TJSP 11/05/2016 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2113
2014
monetária e acréscimos abusivos. O que se cobra na presente ação é simplesmente o que foi convencionado entre as partes
contratantes, não havendo qualquer ilegalidade. Cabe destacar que o princípio da autonomia de vontades, vigente na nossa
legislação, permite que as partes livremente pactuem, criando obrigações, segundo seus interesses e conveniências. Desse
modo, o cálculo apresentado nos autos encontra-se correto e somente representa o valor do contrato devidamente atualizado.
Tal demonstrativo comprova a inexistência de acréscimos abusivos e além da previsão contratual. A multa contratual, juros,
correção e demais encargos debitados, encontram-se expressamente previstos no ajuste entabulado entre as partes instituição
financeira e pessoa jurídica prevalecendo a máxima “pacta sunt servanda”. Partindo do princípio da autonomia de vontade das
partes, vigente na nossa atual legislação, as cláusulas contratuais não podem ser alteradas judicialmente, a não ser por motivo
relevante. Nesse sentido a lição da doutrina: “O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei
entre as partes. Celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve
ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga os contratantes,
sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer definidos
os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória” (Orlando Gomes,
Contratos, Editora Forense, Oitava Edição, pág. 40/41). Feita a consideração supra, passo à análise dos juros remuneratórios.
Não há qualquer limitação dos juros remuneratórios, pois é livre a sua estipulação decorrente das regras de mercado,
obedecendo apenas às limitações do Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil. A Lei de Usura não é aplicável
às instituições financeiras. O Supremo Tribunal Federal fixou a Súmula 596, com o seguinte enunciado: “As disposições do
Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e ao outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições
públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. O artigo 192, §3º, da CF, de acordo com o decidido na
ADIM nº 04, não era autoaplicável. Na sequência, a Emenda Constitucional nº 40/2003, revogou o parágrafo terceiro acima
mencionado, motivo pelo qual devem prevalecer os juros remuneratórios contratados. O Supremo Tribunal Federal referendou
tal tese e editou a Súmula Vinculante nº 07.Assim, não há que se falar em limitação dos juros.Afora isso, não se vislumbra a
prática de usura por parte do embargado, instituição financeira, cuja mercadoria é o dinheiro, visto que do conhecimento geral
a elevadíssima taxa de juros existente no mercado.Por fim, cabe consignar que a embargante-devedora é pessoa jurídica e o
co-obrigado, empresário, portanto, conhecedores da prática comercial e das consequências dos negócios entabulados com
seus credores. Se no caso em tela, os embargantes não atentaram para as consequências de seu inadimplemento, agiram, no
mínimo, com negligência. De rigor, pois, a improcedência dos embargos. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os presentes
embargos e, por consequência, declaro constituído título executivo em favor do autor no valor pleiteado na sua inicial. Por força
da sucumbência, os embargantes arcarão com as custas processuais e verba advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) do
valor atribuído à causa.A gratuidade pretendida pelos embargantes não pode ser acolhida, porque desprovida de qualquer início
de prova capaz de ampara-la. Consigne-se, ainda, que se trata de pessoa jurídica e seu sócio. P.R.I.C. - ADV: CLEUSA MARIA
BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), ELDMAN TEMPLE VENTURA (OAB 217153/SP)
Processo 0018936-74.2011.8.26.0362 (362.01.2011.018936) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário Geralda Ferreira de Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante a discordância da autora, dou por prejudicado os
cálculos apresentados pelo réu/executado.Citem-se o Instituto-réu, nos termos do Artigo 730 do C.P.C.. - ADV: ALEXANDRA
DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP), IRENE DELFINO DA SILVA (OAB 111597/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/
SP)
Processo 0019102-43.2010.8.26.0362 (processo principal 0001802-30.1994.8.26) (362.01.1994.001802/3) - Habilitação de
Crédito (Inativa) - Daniele Casagrande - - Denise Cristina Casagrande - - Roberto Casagrande - - Ivone Quintana Casagrande
- - Fernando Casagrande Neto - - Fabiana Cristina da Cunha Souza e outros - Fls. 25/28 e 34: manifeste-se a inventariante, em
cinco (5) dias.Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR PETRUCELLI (OAB 94949/SP), DENIS PAULO ROCHA FERRAZ (OAB 162995/
SP), JOSE LUIS BUENO DE CAMPOS (OAB 96269/SP), GLAUCIA RAMOS DA SILVA QUADROS (OAB 98651/RJ), CARLOS
ALBERTO LEMES DE MORAES (OAB 123119/SP), PAULO JOAQUIM MARTINS FERRAZ (OAB 27722/SP), ARILSON GARCIA
GIL (OAB 240091/SP), FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA (OAB 222748/SP), JOÃO HENRIQUE QUINTANA GOMES
(OAB 253079/SP)
Processo 0019371-48.2011.8.26.0362 (362.01.2011.019371) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Laboratorio Sao Judas Tadeu S/s Ltda - Vistos.I - (fls. 200/202): O exequente postulou a aplicação da teoria da desconsideração
da personalidade jurídica da empresa-ré objetivando a responsabilidade de seus sócios. Pela análise dos autos, notadamente de
fls. 193/194, verifica-se a impossibilidade de localização de bens em nome da executada - pessoa jurídica. Ante a demonstração
de tais fatos, mostra-se aplicável ao caso a desconsideração da personalidade jurídica da executada, motivo pelo qual defiro o
pedido para o fim de declarar que seus sócios são responsáveis pelo débito existente e por isso seus bens passíveis de penhora.
Por consequência, determino a inclusão dos sócios da executada, MARIA NEUSA CUSSOLIM FRANCO PINHEIRO, JOSÉ
AFONSO FRANCO PINHEIRO e JOSÉ ANTONIO FRANCO PINHEIRO (qualificados a fl. 201), no polo passivo da demanda.
Façam-se as devidas anotações. II Citem-se os sócios incluídos no polo passivo da demanda. Para tanto, em cinco (5) dias
informe o autor o endereço atualizados dos executados. Int. - ADV: MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP)
Processo 0019489-92.2009.8.26.0362 (362.01.2009.019489) - Procedimento Comum - Espécies de Títulos de Crédito - Auto
Posto Kerubins Ltda - Fls 201: anote-se e retifique(m)-se o cadastro.Desentranhe-se o mandado de fls 187/190 e, depois de
aditar o endereço fornecido à fls 201, recoloque-se o em carga ao Oficial de Justiça, para que se lhe dê o regular e integral
cumprimento. - ADV: JOAO LUIZ PORTA (OAB 105274/SP), MARILÚ CANAVESI PORTA (OAB 210325/SP)
Processo 0020360-54.2011.8.26.0362 (362.01.2011.020360) - Monitória - Pagamento - Fundação Herminio Ometto - Maely
Cristina dos Reis - Com vistas a solução do litígio, para tentativa de conciliação designo o próximo dia 07 de junho, às 15h15.Os
procuradores deverão providenciar o comparecimento das partes, independentemente de intimação. Veiculado este despacho na
Imprensa Oficial, aguarde-se a audiência designada.Int. - ADV: MAYELLEN ELIZIETH DOS REIS (OAB 346358/SP), LEANDRO
JOSE MANTELLATO (OAB 276077/SP), DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/
SP)
Processo 0020436-78.2011.8.26.0362 (processo principal 0001802-30.1994.8.26) (362.01.1994.001802/4) - Habilitação de
Crédito (Inativa) - Márcio Severino Atalla - Espólio de Roberto Casagrande - Fls. 16/22 e 28: manifeste-se a inventariante, em
cinco (5) dias.Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES (OAB 123119/SP), DENIS PAULO ROCHA FERRAZ
(OAB 162995/SP), ARILSON GARCIA GIL (OAB 240091/SP), PAULO JOAQUIM MARTINS FERRAZ (OAB 27722/SP), JOÃO
HENRIQUE QUINTANA GOMES (OAB 253079/SP), JULIO CESAR PETRUCELLI (OAB 94949/SP), GLAUCIA RAMOS DA SILVA
QUADROS (OAB 98651/RJ)
Processo 0020437-63.2011.8.26.0362 (processo principal 0001802-30.1994.8.26) (362.01.1994.001802/5) - Habilitação de
Crédito (Inativa) - Espólio de Roberto Casagrande - Fls. 22/25 e 31: manifeste-se a inventariante, em cinco (5) dias.Intimemse. - ADV: CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES (OAB 123119/SP), DENIS PAULO ROCHA FERRAZ (OAB 162995/
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