TJSP 09/05/2016 - Pág. 3176 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2111
3176
honorários, no prazo de cinco dias. - ADV: DENILSON IFANGER (OAB 235786/SP), SANDRA REGINA ROSSI (OAB 97988/SP)
Processo 0004526-51.2015.8.26.0659 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Walter Carlos Doern - Fernandes e
Genezini Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Augusto Viseu Fernandes - - Adilson Edgard Genezini - - Anasir Lopes Martins
- - Primavera Incorporações e Participações Ltda - Vistos.1- a fim de evitar tumulto processual, aguarde-se a efetivação da
citação da corré Primavera Incorporações e Participações LTDA.2- Esclareça o autor em qual endereço requer seja expedido
o mandado de citação, observando-se que a carta expedida às fls 128 retornou com a informação, prestada pelo agente dos
correios, que a corré não se encontra mais estabelecida naquele local.Int. - ADV: GILSON GARCIA JUNIOR (OAB 111699/SP),
MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), CAIO PEREIRA BOSSI (OAB 310117/SP)
Processo 0004641-72.2015.8.26.0659 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.J. - A.O.L.M. - Retirar certidão
de honorários, no prazo de cinco dias. - ADV: ERIC EMERSON ARRUDA (OAB 260124/SP)
Processo 0004744-31.2005.8.26.0659 (659.01.2005.004744) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco
Bradesco S/A - Viquetti Telas de Louveira Ltda - - Nilson Roberto Viquetti - - Zita Maria Viquetti - Vistos.Considerando não haver
tempo hábil para que a afixação do edital de hasta pública surta efeito positivo ao ato, redesigno a primeira hasta para o dia 01
de junho de 2016, às 13:30 hs e a segunda para o dia 15 de junho de 2016, às 13:30 hs.Expeça-se novo edital e intimem-se as
partes nos termos da decisão de fl. 204.Int. - ADV: FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP), KARINE STENICO BOMER GOUVÊA
(OAB 226150/SP), MARCELO EDUARDO KALMAR (OAB 186271/SP), RONALDO PROVENCALE (OAB 104495/SP), ADEMAR
SACCOMANI (OAB 47867/SP)
Processo 0004880-76.2015.8.26.0659 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jaqueline Wayand Abreu Retirar certidão de honorários, no prazo de cinco dias. - ADV: ANDRÉ PINHATA DE SOUZA (OAB 179118/SP)
Processo 0004994-15.2015.8.26.0659 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.A.C. - P.J.A.C. - Retirar certidão
de honorários, no prazo de cinco dias. - ADV: JOSÉ HUMBERTO SCALZONI JUNIOR (OAB 173192/SP)
Processo 0005066-36.2014.8.26.0659 - Monitória - Nota Promissória - Vidros e Box Tavares Ltda - Dario Pereira da Silva VISTOS.Trata-se de ação proposta por VIDROS E BOX TAVARES LTDA. em face de DARIO PEREIRA DA SILVA, alegando ser
credor da importância de R$ 14.464,91, por produtos vendidos, uma vez que as notas promissórias foram “apresentadas para
pagamento com a devolução por parte do sacado por insuficiência de fundos” (fls. 3).O réu apresentou embargos, arguindo
carência da ação, necessidade de discussão da causa debendi, falta de prova das transações comerciais entre as partes, e
excesso do valor pretendido.Resposta, na qual o embargado sustenta não importar a causa debendi e ressaltando a autonomia
cambial do título de crédito. É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do
art. 330, I do CPC. Afasto a preliminar de carência de ação, já que títulos de crédito, como as notas promissórias que instruem
a inicial, embora sem eficácia de título executivo, por prescritas, são prova escrita a fundamentar a pretensão de pagamento
de soma em dinheiro.Inicialmente, anoto que o embargado, na inicial, alega ter recebido “do Requerido em pagamento de
produtos vendidos as inclusas notas nos valores declarados” (fls. 3), sustentando, após embargos e diante da alegação da falta
de indicação e prova dos serviços prestados, a autonomia dos títulos de crédito.Realmente, as notas promissórias preservam
sua autonomia e abstração, ainda que prescritas, mas é discutível a causa debendi se a relação de que se trata é a que se
estabelece entre o emitente e o favorecido, como é o caso. E foi o próprio embargado quem originou a discussão, ao alegar ter
recebido as notas promissórias do embargante, em pagamento, no exercício de suas atividades de mercancia.Mas a causa não
foi suficientemente esclarecida por qualquer das partes. O embargante disse que “não há como se saber a origem do débito.”
(fls. 38, penúltimo parágrafo, grifo constante do original), afirmando que não foram juntadas as notas fiscais referentes aos
produtos vendidos (idem) ou endossos (fls. 39, primeiro parágrafo) e que “Não se sabe sequer se o Embargado cumpriu com a
sua obrigação” (fls. 39, terceiro parágrafo.O curioso é que, se não houve qualquer serviço prestado, seria de se esperar que o
embargante o dissesse categoricamente, e não apenas que não foram juntadas as notas fiscais, sendo evidente que, contratado
o serviço, saberia se o embargado cumpriu ou não sua obrigação. O embargante ainda ventila a hipótese de endosso, alegando
não ter sido juntada prova neste sentido, e o embargado afirma a circulação do título em sua resposta, quando, na verdade, as
notas promissórias têm como favorecido a embargada.A embargada, por sua vez, afirma, na inicial, que o crédito é decorrente
de produtos vendidos ao embargante, sustentando, após embargos e diante da alegação da falta de indicação e prova dos
serviços prestados, a autonomia dos títulos de crédito e até mesmo a circulação das notas promissórias (“Tem-se que uma
vez entrando o título em circulação, no presente caso as notas promissórias,...”, fls. 49, terceiro parágrafo, quando, como já
ressaltado, as notas promissórias têm como favorecido a própria embargada.Assim, como nenhuma das partes esclareceu a
origem dos títulos, o que remanesce é a existência das notas promissórias, emitidas pelo embargante, em favor da embargada,
nos valores constantes de suas cártulas, uma vez que nenhum desses fatos é rechaçado pelo embargante, nem os valores são
impugnados.Note-se que o embargante menciona excesso do valor pretendido, com relação aos encargos decorrentes da mora,
admitindo, assim, a existência dos débitos, não podendo, de qualquer modo, ser admitida a impugnação, uma vez que genérica,
sem a indicação dos valores que entende devidos, uma vez confessada a inadimplência.Não obstante, verifico que os encargos
da mora foram contados da data do vencimento dos títulos (fls. 14), o que não é exato, em se tratando de monitória, e no que se
refere aos juros de mora.Assim, cabe a correção monetária da data da emissão das notas promissórias, já que mera atualização
do poder de compra da moeda, e juros de mora da data da citação.PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA
- NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA - INOVAÇÃO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
-Segundo o princípio da proibição da inovação recursal, é defeso às partes levantarem pela primeira vez, em grau de recurso,
questões fáticas que não foram arguidas em primeiro grau e sobre as quais, consequentemente, o magistrado singular não se
pronunciou. -Na ação monitória, os juros de mora incidirão a partir da citação válida, no percentual de 1% ao mês, segundo
art. 219 do CPC . -No STJ, é pacífico o entendimento de que, em se tratando de ação monitória, o termo inicial da correção
monetária é o do vencimento, pena de enriquecimento sem causa do devedor. -Recurso conhecido e provido em parte. (TJMG - 1.0317.06.059188-8/001-1)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos opostos por DARIO
PEREIRA DA SILVA em face de VIDROS E BOX TAVARES LTDA., para reconhecer o direito da embargada ao recebimento do
crédito representado pelas notas promissórias de fls. 15/18, com correção monetária desde a data da emissão dos títulos e juros
de mora contados da data da citação, declarando extinto o processo, nos termos do art. 269, I do CPC. Diante do resultado do
julgado, não há verbas de sucumbência. P.R.I. (VALOR DO PREPARO: R$680,02; DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E
RETORNO DE AUTOS: R$32,70). - ADV: GILBERTO DOMINGUES DE ANDRADE (OAB 267662/SP), JOSE CARLOS ROCHA
(OAB 136680/SP), VALDECIR DONIZETI DE SOUZA (OAB 108913/SP)
Processo 0005316-69.2014.8.26.0659 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.S.G.N. - - M.S.G.N. - A.G.N. Retirar certidão de honorários, no prazo de cinco dias. - ADV: JULIA MARIA VIEIRA MORI (OAB 240137/SP)
Processo 0005772-92.2009.8.26.0659 (659.01.2009.005772) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Vetnil Indústria e
Comércio de Produtos Veterinários Ltda - Burch Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda - Vistos.Fls. 419/420: esclareça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º