TJSP 11/05/2016 - Pág. 2046 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2113
2046
- Vistos.Defiro pedido de penhora do bem indicado as fls. 34. Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.Após, designe a
serventia data e horário para realização de leilão do(s) bem(ns), expedindo-se o necessário e intimando-se as partes.Já quanto
ao pedido de restrição da circulação do bem, razão não assiste ao autor.O bloqueio judicial do veículo junto ao departamento
de trânsito tem por finalidade evitar eventual alienação do bem, o que, sem dúvida, acarretaria prejuízo não só para o credor,
como também para terceiros de boa-fé.Assim, a constrição judicial que recaiu sobre o veículo descrito nos autos deve darse apenas em relação a transferência, medida que já é suficiente para garantir a satisfação do crédito, não impedindo seu
respectivo licenciamento, devendo-se, observar o princípio da menor onerosidade.Ademais, o licenciamento e a circulação
do veículo não pode ser obstado, pois diz respeito à própria conservação da coisa, o que vem em proveito até mesmo do
autor.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO
- AUTORIZAÇÃO PARA BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E LICENCIAMENTO DO BEM - PRETENSÃO
DE REFORMA PARA QUE SEJA DEFERIDO O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO, MANTENDO-SE TÃO SOMENTE O
IMPEDIMENTO A EVENTUAL TENTATIVA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO CABIMENTO - O bloqueio de veículo junto ao
órgão responsável implica restrição de transferência e resguarda a todos de futuras alienações Este bloqueio não impede a
circulação do veículo, pois a parte não pode ser compelida a não usar bem de sua propriedade. Por outro lado, o impedimento
ao licenciamento de veículo constitui violência desnecessária, pois serve apenas para inviabilizar a utilização do bem e não a
sua negociação com terceiros e é obrigação legal do proprietário fazê-lo, não apresentando nenhuma incompatibilidade com
o bloqueio judicial . Recurso provido”. (TJSP, AI 0052834-29.2013.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marino
Neto, j. 12.9.2013, destacado)Além disso, o licenciamento constitui obrigação anual do proprietário do bem perante a autoridade
administrativa, nos termos do art. 130 do CTB, representando, ainda, sua intenção em zelar pela conservação da coisa até a
finalização dos atos expropriatórios.Neste sentido:Ação de desejo c.c. cobrança de aluguel, em fase de execução. Penhora de
veículo. Bloqueio judicial pelo sistema RENAJUD, que tem por finalidade impedir a alienação do bem. R. decisão que indeferiu
pedido de autorização para licenciamento do automotor. Impossibilidade, pois constitui obrigação anual do proprietário junto
ao órgão de trânsito, nos termos do art. 130 do CTB. Agravo da executada/fiadora provido para autorizar o licenciamento do
bem. (TJ-SP, Relator: Campos Petroni, Data de Julgamento: 28/04/2015, 27ª Câmara de Direito Privado).Int. - ADV: ROBERTO
LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP)
Processo 0000982-70.2015.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Soares e Neves Informática
Ltda ME - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistas dos autos aos interessados para:Requererem o que direito, em 05 dias, ante a
devolução dos autos do Colégio Recursal. - ADV: DULCÉLIA DE FREITAS GENUARIO (OAB 104831/SP), HELDER MASSAAKI
KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0001135-40.2014.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - WALTER MARQUES - Marcelo José
dos Santos - Diante da certidão retro da serventia, constato flagrante desinteresse da parte autora no prosseguimento do
feito, vez que deixou de promover o seu andamento, estando os autos paralisados há mais de 30 dias.Ante o exposto, JULGO
EXTINTA a presente ação, por analogia ao artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando autorizada a devolução,
ao exequente, dos títulos de fls. 07/08, no prazo de 5 (cinco) dias, salientando que decorrido prazo superior a 90 (noventa) dias
após o trânsito em julgado desta sentença e não sendo retirado(s) o(s) título(s) será(ão) destruído(s). Outrossim, procedi ao
desbloqueio dos veículos VW/Fox, placas DQY9848 e Renault/Scenic, placas EZQ0018, consoante comprovante que adiante
segue.Por fim, o valor objeto de bloqueio (fls. 22/23) deve ser restituído ao executado. Expeça-se o necessário para tanto.P. R.
I. C., oportunamente, arquivem-se. - ADV: SUZETE MARIA DA ROCHA CAMPOS (OAB 150227/SP)
Processo 0001235-58.2015.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - J S ROSA PNEUS
ME - ASSIMÉDICA SISTEMAS DE SAÚDE LTDA - - BANCO SAFRA S/A - Vistas dos autos aos interessados para:Requererem o
que de direito, em 05 dias, ante a devolução dos autos do Colégio Recursal. - ADV: RODRIGO DE BARROS (OAB 222057/SP),
DONIZETE APARECIDO MANTELATO (OAB 238619/SP)
Processo 0001238-13.2015.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer GUILHERME TADEU SIQUEIRA - MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA - Vistas dos autos ao autor para:manifestar-se, em
05 dias, sobre o cumprimento da obrigação apresentado pelo devedor. - ADV: KELLY CRISTINA FRANCISCO (OAB 168713/
SP), FERNANDA GARCEZ LOPES CUNHA (OAB 208371/SP), LEONARDO LEITÃO FERREIRA (OAB 340107/SP), FERNANDA
GARCEZ LOPÉS DE SOUSA (OAB 185050/RJ)
Processo 0001261-61.2012.8.26.0363/01 - Cumprimento de sentença - Altamir Alfredo Rondello - Município de Mogi Mirim
- Vistos. Feito em fase executiva.Iniciada a execução, fls. 277/278, foi o Município-executado intimado para comprovação do
pagamento do valor apontado ou, em caso de discordância, que apontasse qual o montante devido.Em resposta, o Municípioexecutado discordou dos cálculos apresentados pelo exequente, apontando como devida a importância de R$ 8.872,30.A
fls. 287 foi fixado o ponto controvertido: os cálculos ofertados pelas partes, sendo determinado à serventia a confecção de
demonstrativo do valor devido e determinados os parâmetros a serem observados a tanto.A fls. 289 sobrevieram aos autos os
cálculos elaborados pela serventia, que apontam como devido em data de 22/09/2015, o valor de R$9.693,01 (R$8.811,83 principal +R$881,18 - honorários), os quais homologo como corretos, devendo a parte exequente providenciar o necessário para
protocolamento do pedido de expedição dos respectivos ofícios requisitórios, pela via digital.Int. - ADV: LIVIA INES MARTINHO
DE ARAUJO (OAB 365249/SP), MARILDA ROSA MANTOVANI (OAB 298616/SP), KATIUSCIA YAMANE RICARDO (OAB 279588/
SP), CLAREANA FALCONI MAZOLINI VEDOVOTO (OAB 251883/SP)
Processo 0001346-42.2015.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - RITA APARECIDA DA SILVA FURIGO - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Recebo os
embargos de declaração opostos a fls. 196/200 para discussão, vez que tempestivos.Os Embargos de Declaração são o recurso
posto à disposição das partes com o objetivo de ver sanada eventual obscuridade, contradição ou omissão.A autora-embargante
opôs os presentes embargos com o intuito de sanar obscuridade apontada no dispositivo da sentença quando esta menciona
“Adicional de Local de Exercício e Adicional de Insalubridade”, questionando serem os mesmos meramente exemplificativos.
No mérito, com razão a embargante. De fato, da sentença embargada constou equivocadamente tais adicionais. Desse modo
devem ser acolhidos os embargos declaratórios, apenas para o fim de excluir da sentença embargada a menção quanto a tais
adicionais, sendo certo que a condenação recai sobre os vencimentos integrais da autora, incluídos todos os adicionais que
possam fazer parte de seus vencimentos, excluídas apenas as verbas de caráter eventual.No mais, permanece a sentença tal
como lançada.P.R.I. - ADV: FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP), ALEXANDRE DA CRUZ (OAB 259773/SP),
LAIR ARONI (OAB 341190/SP)
Processo 0001479-84.2015.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - RAFAELA VIDAL
SEIQUEIRA FRANCO - SONY BRASIL LTDA - Vistas dos autos ao autor para:manifestar-se, em 05 dias, sobre o cumprimento
da obrigação apresentado pelo devedor. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), JOAO BATISTA
SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 139708/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º