TJSP 09/05/2016 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2111
2012
resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, aguardando-se o integral
cumprimento do acordo para a extinção definitiva, ficando suspenso o processamento da execução (artigo 922 do Código
de Processo Civil).2. Custas e despesas processuais, na forma pactuada, ficando ressalvados os benefícios da gratuidade
processual.3. Honorários advocatícios na forma pactuada.4. Ao patrono nomeado, arbitro os honorários advocatícios no valor
máximo previsto na Tabela da OAB/Defensoria Pública. Expeça-se certidão (fl 06 e 29).5. Certifique-se, de imediato, o trânsito,
ante o desinteresse recursal.6. Transitando, aguardem-se 30 (trinta) dias após a data para cumprimento do acordo, ou seja, até
13/04/2017.. 7. Após, decorrido o prazo e independentemente de nova intimação, deverá a parte exequente informar acerca do
integral cumprimento, visando a extinção do feito. No silêncio, o feito será extinto (pagamento tácito). P.R.I. e Cumpra-se. (Nota
de Cartório: Dra. Marcela, informar o nº do registro geral de indicação para expedir certidão de honorários) - ADV: MARCELA
VISIBELLI MANFRIM (OAB 266150/SP), CRISTIANE BALAN OLIVEIRA (OAB 288700/SP)
Processo 1000586-16.2016.8.26.0404 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.H.S.S. - C.R.S.
- Vistos.1. Antes de eventual decretação da prisão do executado, observo que houve o depósito do valor de quinhentos reais
(fls. 31). Expeça-se guia a favor da parte exequente, imediatamente.2. Manifeste-se a exequente, trazendo cálculo do débito
remanescente, com abatimento do valor levantado, no prazo de 05 dias.3. Vindo cálculo, intime-se o executado, via patrono
constituído - fl. 30, para comprovar o pagamento ou fazê-lo, no prazo de 03 dias. 4. Deverá também o patrono, Dr. Thiago,
esclarecer o peticionamento de fls. 28/29, pois não se trata deste processo - criminal. 5. Após, tudo cumprido, com vista ao
MP, tornem-me os autos conclusos. Int. (Nota de Cartório: Dra. Elza retirar a guia de levantamento) - ADV: DANIEL MURICI
ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP), ELZA ENI SILVA RIBEIRO (OAB 360977/SP)
Processo 1000780-16.2016.8.26.0404 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.H.R.P. - D.A.P.L.
- Fls. 26 - Exequente não localizado para intimação da audiência. Ciência ao patrono. - ADV: CÍCERO ABRAHÃO SORDI (OAB
297730/SP), PAULO HENRIQUE MORTARI MARTINS (OAB 306523/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0419/2016
Processo 1000340-20.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Sebastião José da Silva Filho
- Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 32/74 - Contestação apresentada pela parte ré. Manifeste-se o autor no prazo de 15
dias. - ADV: ZÉLIA DA SILVA FOGAÇA LOURENÇO (OAB 159340/SP), LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO (OAB 172115/
SP)
Processo 1000766-66.2015.8.26.0404 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - R M Xavier Veiculos ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 81/82 - Manifeste-se o embargante no prazo legal. - ADV: RODRIGO ANTÔNIO
ALVES (OAB 160496/SP), OLAVO AUGUSTO VIANNA ALVES FERREIRA (OAB 151976/SP)
Processo 1000832-12.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Contribuições - Rogério Aparecido Kovais - INSTITUTO
DE PREV.DOS SERV.PUBL.MUN.DE ORLÂNDIA, ANT.FUNDO MUN. - - Município de Orlândia - Vistos,Fl. 13/14: Recebo
como aditamento da inicial. Procedam-se as anotações e retificações de praxe, regularizando no sistema (Valor da Causa
R$ 6.000,00).O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte
interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza
pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado
particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a
impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. O extrato de sua empregadora não é suficiente
para comprovar a carência financeira alegada. Repito, a parte autora, intimada, não trouxe os documentos determinados à fl.
09/10 para a completa aferição de sua alegada carência financeira.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim,
pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do
disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial, providenciando a comprovação do
recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.Intimese. - ADV: FRANCISCO DINIZ TELES (OAB 148766/SP), JONAS DIAS DINIZ (OAB 197762/SP), ALESSANDRO GUSTAVO
FARIA (OAB 268200/SP)
Processo 1000834-79.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Contribuições - Valdeci dos Santos - INSTITUTO DE PREV.
DOS SERV.PUBL.MUN.DE ORLÂNDIA, ANT.FUNDO MUN. - - Município de Orlândia - Vistos,Fl. 13/14: Recebo como aditamento
da inicial. Procedam-se as anotações e retificações de praxe, regularizando no sistema (Valor da Causa R$ 6.000,00).O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar
a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes
nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o
auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com
as custas, despesas processuais e sucumbência. O extrato de sua empregadora não é suficiente para comprovar a carência
financeira alegada. Repito, a parte autora, intimada, não trouxe os documentos determinados à fl. 09/10 para a completa aferição
de sua alegada carência financeira.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica
desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei
11.608/03.INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas
judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.Intime-se. - ADV: ALESSANDRO
GUSTAVO FARIA (OAB 268200/SP), FRANCISCO DINIZ TELES (OAB 148766/SP), JONAS DIAS DINIZ (OAB 197762/SP)
Processo 1000838-19.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Descontos Indevidos - Silvio Aparecido de Almeida INSTITUTO DE PREV.DOS SERV.PUBL.MUN.DE ORLÂNDIA, ANT.FUNDO MUN. - - Município de Orlândia - Vistos,Fl. 44/45:
Recebo como aditamento da inicial. Procedam-se as anotações e retificações de praxe, regularizando no sistema (Valor da
Causa R$ 6.000,00).O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º