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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2016 - Página 2020

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TJSP 09/05/2016 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2111

2020

Locadora de Veículos e Máquinas Ltda - Vistos.1. Nos termos do artigo 921, inciso III, parágrafo 1º, do NCPC, suspendo a
execução e o prazo prescricional pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Não havendo manifestação da parte exequente, independente
de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.3.
Decorrido o prazo estipulado no tem 1, sem provocação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independente
de nova intimação (art. 921, parágrafo 4º, do NCPC). Int. - ADV: FERNANDA MARCHIÓ DA SILVA (OAB 154896/SP), ANDRÉA
GRANVILE GARDUSSI (OAB 161059/SP)
Processo 0002944-39.2014.8.26.0404 - Inventário - Inventário e Partilha - José Orlando Garcia - João Alves Garcia - - Adélia
Bernardo Garcia - Manifeste-se o inventariante, no prazo de dez (10) dias, visando o regular andamento do feito. - ADV: JULIO
CESAR MASSARO BUCCI (OAB 40100/SP), PATRICIA ULSON ZAPPA LODI (OAB 150264/SP)
Processo 0003064-19.2013.8.26.0404 (040.42.0130.003064) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Heloísa
Contart da Silva - Guilherme Barbieri Leme da Costa - - MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A - Vistos. 1. Fls. 304: Cuida-se de
pedido de adiamento da prova pericial médica formulado pelo réu Guilherme Barbieri Leme da Costa, ante a impossibilidade de
comparecimento do assistente técnico indicado pela parte, Dr. Roger Katsuyoshi. Para tanto, apresentou declaração assinada
pelo Diretor Administrativo de Futebol do clube em que, segundo alega, possui relação de emprego (fls. 305). Contudo, as
justificativas apresentadas não são suficientes para o adiamento da perícia.A prova pericial médica foi determinada em maio/15
(fls. 270), a parte ré nomeou seu assistente técnico em junho/15 (fls. 277) e em dezembro/15 sobreveio a informação da data
designada pelo IMESC/SP para a realização da perícia (fls. 295). Inicialmente, a declaração de fls. 305 não prova a existência
de vínculo empregatício do assistente técnico com o clube de futebol, o que requer anotação em CTPS ou contrato escrito.
Além disso, tudo está a indicar o intuito meramente protelatório do pedido de adiamento. Isso porque, bem salientou a parte
ré que “este certame - ou seja, o campeonato denominado Copa do Brasil - é tipo torneio eliminatório por fases, em que não
é possível prever adversários, datas e locais dos jogos” (destaquei). Dessa forma, até mesmo a designação de novas datas
para perícia ficaria a mercê da tabela de todos os campeonatos de futebol que o clube fosse inscrito, com o que não se pode
concordar diante do evidente prejuízo ao regular andamento processual. Ademais, é cediço que, para a disputa de partidas mais
importantes e visando a preparação dos jogadores, o time de futebol se desloca para a cidade onde realizará o jogo pelo menos
um dia antes, retornando no dia seguinte, o que criaria dificuldades extras para que o assistente técnico indicado estivesse
presente à perícia médica em qualquer dia da semana. Por outro lado, a perícia foi cometida ao IMESC/SP, órgão que pela
excelência do serviço mantém agenda de exames das mais carregadas, de modo que a designação de nova data seria para
futuro remoto, o que ocasionaria um retardamento injustificado da marcha procedimental.Diante do exposto, indefiro o pedido de
adiamento da prova pericial designada para o dia 10 de maio de 2016, às 12h30min. 2. Intimem-se. - ADV: ANA RITA DOS REIS
PETRAROLI (OAB 130291/SP), RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB 160496/SP), MURILO ABRAHÃO SORDI (OAB 201085/SP),
VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 0003110-37.2015.8.26.0404 - Procedimento Comum - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Ana Paula Rufo - ‘Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos, atestando inconformismo com a outrora
sentença prolatada, suscitando existência de omissão. Decido.Inicialmente, os embargos de declaração ora opostos não devem
sequer serem conhecidos, haja vista pretendem discutir o (des)acerto, ainda que seja parcial, da decisão, do seu ponto de vista
substancial, tencionando efeitos infringentes alterando o próprio teor do decisum , circunstância a revelar incompatível com
a via processual eleita. Saliente-se que fica facultado à parte interessada lançar mão do instrumento jurídico adequado para
modificar a prestação jurisdicional ofertada. Revelando-se, nesta sua atual pretensão, propósito de rediscutir os fundamentos da
decisão embargada, o que é incabível nesta via integrativa, como já decidiu o STJ no julgamento do REsp 911.897-SP.Por tais
fundamentos, DEIXO DE CONHECER DOS EMBARGOS, mantendo hígida a sentença prolatada em outrora. Intime-se. - ADV:
MARCIO ANTONIO DOMINGUES (OAB 117736/SP), IGOR FORTES CATTA PRETA (OAB 248503/SP), VINICIUS BUGALHO
(OAB 137157/SP)
Processo 0003116-44.2015.8.26.0404 - Interdição - Tutela e Curatela - E.L.S. - A.L.S. - - R.G.S. - Posto isto, JULGO
PROCEDENTE o pedido e DECRETO a INTERDIÇÃO dos requeridos ACCACIO LUIZ DA SILVA e ROSA GOMES DA SILVA,
declarando-os relativamente incapazes, mas restando incapazes de exercerem e praticarem pessoalmente os seguintes atos
e sem assistência de curador: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar,
em geral, os atos que não sejam de mera administração, enquanto perdurar a causa ora considerada para a interdição, nos
termos do art. 1.772 e art. 4º, inciso III, ambos do Código Civil (alterado pela Lei nº 13.146/15). E, de acordo com o art. 1.768,
inciso II, do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhes Curador o requerente ELIEL LUIZ DA SILVA , que deverá prestar contas sempre
que solicitado por quem de direito, nos termos do art. 1.774 c.c. art. 1.755, ambos do Código Civil. Ainda, eventuais valores
recebidos de Órgão Previdenciário deverão ser aplicados exclusivamente em prol do bem estar dos interditos, aplicando-se,
no caso, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e respectivas sanções. De acordo com o disposto no art. 755, §
3º, do Código de Processo Civil e no art. 9, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se
na imprensa oficial, três vezes, com intervalo de dez dias.SERVIRÁ a presente por cópia digitada, assinada eletronicamente e
assinada abaixo também pelo requerente COMO TERMO DE CURADOR DEFINITIVO DOS INTERDITADOS, devendo o curador
observar os limites e restrições acima.Esta sentença servirá também como Mandado de Registro de Interdição no assento
de nascimento da requerida junto ao Cartório de Registro Civil, sem custas e emolumentos, por ser o requerente beneficiário
da AJG, ressalvado o disposto no art. 98, § 8º, do CPC.Providencie a serventia a remessa da presente sentença-mandado
de registro de interdição ao respectivo Cartório de Registro Civil, devidamente instruída com certidão de trânsito em julgado.
Servirá a presenta sentença também como ofício ao Cartório de Registro Civil. Oportunamente arquivem-se os autos com as
formalidades legais. P. R. I. C. - ADV: SEBASTIAO ARICEU MORTARI (OAB 92802/SP)
Processo 0003362-74.2014.8.26.0404 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Francisco Célio de Oliveira - HSBC
Seguros S.A. - Manifeste-se a parte autora:Manifestar-se em cinco dias, sobre o documentos juntado pela parte autora, onde
comprova que o autor recebe auxilio-doença por meio de decisão judicial. - ADV: THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB
309929/SP), ROBERTO ABRAMIDES GONCALVES SILVA (OAB 119367/SP)
Processo 0003919-37.2009.8.26.0404/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Roberto Abrahão Chamum - Bernadete Escolano Chamum - - Natália Escolano Chamum - - Patrícia Escolano Chamum - Carlos Augusto de Paula e Souza
- Vistos.Manifestem-se os exequentes, indicando bens livres passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias; no silêncio,
voltem conclusos para fins do art. 921 do CPC. Int. - ADV: ANDRÉ LUÍS RODRIGUES SOARES DE ALBERGARIA (OAB 355080/
SP), LUCIANO JOSÉ RIBEIRO (OAB 165021/SP)
Processo 0003985-46.2011.8.26.0404 (404.01.2011.003985) - Procedimento Comum - Cheque - José Aparecido de Andrea
- Itamar Silva Costa - - Lucilene Alves da Silva - Vistos.1- Fls. 145: as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
impedem o arquivamento de processos sem sentença definitiva ou terminativa (Cap. III, Seção XIX, Subseção I, art. 176), razão
pela qual indefiro o arquivamento provisório.2- Manifeste-se a parte autora, em cinco (05) dias, em termos de prosseguimento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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