TJSP 11/05/2016 - Pág. 842 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2113
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repercussão geral da questão constitucional referente a - URV - Tema nº 5 do STF, delibero sobrestar o recurso extraordinário,
nos termos do §5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Suprema Corte. Constatando-se,
quanto ao Recurso Especial, questões que no todo ou em parte poderão ser afetadas pela aludida decisão da Suprema Corte,
conveniente que o exame de admissibilidade faça-se oportunamente, razão pela qual se delibera o sobrestamento de ambos
os recursos. Int. São Paulo, 19 de abril de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Edna Maria
Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) (Procurador) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0040815-60.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Fazenda do
Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Francelina Xavier Campiteli - Embargdo: Norma Duenhas Lourenço - Embargdo: Mario
Lourenço - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - URV - Tema nº 5 do STF, bem
como observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios Correção monetária - Lei 11.960/2009, teses em debate neste Recurso Extraordinário, delibero sobrestá-lo, nos termos do §5º
do art. 1.035 do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Suprema Corte. Constatando-se, quanto ao Recurso
Especial, questões que no todo ou em parte poderão ser afetadas pela aludida decisão da Suprema Corte, conveniente que
o exame de admissibilidade faça-se oportunamente, razão pela qual se delibera o sobrestamento de ambos os recursos. Int.
São Paulo, 13 de abril de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo
Dip (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) (Procurador) - Augusto Rodrigues
Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP)
- Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio
Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala
502
Nº 0040836-36.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Carlos Alberto
Auricchio - Embargte: Maria Ivonete Ferreira Pimenta - Embargte: Maria das Dores Brandão - Embargte: NIlza Aparecida da
Silva - Embargte: Gilberto Alves - Embargte: Sonia Cristina Ribeiro da Cruz Coradi - Embargte: Elsa Maria Godoi - Embargte:
Claudelina Salvadora Pereira da Cruz - Embargte: Elizabeth Neves Monteiro da Rocha - Embargte: Dulcinea Azanha Rocha
Matos - Embargte: Lucy Michellini Tange - Embargte: Ana Maria Fraccaroli Moino Pereira - Embargte: Maria de Lourdes da Silva
Sabioni - Embargte: Silvia Jaqueline Passarela Marchi - Embargte: Vanderleia de Campos Moraes - Embargte: Claudia Afonso
Jimenez - Embargte: Silvana Alves Fernandes Santos - Embargte: Fernando Tolotto - Embargte: Francisco de Souza Pereira Embargte: Sandra Maria Pinto da Cunha - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Observada a inclusão pelo Plenário
Virtual do Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009,
delibero sobrestar o recurso extraordinário, nos termos do §5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, até pronunciamento
final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 14 de abril de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito
Público - Magistrado(a) Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson
Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP)
(Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0041260-15.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda Publica do Estado de Sao
Paulo - Apdo/Apte: Zilene Simino de Azevedo - Apdo/Apte: Ubirata Giannini Soares - Apdo/Apte: Marcio Hipolito - Apdo/Apte:
Joao Batista da Silva - Apdo/Apte: Nilce Maria Soares - Apdo/Apte: Paula Ribeiro Alves - Apdo/Apte: Ana Lucia Brassalotti Apdo/Apte: Maristela Marques Lima Dias - Apdo/Apte: Roberto Carlos Stefanin - Apdo/Apte: Luzi Grecco - Apdo/Apte: Celia
Maria Cordesco Lopes - Apdo/Apte: Luciana Dutra Hernandes Aielo - Apdo/Apte: Marcia Cristina Donda Dias - Apdo/Apte: Luiz
Wanderley de Lorenzzi - Apdo/Apte: Eliane de Fatima Oliveira - Apdo/Apte: Geni da Silva de Natali - Apdo/Apte: Marlene Ramos
Rossit - Apdo/Apte: Marcos Porfirio dos Santos - Apdo/Apte: Debora Chabariberi Naconechini - Apdo/Apte: Jose Leal Rocha Apdo/Apte: Vasco Pestana de Souza - Apdo/Apte: Mara Raquel Guimaraes - Apdo/Apte: Rosemeire Fuentes de Freitas - Apdo/
Apte: Jose Carlos Pedro - Apdo/Apte: Jonas Lucio Ramos - Apdo/Apte: Beatrizs Elisabeth Monfardi - Apdo/Apte: Francisco Assis
Medeiros Neto - Apdo/Apte: Pedro Luis Buoso - Apdo/Apte: Magna Maria Fernandes da Silva Buosco - Apdo/Apte: Jair Sabino da
Silva - À revisão - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello
(OAB: 32599/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0041260-15.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda Publica do Estado de Sao
Paulo - Apdo/Apte: Zilene Simino de Azevedo - Apdo/Apte: Ubirata Giannini Soares - Apdo/Apte: Marcio Hipolito - Apdo/Apte:
Joao Batista da Silva - Apdo/Apte: Nilce Maria Soares - Apdo/Apte: Paula Ribeiro Alves - Apdo/Apte: Ana Lucia Brassalotti Apdo/Apte: Maristela Marques Lima Dias - Apdo/Apte: Roberto Carlos Stefanin - Apdo/Apte: Luzi Grecco - Apdo/Apte: Celia
Maria Cordesco Lopes - Apdo/Apte: Luciana Dutra Hernandes Aielo - Apdo/Apte: Marcia Cristina Donda Dias - Apdo/Apte: Luiz
Wanderley de Lorenzzi - Apdo/Apte: Eliane de Fatima Oliveira - Apdo/Apte: Geni da Silva de Natali - Apdo/Apte: Marlene Ramos
Rossit - Apdo/Apte: Marcos Porfirio dos Santos - Apdo/Apte: Debora Chabariberi Naconechini - Apdo/Apte: Jose Leal Rocha Apdo/Apte: Vasco Pestana de Souza - Apdo/Apte: Mara Raquel Guimaraes - Apdo/Apte: Rosemeire Fuentes de Freitas - Apdo/
Apte: Jose Carlos Pedro - Apdo/Apte: Jonas Lucio Ramos - Apdo/Apte: Beatrizs Elisabeth Monfardi - Apdo/Apte: Francisco Assis
Medeiros Neto - Apdo/Apte: Pedro Luis Buoso - Apdo/Apte: Magna Maria Fernandes da Silva Buosco - Apdo/Apte: Jair Sabino
da Silva - A questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza,
para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o
Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal
de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida
a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1205946/SP e 1270439/PR para que se aguardasse a modulação dos
efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportandose aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código
de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que,
apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, com supedâneo no inciso II do art. 1037 do Código de Processo Civil,
delibero suspender o Recurso Especial. São Paulo, 3 de maio de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º