TJSP 09/05/2016 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2111
1714
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0205/2016
Processo 1000478-22.2016.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V.
FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos.Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo retro
solicitado.Decorridos, manifeste-se o(a) interessado(a), no prazo legal, em termos de prosseguimento, independentemente
de nova intimação.Int.. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB
108911/SP)
Processo 1000883-58.2016.8.26.0360 - Procedimento Comum - Obrigações - Gabriel Higashi Passotti - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MOCOCA e outro - Vistos.A Prefeitura Municipal de Mococa, nas informações que prestou, se opôs à pretensão
do autor, ficando assim evidenciada a lide.Tendo em conta a enfermidade e a precária situação econômico-financeira alegadas
pelo requerente; o risco de outras seqüelas graves; os documentos juntados; e, o fato de que proporcionar saúde a todos
constitui dever constitucional e legal do Poder Público, e que os medicamentos pretendidos pelo autor, embora não façam
parte da lista daqueles fornecidos regularmente pelo Município, é necessário para o regular tratamento de sua saúde, tenho
por presentes os pressupostos basilares autorizadores da antecipação da tutela jurisdicional, quais sejam: verossimilhança da
situação fática e “o periculum in mora” e “fumus boni iuris”, razão por que concedo a antecipação da tutela para determinar que
as requeridas forneçam imediatamente ao requerente os medicamentos elencados nos receituários copiados às fls. 19/21, pelo
período que perdurar seu tratamento, conforme prescrição médica constante do mesmo documento, sob pena de multa diária
de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 60 (sessenta) dias, além de outras espécies de responsabilidade.Por outro lado, como já
dito, o periculum in mora está presente, porquanto a saúde do requerente depende dos medicamentos em razão da moléstia que
o acomete. Justificado, portanto, o receio de ineficácia da medida se concedida apenas no final. Presentes, pois, os requisitos
autorizadores da antecipação da tutela.Como já assentou o Supremo Tribunal Federal, “O direito à saúde além de qualificarse como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à
vida”. (RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12.9.2000, Segunda Turma, DJ de 24.11.2000).Intime-se a
requerida.No mais, aguarde-se pelo retorno da Carta Precatória expedida às fls. 38 por mais vinte dias. Decorridos, verifique
seu andamento, cobrando-se, se necessário.Aguarde-se também pela contestação da Fazenda Municipal.Int. e dil. - ADV: ANA
TERESA MILANEZ VASCONCELOS (OAB 76770/SP), MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP)
Processo 1000933-84.2016.8.26.0360 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Italo Maziero Junior e outro - Vistos.Fls. 40/41: recebo como emenda à inicial e, considerando que operou-se a falta de
interesse/necessidade superveniente à propositura da ação no tocante ao pedido de despejo, com a sua consequente carência,
que deve ser reconhecida, assim como faculta o artigo 493 do Código de Processo Civil.Nestes termos, julgo extinto o processo,
nesta parte, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Prosseguindose apenas quanto à cobrança de alugueres e encargos, procedendo às anotações pertinentes.Por não vislumbrar na espécie,
diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência
a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual
(CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de
revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data
prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).Defiro ainda a imissão da
parte autora na posse do imóvel, conforme solicitado. Expeça-se mandado para esse fim.P. R. I.Mococa, 20 de abril de 2016. ADV: SUZANI SILVA RESENDE MELO (OAB 368933/SP)
Processo 1001005-08.2015.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fernanda Loureiro Me - Vistos.Procederse-á pesquisa no(s) sistema(s) indicado(s) na petição retro - Renajud.Oportunamente, manifeste-se a parte interessada, no
prazo legal.Int.. - ADV: RODRIGO DOS SANTOS ZADRA BARROSO (OAB 269432/SP)
Processo 1001065-44.2016.8.26.0360 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Gilberto Scarpim - VISTOS, Cumpra-se, servindo a presente de mandado.Oportunamente, restitua-se à origem, com minhas
homenagens e cautelas de estilo.Int.. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1001081-95.2016.8.26.0360 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Ministério Público do Estado de São Paulo
- Alfredo José Mancuso e outro - Vistos.Trata-se de ação civil pública ambiental com pedido de liminar que o Ministério
Público de São Paulo intentou em desfavor de Alfredo José Mancuso e Cecília Tizeu Mancuso visando, resumidamente, a
obrigar os requeridos a se absterem de intervir ou permitir que terceiros intervenham, e a recuperar áreas de preservação
permanente próximas às margens do curso d’água do denominado Rio Canoas, que margeia parcialmente suas propriedade
rural denominada Sitio “São Carmelo” ou “Tio Carmelo”, compensando danos causados por suas intervenções no meio ambiente
e ao pagamento de indenização compensatória pelos danos que não foram possíveis de ser reparados; imóvel esse que situado
neste município de Mococa, conforme apurado através de inquérito civil. Requereu a concessão de liminar.Decido.Presentes
os requisitos legais, defiro a medida liminar.A prova pré-constituída, que acompanhou a petição inicial, indica, em princípio,
que os requeridos suprimiram e deixaram de recompor vegetação arbórea de áreas de preservação permanente existente
em seu imóvel e que necessitam de regularização da cobertura florestal.Bem por isso, evidente a identificação judicial dos
requisitos da tutela de urgência, consistentes na plausibilidade de existência do direito material alegado consubstanciado na
prova material preliminar aludida e no perigo da demora na concessão do provimento, este inafastável, uma vez que as condutas
dos requeridos demonstram, atento aos limites de cognição sumária ora autorizado por lei, que suas atitudes e suas omissões,
se sem limites, implicarão em maior degradação do meio ambiente natural, o que não se deve tolerar.A par da amplitude do
direito de propriedade, encontra esse, como todos os outros, limites em lei, inclusive com fundamento constitucional, devendo,
pois, haver seu acatamento pelo particular.Ao que consta, tal respeito não se viu no caso presente, notadamente diante da
constatação de engenheiro florestal do CAEx/GAEMA (fls. 261/262).Nestes termos, a cessar as condutas dos requeridos e na
tentativa de volver a situação verificada ao estado anterior consoante as normas legais aplicáveis à espécie, DEFIRO a ordem
liminar para determinar de imediato aos requeridos que se abstenham de intervir, de qualquer modo, ou de permitir que se
intervenha nas áreas de preservação permanente, bem como se abstenha de suprimir, por qualquer modo, árvores ou outra
vegetação pertencente ao Bioma Mata Atlântica, situadas no imóvel descrito na petição inicial, a uma distância de cinquenta
(50) metros do leito maior sazonal, sendo fixado o prazo de vinte (20) dias para comprovação do cumprimento desta liminar.Fixo
multa diária em valor equivalente a 250 UFESPs para o caso de descumprimento dessa ordem liminar.Cite-se e intime-se os
requeridos.Expeça-se mandado de constatação, devendo o Oficial de Justiça encarregado da diligência fazer-se acompanhar de
técnico do DEPRN, o qual deverá encerrar croqui e auto circunstanciado da situação atual da área em questão.Int. e dil. - ADV:
LUISA MANCUSO (OAB 307327/SP)
Processo 1001081-95.2016.8.26.0360 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Alfredo José Mancuso e outro - Vistos.Ciente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º