TJSP 12/05/2016 - Pág. 1818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2114
1818
distribuição.Proceda a serventia com as anotações de praxe e após remetam-se os autos ao arquivo.Int. - ADV: PAULINE
MORENA SANTOS SILVA (OAB 227184/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MONGAGUÁ EM 10/05/2016
PROCESSO :0001690-77.2016.8.26.0366
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
IP-Flagr.
: 208/2016 - Mongaguá
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: F.T.M.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0001691-62.2016.8.26.0366
CLASSE
:AUTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE
BO : 1842/2016 - Mongaguá
AUTOR
: J.P.
INFRATOR
: L.M.S.A.
VARA:2ª VARA
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA CRISTINA DA SILVA FERRAZ LIMA CABRAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO SILVEIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0292/2016
Processo 0002907-29.2014.8.26.0366 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto (art. 155) - P.H.G.S. - - D.A.S. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 05 de maio de 2016, às 13:30 horas, na sala de audiências, nesta cidade e Comarca de Mongaguá,
Estado de São Paulo, onde presentes se achavam a Exma. Sra. Dra. Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral, MMª Juíza
de Direito Titular da 2a Vara; comigo, o escrevente de seu cargo, ao final assinado. Apregoadas a partes, verificou-se a presença
da Ilustre Representante do Ministério Público, a DDª Promotora de Justiça Dra. Roberta Bená Perez Fernandez. Presente o
Sr. DANIEL ALEXANDRE DA SILVA; ausente, contudo, o seu defensor nomeado, Dr. Leonardo Benetti, apesar de devidamente
intimado pelo DJE (fl. 127), presente, contudo, a defensora plantonista, Dra. Cristina Yoshiko Saito. Iniciados os trabalhos,
pela MMª Juíza foi colhido o depoimento do Sr. DANIEL ALEXANDRE DA SILVA, o que foi objeto de gravação e se encontra
arquivado em pasta própria, . Pela Dra Promotora de Justiça foi proposta a remissão como forma de extinção do processo. Por
fim, pela MMª Juíza foi deliberado que: I) Acolho a proposta da o DDª Promotora de Justiça e JULGO EXTINTO o feito, nos
termos do artigo 188 do ECA. II) Oficie-se à DPESP para apuração de eventual desrespeito às normas do Convênvio DPESP/
OAB, em face da ausência do advogado nomeado, apesar de devidamente intimado para o ato. III) PRIC. - ADV: LEONARDO
BENETTI (OAB 251057/SP), LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA CRISTINA DA SILVA FERRAZ LIMA CABRAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO SILVEIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0293/2016
Processo 0002991-40.2008.8.26.0366 (366.01.2008.002991) - Ação Civil Pública - Seção Cível - P.M.E.B.M. - Vistos. Tratase de ação civil pública com sentença proferida, por meio da qual restou confirmada a tutela antecipada para determinar a
complementação do quadro de funcionários do abrigo, promover curso de capacitação continuada aos funcionários do abrigo com
periodicidade anual, e disponibilizar um assistente social e um psicólogo, com atendimento exclusivo às crianças e adolescentes
acolhidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada obrigação descumprida (fls. 1425/1435). Após
a interposição do recurso de apelação pela ré, a sentença foi parcialmente reformada apenas para excluir a condenação em
honorários advocatícios, sendo no mais mantida na íntegra (fls. 1492/1513). O transito em julgado do v. acórdão foi certificado
à fl. 1516. Após sucessivas intimações pessoais da ré para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer fixada na
sentença, sendo a última cumprida à fl. 1606, não houve comprovação do cumprimento da obrigação (fl. 1646). O Ministério
Público, então, pugnou pela execução da multa estipulada na sentença, de acordo com o cálculo elaborado à fl. 1648, sendo
determinada a correção do cálculo, em razão do excesso constatado (fl. 1661). A determinação foi cumprida à fl. 1664, com
a apresentação de novo cálculo. É o breve relatório. Decido. O réu foi intimado pessoalmente a comprovar o cumprimento
da obrigação fixada na sentença, no prazo de 90 (sessenta) dias, sob pena de execução imediata da multa estipulada (fls.
1601/1603 e 1606), deixando, contudo, decorrer in albis o prazo fixado (fl. 1646). Mostra-se, portanto, plenamente viável a
execução da multa fixada, especialmente porque observado o disposto na Súmula 410 do STJ, in verbis: A prévia intimação
pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer. Ademais, o cálculo apresentado pelo Ministério Público não se reputa excessivo, especialmente porque observa
o período de descumprimento da obrigação e o valor da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais a ser aplicado neste
período, para o descumprimento de cada obrigação fixada na sentença, quais sejam, a obrigação de complementar o quadro
de funcionários - que atualmente encontra-se com uma defasagem de 22 (vinte e dois) funcionários, e a obrigação de promover
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