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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2016 - Página 1808

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TJSP 10/05/2016 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2112

1808

cabíveis para seu inadimplemento, sob pena de ser decretada sua prisão civil por até 03 (três) meses.3-Defiro à exequente os
benefícios da Assistência Judiciária gratuita.Anote-se.Dê-se ciência ao MP.P. e Int. - ADV: LIBÂNIA APARECIDA DA SILVA (OAB
210936/SP)
Processo 1005868-03.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.A.C.F. - Vistas dos
autos ao autor para: ( X ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Fls.63/64. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1005868-03.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.A.C.F. - Intime-se
o executado no endereço informado a fls.63, devendo a representante legal do exequente acompanhar o oficial de justiça na
diligência, conforme requerido a fls.70.P.e Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1005915-06.2016.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cicera das Dores Ferreira dos Santos Roberta Ferreira dos Santos e outro - 1- Nomeio Cicera das Dores Ferreira dos Santos inventariante dos bens deixados por Luis
Edval dos Santos.2- Junte-se aos autos no prazo de trinta dias, cópia do protocolo do requerimento apresentado às repartições
competentes, como previsto no artigo 21, do Decreto Lei nº 46.655/2002.3- Em igual prazo, atenda a inventariante os itens 3”a”
e 3.”b.I”. - ADV: JOSAFA MARQUES DA SILVA RAMOS (OAB 327542/SP)
Processo 1005984-38.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - F.R.T. - Vistos.1Trata-se de Ação Execução de Alimentos com fundamento no art.528 do Código de Processo Civil.2-Estando em termos a
petição inicial, cite-se o o devedor, nos termos do artigo 528 c. c. o art. 911, ambos do novo Código de Processo Civil, para, em
três dias, pagar as pensões alimentícias em atraso, nos termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, agora
formalizada na disposição do § 7º do art. 528 do novo Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais prestações que se
vencerem no curso desta ação executiva até a data do efetivo pagamento, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (artigo
323 do CPC), ou apresentar, nesse mesmo prazo, comprovação do pagamento ou as justificativas que entenda cabíveis para
seu inadimplemento, sob pena de ser decretada sua prisão civil por até 03 (três) meses.3-Defiro ao exequente os benefícios da
Assistência Judiciária gratuita.Anote-se.Dê-se ciência ao MP.P. e Int. - ADV: CLAUDIA FERREIRA ALVES (OAB 362084/SP)
Processo 1006291-60.2014.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.A.J.F. - R.G.A. - Nos
termos do art. 1.269, parágrafo 1º das N.S.C.G.J., os advogados e/ou a Defensoria Pública receberam cópia impressa deste
termo, assinada eletronicamente pela Juíza e fisicamente pelos presentes, bem como fizeram a leitura integral do mesmo
e concordaram com todo o seu teor. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. Nada mais. - ADV:
RICARDO BRANCO VALDUJO (OAB 337332/SP), JOSETE MARTINIANO DE BRITO (OAB 78404/SP), EUNICE MARIA DA
SILVA PEREIRA (OAB 77763/SP), HELIO TOLEDO (OAB 54138/SP)
Processo 1006291-60.2014.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.A.J.F. - R.G.A. - Arbitro
os honorários da Dra. Eunice Maria da Silva Pereira, nomeada às fls. 49, em 100% do valor da Tabela, nos termos do convênio
celebrado entre o Estado e a OAB. Expeça-se certidão.Após, arquivem-se os autos. - ADV: HELIO TOLEDO (OAB 54138/SP),
RICARDO BRANCO VALDUJO (OAB 337332/SP), EUNICE MARIA DA SILVA PEREIRA (OAB 77763/SP), JOSETE MARTINIANO
DE BRITO (OAB 78404/SP)
Processo 1006358-25.2014.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.S.R. - L.S.O. - Vistas dos autos aos interessados
para:( X ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. Fls. 148/150. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP), MARISTELA NOVAIS MARQUES (OAB 131111/SP)
Processo 1006412-20.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.A.F. - Vistos.1- Defiro os benefícios
da justiça gratuita.Anote-se.2-Para audiência prévia, quando será tentada a conciliação, designo o dia 28 de junho de 2016, ás
13:30h na Av. Nossa Senhora de Fátima nº 336, Jd. Bela Vista, Osasco-SP, Fórum das Varas da Família, Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).3-Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), para os atos e termos da ação proposta,
advertindo-se que, caso não seja obtida a conciliação, iniciar-se-á imediatamente o prazo de 15 dias para apresentação de
defesa, sob pena de revelia.4-A representante do(a) autor(a) deverá comparecer independente de intimação, cabendo a seu
advogado dar-lhe ciência do local, data e horário da audiência.. 5-Preenchidos os requisitos legais, fixo os alimentos provisórios
em favor da filha do casal, ora autora, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago todo dia 10 de cada mês a partir
da data citação, que deverão ser depositados em conta bancária em nome da genitora da autora, cujos dados constam às fls. 09
(item “38-b”), valendo os recibos de depósitos bancários como comprovantes de pagamento.Justifica-se o valor dos alimentos
provisórios aqui fixados, uma vez que os documentos que acompanham a petição inicial, notadamente aqueles de fls. 23/25,
apontam que a empresa que é administrada pelo réu aufere um faturamento mensal em torno de R$ 23.000,00, de forma que,
mesmo com os custos correntes de seu funcionamento, haveria rendimento suficiente para suportar o encargo alimentar aqui
estabelecido; o que, no entanto, será devidamente apurado durante a fase de instrução. Após o cumprimento, dê-se ciência
à Defensoria Pública e ao Ministério Público.Servirá o presente, como mandado. Intime-se. - ADV: SALPI BEDOYAN (OAB
131939/SP)
Processo 1006738-77.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T.C.O. Vistos.1. Tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, determino que o devedor seja citado,
por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do novo Código de Processo Civil), para pagamento, através de depósito
judicial, no prazo de 15 dias, a importância atualizada do débito alimentar apontado pelo credor em sua petição inicial, com a
advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo aqui fixado, haverá incidência de multa de 10% sobre o valor total da
dívida e também de honorários advocatícios de mais 10% sobre esse montante total da dívida, em virtude do que dispõe o art.
523, § 1º, desse mesmo Diploma Legal. 2. Decorrido o prazo fixado acima sem que o devedor efetue o pagamento da dívida
alimentar, intime-se o credor, na pessoa de seu Defensor, para que apresente memória discriminada do cálculo da dívida,
fazendo incluir a multa de 10% e os honorários advocatícios em igual porcentual, ocasião em que deverá também indicar bens
à penhora, sendo que na hipótese desta indicação recair sobre bem imóvel, deverá fazer juntar certidão imobiliária atualizada,
a fim de permitir que a constrição judicial seja feita por simples termo nos autos, tal como autorizado pelo art. 485, § 1º do novo
Código de Processo Civil.Fica deferido os benefícios da justiça gratuita.Int. - ADV: RODRIGO POZNIAK OLIVEIRA FREITAS
(OAB 235676/SP)
Processo 1006742-17.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T.C.O. Vistos.1- Trata-se de Ação Execução de Alimentos com fundamento no art.528 do Código de Processo Civil.2-Estando em
termos a petição inicial, cite-se o o devedor, nos termos do artigo 528 c. c. o art. 911, ambos do novo Código de Processo
Civil, para, em três dias, pagar as pensões alimentícias em atraso, nos termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, agora formalizada na disposição do § 7º do art. 528 do novo Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais
prestações que se vencerem no curso desta ação executiva até a data do efetivo pagamento, por se tratar de obrigação de trato
sucessivo (artigo 323 do CPC), ou apresentar, nesse mesmo prazo, comprovação do pagamento ou as justificativas que entenda
cabíveis para seu inadimplemento, sob pena de ser decretada sua prisão civil por até 03 (três) meses.3-.3-Defiro à exequente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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