240) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Yamaha Motor do Brasil Ltda - Vistos. Ciência as partes do V. Acórdão.
Requeira a parte vencedora (fazenda) o que de direito. Int. - ADV: LILIAN DE FÁTIMA SILVA (OAB 168567/SP), CAIO AUGUSTO
SATURNO (OAB 190590/SP)

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CHRISTIENE AVELAR BARROS COBRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIOGO MAZARIN FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0094/2016
Processo 1000102-84.2016.8.26.0441 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Geraldo Fonseca - Etelvina Campos Fonseca - Vila Peruíbe Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda - Vistos. À luz dos documentos encartados às
fls. 06/07, e considerando, ainda, que a inverdade das declarações lançadas nos autos sujeito o seu autor à responsabilização
penal pelo crime de falsidade ideológica em documento público, concedo aos requerentes os Benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita. Anote-se. Defiro o depósito judicial do valor apontado pelos autores, a ser efetivado no prazo de 05 (cinco) dias, a
contar da publicação deste despacho, na forma do artigo 542, I, do novo CPC.Cite-se o réu para, na forma do art. 542, II, do
novo CPC, levantar o depósito ou oferecer resposta.Caso não haja o levantamento, defiro o depósito das prestações vincendas,
a serem efetuadas até 05 (cinco) dias contados da data do vencimento da obrigação, nos moldes do art. 541 do novo CPC.
Intime-se.Peruíbe, 02 de maio de 2016. - ADV: NELSON MARQUES LUZ (OAB 78943/SP)
Processo 1000224-97.2016.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Monte Blanc de Peruíbe
Ltda - Silvio Kapran dos Santos - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ILMAR
SCHIAVENATO (OAB 62085/SP)
Processo 1000230-07.2016.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Monte Blanc de Peruíbe
Ltda - Guilherme Andreys M Felix - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ILMAR
SCHIAVENATO (OAB 62085/SP)
Processo 1000283-85.2016.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associação dos
Estudantes de Peruíbe - AEP - Yasmin dos Santos Gonçalves - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no
prazo legal. - ADV: SUZANA BERTELLINI PEREZ (OAB 317598/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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