TJSP 10/05/2016 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2112
2191
SANDRA REGINA MARQUES (OAB 165199/SP), JULIANA FERNANDA COELHO DE OLIVEIRA (OAB 259716/SP), LUIS
ANTONIO SALIM (OAB 231950/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SIMONE ANGÉLICA GRÉGIOS
(OAB 212349/SP), GERSON MARCELINO (OAB 165768/SP)
Processo 0031445-32.2009.8.26.0451 (451.01.2009.031445) - Embargos à Execução - Ariane dos Santos - Instituto
Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Esclareça a parte credora se o acordo foi cumprido. No silêncio, presumido
o adimplemento completo, tornem conclusos para extinção. - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO (OAB
226005/SP), JOAO FIDELIS DA SILVA NETO (OAB 119548/SP), DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP)
Processo 0031648-23.2011.8.26.0451 (451.01.2011.031648) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Adriano
Antonio Cardoso - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Expeça-se ofício para o juízo da 1ª Vara Cível, com
cópia dos comprovantes de depósito de fls. 376/381 para que transfira para conta deste juízo os valores recebidos referentes
a estes autos. Após expeça-se alvará de levantamento.Autorizo que este despacho sirva como ofício, a ser encaminhado pela
Serventia. - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), ADRIANA DE OLIVEIRA RESENDE (OAB
224637/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), EDUARDO RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO (OAB 149066/
SP), DANIELA PETROCELLI (OAB 188339/SP)
Processo 0032493-55.2011.8.26.0451 (451.01.2011.032493) - Cumprimento de sentença - Cheque - Instituto Educacional
Piracicabano da Igreja Metodista - César Fontana Rodrigues - O Instituto Educacional Piracicabano - IEP postula gratuidade
da Justiça, alegando que vem sendo afetado gravemente pela crise econômica nacional, apresentando, ano a ano, desde 2012
piora gradativa em seus déficits anuais, o que está tornando inviável o custeio das despesas processuais com as milhares de
ações monitórias, de cobrança e execuções que move nesta comarca, tendo por objeto prestações inadimplidas de contratos
de prestação de serviços educacionais.Assim resumido o pleito do Instituto, observa-se que a gravidade de sua situação
financeira está comprovada pelo levantamento contábil juntado e não há impedimento à concessão de gratuidade a pessoas
jurídicas. A concessão desse benefício, no entanto, não pode se dar de forma total e irrestrita, pois, como é incontroverso, o
IEP tem vasto patrimônio e continua com rendimentos de suas atividades educacionais. Justifica-se a concessão da gratuidade,
em caráter provisório, enquanto perdurar esse quadro de gravidade, para atos processuais que demandem despesas mais
elevadas, como no caso de publicação de editais etc. Para outras situações, como é o caso de recolhimento de taxa judiciária
de valor não tão expressivo, para despesas postais, diligências de oficial de Justiça, valores para realização de pesquisas
de endereço, para penhora on line etc., reputo não ser cabível a concessão do benefício, pois os montantes não são tão
expressivos e, além disso, podem ser recuperados quando da satisfação da execução.Tampouco se justifica a concessão de
gratuidade para isentar o Instituto do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, visto que, pela média dos valores
em cobrança, nas centenas de ações em tramitação perante este juízo, os valores eventualmente devidos a esse título não têm
sido tão significativos.Em suma, será cabível a gratuidade, em análise particularizada para cada ato processual a ser realizado,
observando-se os parâmetros acima.Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da Justiça, nos termos acima
definidos.Requeira o IEP o que de direito para prosseguimento em cinco dias. - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI
ROBERTO (OAB 226005/SP), JULIANA SPAZZIANI PENNACHIONI (OAB 270945/SP)
Processo 0033108-11.2012.8.26.0451 (451.01.2012.033108) - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato
- Moisés Francisco Olímpio Filho - Banco Santander (brasil) Sa - Ciência ao Banco Santander sobre a proposta de acordo
apresentada, os patronos das partes deverão entrar em contato um com o outro para fins de acordo, peticionando conjuntamente.
Para tanto, suspendo o processo por 15 dias. - ADV: ANDRE LUIS BARBOSA (OAB 280146/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0034349-88.2010.8.26.0451 (451.01.2010.034349) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Chik Inox Aço
Inoxidavel Ltda Epp - Nemaq Equipamentos Industriais Ltda - 1. Verifico que de fato, foram acolhidos os embargos monitórios de
Paulo, razão pela qual proceda a Serventia ao desbloqueio de valores constritos em seu nome e a sua exclusão dos autos.2. A
parte interessada nas consultas on line deverá complementar a despesa necessária conforme provimento CSM 2.195/2014 no
prazo de cinco dias para as pesquisas referentes ao demais executados. - ADV: SERGIO DA SILVA FERREIRA (OAB 127423/
SP), RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP), ALEXANDRE JOSE ATTUY SOARES (OAB 241504/SP)
Processo 0071935-30.2011.8.26.0224 (224.01.2011.071935) - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação Willians Cau da Silva - Marcos Oliveira Bernandes - - Cristiane Petrocelli Sampaio - - Aldemar Jose Maffini Junior - - Karina
Yamamoto - - Ademir Cecchin - - Mariana Luques dos Santos - MARCOS OLIVEIRA BERNARDES e karina yamamoto opõem
embargos de declaração, alegando que na sentença não foi apreciada a arguição por eles apresentada, de ilegitimidade
passiva, ressaltando que o embargante Marcos Oliveira Bernardes não é a mesma pessoa tratada várias vezes como Marcos
em depoimentos, pois este é Marcos João dos Santos, pai de Mariana Luque dos Santos.É o relatório. decido. Respeitadas
as ponderações dos ora embargantes, entendo não haver obscuridade, contradição ou omissão a sanar.Como os próprios
embargantes destacam em seus embargos de declaração, no saneamento foi decidida a preliminar por eles arguida, de
ilegitimidade passiva, assentando-se que se tratava de matéria relativa ao mérito e não à ilegitimidade de parte, motivo pelo
qual tal matéria, de mérito, seria examinada na sentença.Com efeito, o autor postulou o desfazimento do contrato pelo qual
adquiriu cotas do restaurante, por anulação ou, subsidiaramente, resolução por inadimplemento culposo. Caso esses pedidos
viessem a ser acolhidos, poderia repercutir na sucessão de aditamentos contratuais, de cessão de posição contratual na
aquisição das cotas. E os ora embargantes participaram de uma dessas cessões, de modo que poderiam ter seus interesses
afetados por eventual procedência de um desses pedidos. Não se cuidava, pois, de questão relacionada à legitimidade passiva
deles.E, na sentença, já superada a preliminar, os pedidos do autor foram julgados improcedentes, ou seja, os ora embargantes
foram beneficiados pelo decreto de improcedência. Houve, portanto, expressa decisão, na sentença, sobre a posição dos ora
embargantes na relação processual, nada havendo a acrescentar.Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. - ADV:
MARIANA PAGANO GIL (OAB 251644/SP), ANDRÉ LUIS DI PIERO (OAB 155629/SP), ALEX SANDRO RIBEIRO (OAB 197299/
SP), JOSÉ ROBERTO COLLETTI JÚNIOR (OAB 197771/SP), FELIPE DEL NERY RIZZO (OAB 236915/SP), FELIPE AUGUSTO
MAGALHÃES RIBEIRO (OAB 328165/SP), FELLIPE DORIZOTTO CORREA (OAB 290238/SP)
Processo 3016397-40.2013.8.26.0451 (processo principal 0002604-27.2009.8.26) - Habilitação de Crédito - Antonio
de Oliveira - RST Fabricacao e Comercio de Artefatos de Papeis Ltda - Paulo Sergio Amstalden - Paulo Sergio Amstalden antônio de oliveira pede habilitação de crédito na recuperação judicial de rst fabricação e comércio de artefatos de papel ltda.,
alegando ser credor trabalhista em face da devedora em recuperação judicial, com base em julgado trabalhista, no valor de
R$ 16.000,00. O administrador judicial e o Dr. Promotor opinaram inicialmente pelo deferimento da habilitação. Em seguida,
no entanto, o administrador judicial observou se tratar de crédito posterior ao pedido recuperação judicial, motivo pelo qual
não pode ser exigido na recuperação. Em consequência, alterou sua posição, opinando pelo indeferimento.O representante
do Ministério Público se manifestou novamente, também alterando sua posição, opinando pelo indeferimento da habilitação.O
habilitando discordou dessas impugnações, insistindo na habilitação.Ele juntou documentos novos.A recuperanda concorda com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º