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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2016 - Página 2786

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TJSP 11/05/2016 - Pág. 2786 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2113

2786

de junho de 2016, às 16:00 horas.Intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas e as que o forem no prazo legal,
constando do mandado a intimação do(a) Autor(a) para depoimento pessoal.Intime-se. - ADV: RENATA ARRUDA DE CASTRO
ALVES (OAB 283809/SP), BRUNA ARRUDA DE CASTRO ALVES (OAB 204683/SP), FERNANDO FREZZA (OAB 183089/SP)
Processo 1001433-68.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria de Jesus Carriel
Moreira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.Indefiro a tutela antecipada. Os documentos juntados com a petição inicial já foram apreciados quando da realização
da perícia médica pelo INSS, que atestou a capacidade do Autor para o trabalho, razão pela qual não há a verossimilhança
de suas alegações.Diante do contido na Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, do Conselho Nacional
de Justiça, da Advocacia Geral da União e do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, NOMEIO a Dra. Simone
Fink Hassan, independentemente de compromisso, fixando seus honorários em R$ 200,00 (duzentos reais). Ciência à Perita
para designação de data, hora e local para a avaliação médica, bem como dos quesitos já apresentados pela Autora (fls. 07).
Cientifique-se, ainda, a Sra. Perita dos quesitos unificados constantes daquela recomendação conjunta para resposta.Após
a juntada do laudo, tendo em vista que, em demandas como esta, é fato público e notório que não se realiza acordo, ante a
discordância institucional do INSS com o pedido do(a) Autor(a), dispenso a realização de audiência prévia de conciliação, na
forma do art. 334, § 4º, II, CPC e em respeito à duração razoável do processo. Cite-se o Réu para oferecer resposta à petição
inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo desde logo especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, na forma
dos arts. 183 e 335 e seguintes, CPC. Deverá, ainda, o INSS apresentar, sempre que possível, cópia do processo administrativo
(incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas
realizadas.Apresentada resposta à inicial, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze)
dias, especificando fundamentadamente as provas que pretende produzir (arts. 350 e 351, CPC). Na sequência, conclusos.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO MARCELINO DA SILVA (OAB 279907/SP)
Processo 1001435-38.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Ivanilda de Freitas - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Emende o(a)(s) Autor(a)(es) a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para
fazer constar a qualificação completa do Inss: endereço eletrônico ou justificar a impossibilidade de indicar tal requisito, na
forma dos arts. 319, II, e 321, CPC.Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Diante do
contido na Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, da Advocacia Geral da
União e do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, NOMEIO a Dra. Simone Fink Hassan, independentemente de
compromisso, fixando seus honorários em R$ 200,00 (duzentos reais). Ciência à Perita para designação de data, hora e local
para a avaliação médica, facultando à parte a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos.Cientifiquese, ainda, a Sra. Perita dos quesitos unificados constantes daquela recomendação conjunta para resposta.Após a juntada do
laudo, tendo em vista que, em demandas como esta, é fato público e notório que não se realiza acordo, ante a discordância
institucional do INSS com o pedido do(a) Autor(a), dispenso a realização de audiência prévia de conciliação, na forma do art.
334, § 4º, II, CPC e em respeito à duração razoável do processo. Cite-se o Réu para oferecer resposta à petição inicial, no
prazo de 30 (trinta) dias, devendo desde logo especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, na forma dos
arts. 183 e 335 e seguintes, CPC. Deverá, ainda, o Inss apresentar, sempre que possível, cópia do processo administrativo
(incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas
realizadas.Apresentada resposta à inicial, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze)
dias, especificando fundamentadamente as provas que pretende produzir (arts. 350 e 351, CPC). Na sequência, conclusos.
Intimem-se. - ADV: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA (OAB 301706/SP)
Processo 1001443-15.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Jamil Franco da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Emende o Autor sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para
trazer a qualificação completa do Réu, em especial seu endereço eletrônico, e para esclarecer quando o benefício foi indeferido
administrativamente (fls. 16).Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP)
Processo 1001450-07.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Marcia Aparecida
dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Emende a Autora sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze)
dias, para apresentar a qualificação completa do Réu, em especial seu endereço eletrônico, e para esclarecer quando o benefício
foi indeferido na via administrativa (fls. 22).Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO (OAB 237448/
SP)
Processo 1001457-96.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - João Aparecido
Rodrigues - Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Vistos.Emende o Autor sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze)
dias, para trazer a qualificação completa do Réu, em especial seu endereço eletrônico, e para juntar declaração de pobreza e
documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou do
de sua família.Após, conclusos. Intime-se. - ADV: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 287848/SP)
Processo 1001460-51.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Hugo Moreira Perri - INSS
- Vistos.1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se.2. Indefiro a tutela antecipada.A jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que, após o advento da Lei nº 9.717/98, não é mais possível prorrogar o
benefício da pensão por morte ao filho maior de 21 anos de idade, ainda que ele seja estudante universitário, desde que
tenha completado essa idade após a vigência do referido diploma legal:”AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR N.º 109/97. DIREITO ADQUIRIDO A PENSÃO POR MORTE PARA MAIORES DE
21 ANOS ATÉ OS 24 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. INEXISTÊNCIA. IMPLEMENTO DA FAIXA ETÁRIA APÓS A
VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.717/98. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Em que pese a
Lei Complementar Estadual n.º 109/97 prever a concessão de pensão ao estudante universitário que não tenha renda própria,
com o advento da Lei n. 9.717/98, que fixou regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de
previdência social, vedou em seu art. 5º, a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência
Social.2. Na hipótese dos autos, o agravante só completou 21 (vinte e um) anos em 2003, quando já em vigor a Lei 9.717/98,
não há direito adquirido à extensão da pensão por morte.3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no
REsp nº 1145969/ES, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, 6ª Turma, j. 20/08/2013)”PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DESNECESSIDADE. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MENOR DE 21 ANOS. PRORROGAÇÃO ATÉ 24 ANOS. CURSO
UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Não é necessário o reexame de fatos e provas
se a questão debatida é exclusivamente de direito.2. A pensão por morte é devida ao filho menor de 21 anos, não sendo
possível sua prorrogação até os 24 anos, independentemente de o beneficiário ser estudante universitário.3. Agravo regimental
não provido.” (STJ, AgRg no AREsp nº 530671/PE, Rel. Min. Olindo Menezes, 1ª Turma, j. 01/10/2015)Como, no caso, o Autor
ainda não completou 21 anos de idade e a Lei nº 9.717/98 está em vigor, não há verossimilhança em seu argumento.3. Tendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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