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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016 - Página 2123

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TJSP 06/05/2016 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2110

2123

Processo 1000285-55.2016.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.E.C.M.P.S. das Regiões
Metropolitanas da Baixanda Santista e Grande São Paulo Ltda - UNICRED METROPOLITANA - Thiago Gaspar - Manifeste-se a
parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CELESTINO VENANCIO RAMOS (OAB 35873/SP)
Processo 1000285-55.2016.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.E.C.M.P.S. das Regiões
Metropolitanas da Baixanda Santista e Grande São Paulo Ltda - UNICRED METROPOLITANA - Thiago Gaspar - Vistos. DEFIRO
a penhora no rosto dos autos da ação nº 0001375-52.2015.8.26.0441, em trâmite perante o Juizado Especial Cível desta
Comarca de Peruíbe-SP, até o limite do crédito atualizado ora executado, ou seja, R$8.289,28, conforme petição de fls. 60/61,
dos créditos eventualmente existentes em favor do executado acima qualificado.Expeça-se o competente mandado, devendo
o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça certificar, ainda, o endereço do ora executado constante naqueles autos.Intime-se. - ADV:
CELESTINO VENANCIO RAMOS (OAB 35873/SP)
Processo 1000413-75.2016.8.26.0441 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Yuri de Moraes Campos - Ana
Carolina Teixeira Costa - Me - Centro Recreativo Educacional Inf. Dentinho de Leite ( Nome de Fantasia da empresa requerida)
- Vistos.Defiro ao(à) requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Designo audiência para o dia 31 de maio de 2016, às
10h45min, a ser realizada no Setor de Conciliação deste Fórum.Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor
da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intime-se. - ADV:
JANAINA CORRÊA FALCONERIS (OAB 166550/SP)
Processo 1000481-25.2016.8.26.0441 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Maria de Lourdes Bourguignon - João Vitor Americo Alencar Ferraz - Vistos,Recebo os embargos à execução para discussão, com
atribuição de efeito suspensivo ante a natureza alimentar dos valores objeto da penhora.Registre-se, contudo, que a concessão
de efeito suspensivo não impede a realização de atos de substituição, reforço ou redução da penhora ou avaliação de bens.
Anote-se a presente decisão nos autos da ação de execução.Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s),
na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias.Oportunamente, tornem
conclusos.Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS ALENCAR FERRAZ (OAB 135010/SP), REILOS MONTEIRO (OAB 22612/DF)
Processo 1000500-31.2016.8.26.0441 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Fiat SA
- Edilene Josina de Lima Castro - Manifeste-se o autor sobre o mandado com diligência negativa, no prazo de dez dias. - ADV:
CELSO MARCON (OAB 260289/SP), RODRIGO LIMA LOPES (OAB 269264/SP)
Processo 1000554-94.2016.8.26.0441 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Claudia Pires Silva - João Carlos
da Mota - Vistos.Nomeio a advogada indicada à fls. 05 à autora e concedo a esta os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se.No afã de se localizar eventuais herdeiros e sucessores de João Carlos da Mota, observo que desde o ano
de 2014 é possível à parte solicitar, receber e guardar eletronicamente certidões de nascimento, casamento e óbito em São
Paulo. Basta acessar o endereço www.registrocivil.org.br, selecionar a opção eletrônica em meio de envio, o tipo de certidão
que precisa (nascimento, casamento ou óbito) e seguir o passo a passo do processo de solicitação. O link para a certidão
digital (assinada digitalmente pelo oficial do cartório) será remetido ao e-mail do solicitante. O prazo, o custo e a validade da
certidão digital são os mesmos das certidões em papel. (fonte: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/
Noticia.aspx?Id=21270).Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios conforme requerido.Aguarde-se por sessenta
dias a regularização do polo passivo. Transcorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: PATRICIA
MARQUES DA SILVA (OAB 297382/SP)
Processo 1000560-04.2016.8.26.0441 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Claudio Copolla - Maria
Madalena Jauch - Vistos.Emende o requerente a inicial, trazendo aos autos os documentos essenciais a sua propositura nos
termos dos artigos 319 e 320 do novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art.
321, parágrafo único, NCPC).Intime-se. - ADV: TALITA BORGES DEMETRIO (OAB 256774/SP)
Processo 1000562-71.2016.8.26.0441 - Procedimento Comum - Usucapião Especial (Constitucional) - Jocelina Simões Loteamento Estância São José - Vistos.Emende a parte autora a peça exordial, trazendo aos autos os documentos essenciais
a sua propositura nos termos do artigo 320, do novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
da inicial (art. 321, parágrafo único, NCPC).Intime-se.Peruíbe, 18 de abril de 2016. - ADV: ADÃO DOS SANTOS NASCIMENTO
(OAB 200542/SP)
Processo 1000571-33.2016.8.26.0441 - Procedimento Comum - Seguro - Odair José Pereira Lucas - Indiana Seguros S/A Vistos. Preliminarmente, observo que a genitora do de cujus intitula-se representante do espólio. Porém, desta qualidade não faz
prova. Destarte, deverá a mesma comprovar ser representante do espólio, trazendo aos autos cópia de documento comprobatório
desta qualidade e regularizando sua representação processual, firmando-a em nome do autor. No mais, compulsando os autos,
observo que a parte autora propôs ação, mas não recolheu a taxa judiciária, requerendo os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita consubstanciado em declaração de pobreza (fls. 20) firmada pela suposta representante do espólio.Pois bem. É
cediço que o benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a
incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
O artigo 4º, da Lei 1.060/50, ao exigir tão-somente a simples afirmação de insuficiência pecuniária, é incompatível com o texto
constitucional, sendo, assim, inaplicável ao caso concreto. Referido artigo foi derrogado pela Constituição Federal. Assim, a
comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como “simples afirmação” preceituada pelo artigo 4º da Lei
1.060/50, sendo indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos. Inexistindo
provas acerca da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Ademais,
é certo que os Tribunais vinham entendendo que a concessão de assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 4º, da Lei
nº 1.060/90, exigia, tão-somente, declaração pessoal de hipossuficiência. Todavia, com a reiterada abusividade que passou a
existir, a jurisprudência, em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, passou a entender que o magistrado, dentro de
seu poder de fiscalização do processo, pode e deve exigir a comprovação suficiente da hipossuficiência, desde que haja dúvida
sobre essa situação. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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