TJSP 12/05/2016 - Pág. 1623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2114
1623
RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP)
Processo 0507494-57.2011.8.26.0361 (361.01.2011.507494) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes - Antonio Natale Del Pozzo e outros - Anote-se a interposição do agravo de
instrumento.Mantenho a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos.Intime-se. - ADV: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO
(OAB 217193/SP)
Processo 0507543-98.2011.8.26.0361 (361.01.2011.507543) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes - Antonio Natale Del Pozzo e outros - Anote-se a interposição do agravo de
instrumento.Mantenho a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos.Intime-se. - ADV: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO
(OAB 217193/SP)
Processo 0510552-34.2012.8.26.0361 (361.01.2012.510552) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura do Municipio de
Mogi das Cruzes - Cia de Des Hab e Urb do Est de S Paulo - A embargante opôs, com fundamento no artigo 535 e seguintes
do Código de Processo Civil, embargos de declaração da decisão retro para que fosse suprimida a contrariedade que aponta.É
o relatório.Fundamento e decido.Conheço dos embargos, mas não os acolho.Ao contrário do alegado pela embargante, não há
qualquer imperfeição na decisão. Os embargos opostos objetivam, na verdade, a modificação da decisão, em desacordo com o
sistema processual estabelecido no âmbito processual. Intime-se. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 0512960-95.2012.8.26.0361 (361.01.2012.512960) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura do Municipio de
Mogi das Cruzes - Granja Shigueno Ltda - Posto isso, REJEITO DE PLANO o requerido pela defesa em “exceção de préexecutividade” ajuizada por Granja Shigueno Ltda e outros, porquanto não traz questões que possam ser apreciadas de ofício e
independentemente da produção de provas, devendo-se prosseguir com o procedimento de execução, na forma da lei. Intimese. - ADV: TETSUO SHIMOHIRAO (OAB 16513/SP), SATOSHI SHIMOHIRAO (OAB 57492/SP)
Processo 0521519-41.2012.8.26.0361 (361.01.2012.521519) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura do Municipio de
Mogi das Cruzes - Getulio Sergio da Silva - F. 12/15: trata-se de manifestação do excipiente em que suscita o reconhecimento
de sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o imóvel objeto da demanda foi objeto de desapropriação.Instada a
se manifestar, a excepta refutou o pedido.A f. 28 foi determinado que a excipiente trouxesse aos autos cópia da matrícula do
imóvel que teria sido desapropriado.A vista do documento trazido (f. 57), restou claro que o imóvel objeto desta demanda não
é o que foi desapropriado no feito indicado. Aqui, cobra-se débito do lote 007, na desapropriação, o objeto da demanda é o lote
008.Assim, rejeito o quanto requerido em exceção.F. 32/33: rejeito o pedido formulado, a exequente não reconhece o acordo
extrajudicial noticiado (f. 59).Ante o exposto, requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: MARIA ESTELA FERNANDES MARTINS FARIA (OAB 169237/SP)
Processo 0521520-26.2012.8.26.0361 (361.01.2012.521520) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura do Municipio de
Mogi das Cruzes - Getulio Sergio da Silva - Retro: a matrícula trazida pelo executado se refere ao imóvel objeto desta demanda.
No entanto, dos documentos carreados, não há como determinar que o imóvel desapropriado é o objeto desta demanda.Na
matrícula não consta registro da desapropriação, assim como não se pode afirmar que algum dos imóveis descritos no mandado
de imissão de posse é o bem objeto deste feito executivo.Ademais, a municipalidade diz desconhecer o acordo noticiado,
inviabilizando o seu reconhecimento.Assim, requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito. - ADV:
EDSON COLLADO DE BRITO GOMES (OAB 159410/SP), MARIA ESTELA FERNANDES MARTINS FARIA (OAB 169237/SP
Processo 0524521-19.2012.8.26.0361 (361.01.2012.524521) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Mitio Maekawa - Retro: defiro a expedição de mandado de levantamento em favor da exequente. Após, diga quanto a quitação.
- ADV: TAMIRES LOPES PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 306970/SP)
Processo 0524521-19.2012.8.26.0361 (361.01.2012.524521) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes - Mitio Maekawa - Ciência à executada quanto a devolução do mandado de
levantamento judicial. - ADV: TAMIRES LOPES PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 306970/SP)
Processo 0542960-78.2012.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes Jorge Shigueto Umezaki e outro - A embargante opôs, com fundamento no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil,
embargos de declaração da decisão retro para que fosse suprimida a contrariedade que aponta.É o relatório.Fundamento e
decido.Conheço dos embargos, mas não os acolho.Ao contrário do alegado pela embargante, não há qualquer imperfeição
na decisão. Os embargos opostos objetivam, na verdade, a modificação da decisão, em desacordo com o sistema processual
estabelecido no âmbito processual. Intime-se. - ADV: SILVANIA APARECIDA RUIZ (OAB 105292/SP), TATIANE APARECIDA
DOS SANTOS (OAB 269678/SP)
Processo 0550944-16.2012.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes - Abn
Amro Arrendamento Mercantil S.a. - A embargante opôs, com fundamento no artigo 535 e seguintes do Código de Processo
Civil, embargos de declaração da decisão retro para que fosse suprimida a contrariedade que aponta.É o relatório.Fundamento
e decido.Conheço dos embargos, mas não os acolho.A sentença foi proferida quando ainda estava em vigor o Código de
Processo Civil de 73.O artigo 20 da legislação revogada trazia em seu parágrafo 4º, determinação da utilização do princípio
da equidade quando a condenação fosse contra a Fazenda Pública. O que foi aplicado ao caso. Assim, mantenho a r sentença
tal como proferida, porquanto não há contradição, omissão ou obscuridade. Intime-se. - ADV: SIMONE CRISTIANE RACHOPE
HERRERA (OAB 253038/SP), VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE (OAB 158120/SP)
Processo 0552497-98.2012.8.26.0361/01">0552497-98.2012.8.26.0361/01 (apensado ao processo 0552497-98.2012.8.26) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Jose Dilceu da Silva Mogi das Cruzes ME e outro - Prefeitura
do Municipio de Mogi das Cruzes - Ciência ao executado ora exequente, quanto a concordância da fazenda pública em relação
aos valores apresentados. - ADV: PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP), FABIO MUTSUAKI
NAKANO (OAB 181100/SP)
Processo 0600843-90.2007.8.26.0091 (361.02.2007.600843) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º