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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2016 - Página 1567

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TJSP 09/05/2016 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2111

1567

como seria elaborado o cálculo do débito. Na ausência de previsão do título que se executa, impõe-se o entendimento de que os
índices constantes na tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo são os mais adequados, por serem aqueles
que melhor refletem a verdadeira inflação e a real perda do poder econômico no período transcorrido. Nestes termos, a referida
tabela é o instrumento apto a ser utilizado no cálculo do valor devido, posto que resguardará os direitos do poupador sem lhe
proporcionar enriquecimento indevido.Não pode ser admitida a atualização do débito com aplicação dos índices próprios de
remuneração das cadernetas de poupança, uma vez que não se trata mais de um típico contrato de poupança, mas sim de
dívida decorrente do descumprimento por parte da instituição financeira dos termos avençados em contrato.Incorreta, de outro
lado, a aplicação de juros remuneratórios no cálculo apresentado pelo impugnado, na medida em que a sentença exequenda
não previu tal espécie de juros.Não é possível, em sede executiva, que se estenda o sentido do título executivo. Impõe-se a
interpretação do título de forma estrita, observados os seus exatos termos. Assim já se manifestou o E. Superior Tribunal de
Justiça:”EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA EXEQUENDA QUE FIXOU ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NO TÍTULO EXECUTIVO - VIOLAÇÃO DO ART 293 DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito da
proibição de inclusão de juros contratuais no cálculo do quantum debeatur, quando não expressamente previstos na sentença
exequenda. 2. A decisão exequenda expressamente excluiu da condenação o IPC referente ao mês de março de 1990 e
determinou a incidência da correção monetária pelo índice da caderneta de poupança. Agravo regimental impróvido.”. (STJ,
AgRg no REsp n° 1.062.742/PR, 2a Turma, Rei. Min. Humberto Martins, j . 16.04.2009).”Pedido de diferença de correção
monetária relativa aos meses de julho de 1987 e janeiro de 1989. Inclusão dos juros remuneratórios. Precedentes da Corte. 1. A
Corte tem precedentes no sentido de que se a decisão acolhe o pedido de diferença de correção monetária, ‘sem nenhuma
alusão específica aos juros remuneratórios, descabida é a inclusão nos cálculos desta última parcela. Incidência no caso dos
arts. 293 e 610 do CPC (REsp 479.721/RS, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 25/5/03; REsp n° 306.353/PR, Relator o
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 7/4/03; REsp n° 226.235/RS, Relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de
4/2/05). 2. A prescrição tanto para a correção monetária quanto para os juros em casos como o presente, sob o regime do
Código Civil de 1916, é vintenária. 3. Recurso Especial conhecido e provido.”. (STJ, REsp n° 750.109/PR, 3a Turma, Rei. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j . 15.12.2005).Nesse enfoque, deve ser afastada a inclusão de juros remuneratórios durante
todo o período, na apuração da quantia devida pelo banco impugnante.Quanto aos juros de mora, obviamente devem ser
aplicados a partir da citação da ação civil pública coletiva, e não da presente habilitação/liquidação. O banco se encontra em
mora com o poupador desde a citação da ação promovida pelo IDEC, e não a partir da liquidação do débito.A citação na ação
civil pública operou-se aos 21 de junho de 1993. Como os juros, no caso, são calculados pelo número de meses, deve ser
adotado o mês de junho de 1993 para a contagem inicial dos juros de mora.Os juros de mora devem ser de 0,5% até a entrada
em vigor do novo Código Civil e, a partir daí (janeiro de 2003), na base de 1% ao mês.Nesse sentido:”AGRAVO DE INSTRUMENTO
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA PEDIDO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA NO PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - impugnação do executado agravante quanto ao valor pretendido pelo exequente agravado
- alegação de excesso de execução - impugnação não acolhida - título exequendo que não especificou como seria feito o
cálculo do débito - afastamento da utilização dos índices de remuneração próprios da caderneta de poupança - aplicação da
Tabela Prática do TJSP - instrumento que se mostra mais apto a conservar o real valor monetário da quantia devida. JUROS
REMUNERATÓRIOS - inclusão indevida no cálculo apresentado pelo agravado - inexistência de condenação em juros
remuneratórios no título executivo - precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça - impugnação pertinente - título judicial pelo
qual é devida a diferença apurada com relação ao índice de janeiro de 1989 (42,72%), acrescido de 0,5% de juros remuneratórios,
aplicados unicamente ao mês em referência - atualização do valor da diferença encontrada pela Tabela Prática deste Tribunal,
com acréscimo de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação até a entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir daí,
na base de 1% ao mês - determinação de remessa dos autos ao contador judicial para conferência do cálculo ofertado pelo
agravante, no que concerne à conformidade com o título exequendo - agravo provido.”. (TJSP - Agravo de Instrumento n°
0461079-66.2010.8.26.0000 - 12a Câmara de Direito Privado Rel. CASTRO FIGLIOLIA, J. 02.02.2011).Por fim, destaco que o
banco creditou na conta de poupança, em fevereiro de 1989 (referente ao saldo de janeiro), a correção monetária pelo índice de
22,3591% - restando, portanto, a diferença de 20,3609%, para alcançar os citados 42,72%.Assim, para apuração do débito,
basta aplicar o índice de 20,3609% sobre o total do saldo verificado no mês de janeiro de 1989. O resultado deverá ser corrigido
monetariamente com a aplicação da Tabela Prática de atualizações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação para determinar a remessa dos autos à contadoria judicial que
verificará a conformidade do cálculo do impugnado com o título exequendo. Serão observados os seguintes parâmetros: ao
saldo da caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989 deverá ser aplicado o índice de 20,3609%; em seguida o débito
será atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, com acréscimo de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil
pública até a entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir daí, na base de 1% ao mês; por fim, deverá ser aplicada a multa
de 10% (dez por cento), e também os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §§ 1º
e 2º, (Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o
restante), do Código de Processo Civil.Atualização e juros deverão incidir até a data do depósito judicial/bloqueio eletrônico
comprovado nestes autos (fl. 65), ou seja, 05/04/2016.Diante da sucumbência recíproca, não há motivo para fixação de
honorários advocatícios na presente impugnação. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/
SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1001739-95.2015.8.26.0347 - Interdição - Tutela e Curatela - J.V.T.C. - Z.G.T. - Vistos.Ponderando a informação
trazida aos autos de que a interditanda possui apenas direitos à meação do imóvel localizado à Rua Clineu Braga de Magalhães,
210, Centro no Município de Taquaritinga e não conta com outros bens de valor expressivo, não possui renda e sua subsistência
se dá pela aposentadoria recebida por seu marido e pela ajuda da filha, ora requerente (fls. 93/94), assim como a anuência
do DD. representante do Ministério Público (fl. 97), dispenso a especialização de hipoteca legal.No mais, conforme exigência
determinada na sentença de fls. 69/70, a requerente deverá inscrever a presente interdição, encaminhando o Mandado de
fl. 77 ao CARTÓRIO DE REGISTRO LOCAL.Após, aguarde-se informação sobre o registro pelo referido Cartório.Int. - ADV:
GUSTAVO ROBERTO BASILIO (OAB 197743/SP), WALTER BORDINASSO JÚNIOR (OAB 198883/SP), ANDRÉ FERNANDO
OLIANI (OAB 197011/SP)
Processo 1001818-40.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Luiz Maia Alves
- Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vista ao requerente quanto à contestação apresentada. - ADV: ANA CRISTINA
LEONARDO GONCALVES (OAB 124494/SP)
Processo 1001886-87.2016.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.C.M.G. - C.E.G. - Consoante a alteração trazida
pela EC 66/10 ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram as partes e,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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