Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2016 - Página 1566

  1. Página inicial  > 
« 1566 »
TJSP 09/05/2016 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2111

1566

honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor atualizado da condenação.P. R. I. C. - ADV: ADAMS GIAGIO (OAB 195657/
SP), SÉRGIO RICARDO SESTARI COGO (OAB 223563/SP), HUMBERTO DONIZETI SCABELO (OAB 203839/SP)
Processo 1000823-95.2014.8.26.0347 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - MARIA EUGENIA DOS SANTOS SILVA
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Fls. 152/153: Por cautela, cientifique-se pessoalmente a autora do pagamento
do requisitório, facultando ao patrono a apresentação da mesma em cartório. Não comparecendo, expeça-se mandado.Sem
prejuízo, expeçam-se os alvarás em favor da autora e do patrono.Desnecessária a remessa ao contador para cálculo de eventual
incidência de imposto de renda, ante a edição do Provimento 1463/2007 do Conselho Superior da Magistratura.No mais, diga
a exequente sobre a satisfação da execução.Int. (NOTA DE CARTÓRIO: Alvarás disponíveis para retirada ou impressão pelo
E-SAJ.) - ADV: ADINAN CÉSAR CARTA (OAB 225154/SP)
Processo 1000991-29.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Therezinha
Bastos Cavallini - Banco do Brasil S/A - Vistos.Fls. 69/77: anote-se a interposição do agravo de instrumento pela autora, e, por
cautela, aguarde-se comunicação de seu julgamento.Intime-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1001034-34.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - JOSÉ DA SILVA - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Vista ao requerente quanto a ausência de
resposta ao ofício de fls. 171/172 até a presente data. - ADV: CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP), HELEN CARLA
SEVERINO (OAB 221646/SP)
Processo 1001083-07.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alcides Cardoso
- - Regina Maria Cardoso - - Espólio de Olga Maria Benatti - Banco do Brasil S/A - Vistos.Fls. 67/75: anote-se a interposição
do agravo de instrumento pelos autores, e, por cautela, aguarde-se comunicação de seu julgamento.Intime-se. - ADV: TERESA
CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM
PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1001474-59.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Arlete Cecilio
de Mello - - Carlos Armando Cecílio - - Ruth Cecilio - - Zoraide Cecilio Miguel - - Claudio Cecilio - - Mauro Cecilio - - Clodis
Cecilio - Espolio de Ignacio Cecilio - Banco do Brasil S/A - Vistos.Fls. 66/88: Ciente.Trata-se de impugnação ao cumprimento de
sentença apresentada por Banco do Brasil S/A nos autos do cumprimento de sentença que lhe move Arlete Cecílio de Mello e
outros.Intimado(a), o(a) impugnado(a) insurgiu-se às fls. 119/128.É o relatório.Fundamento e decido.Reportando-me ao contexto
dos autos, consigno que as preliminares suscitadas pela instituição impugnante não merecem guarida.A prescrição da execução
individual em ação coletiva não ocorreu, isso porque a fase de cumprimento de sentença foi iniciada em 2015, contudo, a ação
civil pública ajuizada no ano de 1993, foi objeto da sentença proferida em 18 de novembro de 1993, transitada em julgado em 08
de junho 2011.No mais, a jurisprudência consolidada firmou o entendimento de que o prazo é quinquenal para a execução
individual em ação civil pública, tanto que esse posicionamento culminou no julgamento proferido pela 2ª Seção do STJ nos
autos do REsp. 1.273.643/PR, julgado sob os efeitos do até então art. 543-C, do Código de Processo Civil/1973, aos 27/02/2013,
sob a relatoria do Ministro Sidnei Benetti:”DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: “No âmbito do Direito Privado, é de
cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em
Ação Civil Pública”. 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de
cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos,
estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime
do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto,
julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.”.No mais, consoante o disposto no art. 103, III, do Código de
Defesa do Consumidor, nas ações coletivas de que trata o referido diploma, a sentença fará coisa julgada erga omnes, apenas
no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo
único do art. 81 (a defesa coletiva será exercida quando se tratar de: III. Interesses ou direitos individuais homogêneos, assim
entendidos os decorrente de origem comum).Desprovida de fundamento, ainda, a alegação de que a sentença proferida na ação
civil pública movida pelo IDEC tem efeitos somente sobre os clientes e contas abertas no Distrito Federal.O microssistema do
Código de Defesa do Consumidor facultou ao consumidor a escolha entre o Juízo prolator da sentença e o de sua liquidação
para executar a sentença proferida em ações coletivas.Tal questão já restou pacificada no Superior Tribunal de
Justiça:”PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação civil pública. Correção monetária dos expurgos inflacionários
nas cadernetas de poupança. Ação proposta por entidade com abrangência nacional, discutindo direitos individuais homogêneos.
Eficácia da sentença. Ausência de limitação. Distinção entre os conceitos de eficácia da sentença e de coisa julgada. Recurso
especial provido. A Lei da Ação Civil Pública, originariamente, foi criada para regular a defesa em juízo de direitos difusos e
coletivos. A figura dos direitos individuais homogêneos surgiu a partir do Código de Defesa do Consumidor, como uma terceira
categoria equiparada aos primeiros, porém ontologicamente diversa.A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os
conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inóqua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida
pelo artigo 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos
da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador.O procedimento
regulado pela Ação Civil Pública pode ser utilizado para a defesa dos direitos do consumidor em juízo, porém somente no que
não contrariar as regras do CDC, que contem, em seu artigo 103, uma disciplina exaustiva para regular a produção de efeitos
pela sentença que decide uma relação de consumo. Assim, não é possível a aplicação do artigo 16 da LAP para essas hipóteses.
Recurso especial conhecido e provido”. (STJ - REsp 411529/SP, Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j.
24.6.2008).Também não é o caso liquidação por artigo, uma vez que desnecessário provar fato novo para se determinar o valor
da condenação, bastando mero cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do Estatuto Processual).No mais, a impugnação prospera em
parte, devendo ser reconhecido o excesso de execução.O título que embasa esta lide é judicial decorrente de ação civil pública
promovida pelo IDEC Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face do Banco Nossa Caixa S/A, posteriormente
substituído pelo Banco do Brasil S/A, cujo feito tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.O aresto condenou
a instituição requerida, lato sensu, observado o art. 95, do Código de Defesa do Consumidor, a incluir o índice de 42,72% no
cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ela mantidos em janeiro de 1989. Pelo que se
depreende da leitura da certidão, houve, por conta de recurso interposto pelo banco executado, redução do índice de 48,16%
para 42,72% - IPC registrado em janeiro de 1989.A memória discriminada e atualizada do cálculo do débito apresentada pelo
impugnado não é fiel aos termos estabelecidos na sentença judicial exequenda.O título judicial exequendo não especificou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo