TJSP 09/05/2016 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2111
2011
previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240,
§1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil (inclusão do nome do devedor junto aos
cadastros de inadimplentes, devendo a serventia consignar essa previsão no bojo do documento).Expedida a certidão, caberá
ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10
dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Intime-se - ADV: SAMUEL DONIZETE JORGE (OAB
268155/SP)
Processo 1001174-23.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Pablo da Silva Benedito Tales Monteiro Sordi - Vistos.1. Dispõe o artigo 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:Art. 1.197. A
correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças
essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo:I petição;II - procuração;III documentos pessoais e/ou atos
constitutivos;IV - documentos necessários à instrução da causa e;V - comprovante do recolhimento das despesas processuais,
se o caso.§ 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a
facilitar o exame dos autos eletrônicos (grifo nosso).E, ainda, conforme o art. 9º, parágrafo único, da Resolução 551/2011 do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua
análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias.” Desta forma, determino,
à parte autora que promova novo envio das peças processuais e documentação (fls. 14), atentando-se para o disposto no artigo
1.197 das NSCG, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).2. No mais,
quanto ao pedido de justiça gratuita, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e
de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) declaração
de pobreza, na qual deverá constar expressamente o valor de seus rendimentos mensais, considerado a média dos últimos doze
meses, ou anuais (média dos últimos três anos), inclusive aqueles provenientes de aluguel, parceria rural e fornecimento de
cana, bem como a relação de todos os bens imóveis e veículos de sua propriedade, e ainda se figura como titular ou sócio de
qualquer empresa, ficando consignado, desde já, que a veracidade das afirmações será constatada por este Juízo, o que poderá
acarretar a responsabilização criminal dos responsáveis pela declaração, sem prejuízo da sanção processual de pagamento até
o décuplo das custas judiciais (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50).Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e
despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção ou cancelamento
(artigo 290 do CPC), sem nova intimação.3. Cumprido(s) o(s) item(ns) anterior(es), tornem conclusos para eventual recebimento
da inicial. Intime-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO MARCHIÓ DA SILVA (OAB 212766/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0418/2016
Processo 1000020-67.2016.8.26.0404 - Interdição - Tutela e Curatela - E.S.F. - - E.L.F.M. - M.J.V.F. - Fls. 95/96 - Contestação
apresentada pelo Curador Especial nomeado. Manifeste-se o autor em 15 dias. - ADV: VALDIR APARECIDO FERREIRA (OAB
256162/SP), LUCAS RAMOS BORGES (OAB 281590/SP)
Processo 1000397-38.2016.8.26.0404 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.S.A.C. - J.G.C.
- Vistos.1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, aguardando-se o integral
cumprimento do acordo para a extinção definitiva, ficando suspenso o processamento da execução (artigo 922 do Código
de Processo Civil).2. Custas e despesas processuais, na forma pactuada, ficando ressalvados os benefícios da gratuidade
processual.3. Honorários advocatícios na forma pactuada.4. Ao patrono nomeado, arbitro os honorários advocatícios no
valor máximo previsto na Tabela da OAB/Defensoria Pública. Expeça-se certidão.5. Homologo a renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado.6. Esclareça a parte exequente se houve o pagamento do atrasado. 7. Após, decorrido o
prazo e independentemente de nova intimação, deverá a parte exequente informar acerca do integral cumprimento, visando
a extinção do feito. No silêncio, o feito será extinto (pagamento tácito).8. OFICIE-SE para desconto (item 2, de fl. 21). P.R.I. e
Cumpra-se. - ADV: DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP)
Processo 1000397-38.2016.8.26.0404 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.S.A.C. - J.G.C.
- Dr. Daniel, informar o nº do Registro Geral de Indicação para expedição da certidão de honorários. - ADV: DANIEL MURICI
ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP)
Processo 1000409-52.2016.8.26.0404 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.M.R. - A.A.R.
- Vistos.1. Certifique-se o decurso do prazo para pagamento ou apresentação de justificativa pelo executado (fl. 24). 2. Sem
prejuízo, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito,
inclusive anexando cálculo atualizado do débito, especificando-o, mês a mês.3. Após, cumpridos os itens, ao MP.Int. - ADV:
CHESTER ANTONIO MARTINS FILHO (OAB 258662/SP), FERNANDA MARCHIÓ DA SILVA (OAB 154896/SP)
Processo 1000536-87.2016.8.26.0404 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.S.P. - D.A.P.L. Vistos.1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º