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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2016 - Página 951

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TJSP 12/05/2016 - Pág. 951 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2114

951

veículos pela autora ao órgão competente Responsabilidade solidária configurada Inteligência do inciso III, do artigo 6º, da Lei
no 13.296/08 Pleito improcedente. Sentença reformada Ação procedente em parte Recurso parcialmente provido” - Apelação n.
0003459-69.2013.8.26.0223, 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator
Desembargador Renato Delbianco, j. 28.04.2015.”APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. Pedido de declaração da inexigibilidade de débitos
de IPVA. Ausência de comprovação documental acerca da existência dos débitos em questão, bem como da alegada transferência
de propriedade. Alienante que não providenciou a comunicação da alienação ao órgão de trânsito competente. Responsabilidade
solidária ao adquirente até a efetiva comunicação. Inteligência do art. 4º, da Lei Estadual nº 6.606/89 e art. 6º, da Lei Estadual
nº 13.296/08 c.c. art. 123, do Código Tributário Nacional. Sentença de improcedência mantida e recurso desprovido” - Apelação
nº 0036174-63.2011.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator
Moreira de Carvalho, j. 04.02.2015.”Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade - Ausente prova da
alienação do veículo automotor e dacomunicaçãooportuna ao Detran/SP. Responsabilidade solidária do alienante até
acomunicaçãoda venda. Obrigação legal - Leis nº 6.606/89 e nº 13.296/08 - Decisão mantida Recurso desprovido” - Apelação n.
2006831-11.2015.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator
Desembargadora Ana Liarte, j. 13.04.2015.”DECLARATÓRIA DEINEXIGIBILIDADEDE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Débito
deIPVA.InexigibilidadedoIPVAde 2009. Descabimento.Comunicação de venda ao órgão competente posterior a ocorrência
dofatogerador- Responsabilidade do proprietário vendedor. Legalidade da cobrança. Precedentes. Decisão mantida. Recurso
não provido” - Apelação n. 2203670-43.2014.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, v. u, relator Desembargador Leme de Campos, j. 13.04.2015.”APELAÇÃO. Ação anulatória de débito fiscalIPVA.
Veículo alienado a terceiro - Procedência. Pretensão de reforma. Impossibilidade. Prescrição parcial do débito (Art. 174 do
CTN). Lançamento de ofício do tributo. Termo inicial: Notificação para o pagamento, que ocorre em 1º de janeiro do respectivo
exercício.Inexigibilidadedo débito, quanto aos exercícios subsequentes àcomunicaçãode venda junto ao Detran Responsabilidade solidária do alienante que subsiste até a data de comunicaçãoda venda. Inteligência dos artigos 4º, III, da Lei
nº 6.605/89 e 6º, II da Lei nº 13.296/08. Verba honorária bem fixada. Precedentes - Sentença mantida. Apelação a que se nega
provimento” - Apelação n. 0026690-87.2012.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, v. u., relator Desembargadora Maria Olívia Alves, j. 13.04.2015.”APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. Pedido de declaração da
inexigibilidade de débitos de IPVA Alienante que não providenciou a comunicação da alienação ao órgão de trânsito competente.
Responsabilidade solidária ao adquirente até a efetiva comunicação. Inteligência do art. 4º, da Lei Estadual nº 6.606/89 e art. 6º,
da Lei Estadual nº 13.296/08 c.c. art. 123, do Código Tributário Nacional. Sentença de procedência reformada - Recurso provido”
- Apelação nº 1000106-95.2015.8.26.0073, 9ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u.,
relator Desembargador Moreira de Carvalho, j. 05.08.2015.”Ação Declaratória deInexigibilidadede Crédito Tributário Transferência
de veículo IPVA, DPVAT e licenciamento Exercícios de 2011 e 2012 Responsabilidade solidária A venda de veículo sem a
devidacomunicaçãode transferência às autoridades de trânsito e fazendária torna a responsabilidade pelo débito solidária até a
data da efetivacomunicação Inteligência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro c.c. art. 6.º, inciso II e § 2.º, da Lei Estadual
n.° 13.296/08 Obrigação que decorre ex vi legis Autor que alienou o veículo em 2002, porém informou ofatoà autoridade apenas
em 2009 Manutenção da procedência da ação que se impõe Recursos desprovidos” - Apelação n. 0004891-96.2012.8.26.0655,
2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Renato Delbianco,
j. 02.07.2015.”IMPOSTOS IPVA- Ação declaratória deinexigibilidadede obrigação tributária - Pretensão de não pagamento de
débito deIPVAreferente a período posterior a alienação de veículo Efetivacomunicaçãoda venda do veículo ao órgão
administrativo Prova nos autos que demonstra a alienação e todos os dados do comprador, o que permite ao Fisco dele cobrar
o tributo - Responsabilidade solidária pelo tributo até a data da alienação Inteligência dos artigos 123, §1º e 134 do CTB e
artigos 1º e 4º, IV da Lei 6.606/89 Sentença de procedência confirmada. Recurso desprovido” - Apelação n. 001287926.2013.8.26.0053, 11ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador
Oscild de Lima Júnior, j. 28.04.2015.”APELAÇÃO CÍVEL IPVA Pedido de declaração dainexigibilidadede débitos deIPVA
Alienante que providenciou acomunicaçãoda alienação ao órgão de trânsito competente Inexistência de responsabilidade
solidária ao adquirente Inteligência do art. 4º, da Lei Estadual nº 6.606/89 e art. 6º, da Lei Estadual nº 13.296/08 c.c. art. 123, do
Código Tributário Nacional Sentença de procedência mantida - Recurso desprovido” - Apelação n. 0046828-75.2012.8.26.0053,
9ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Moreira de
Carvalho, j. 05.08.2012.”Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária.IPVAe taxas. Alegação de alienação da
motocicleta anteriormente aofatogeradordo imposto. Transferência não comunicada à autoridade de trânsito. Desoneração
apartirdacomunicaçãoda venda. Regularidade do ato administrativo. Aplicação do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Inexigibilidade, contudo, de débitos prescritos. Recursos da Fazenda e da autora providos em parte” - Apelação n. 000009127.2012.8.26.0566, 10ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador
Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 03.08.2015.”AGRAVO DE INSTRUMENTO. Veículo dado em pagamento a terceiro. Informação,
datada de 2007, no banco de dados do Detran dacomunicaçãoda falta de transferência do veículo.Inexigibilidadeapenas dos
débitos relativos aoIPVA, DPVAT, taxas e multas posteriores àcomunicação, impedindo-se, por conseguinte, a inscrição em
cadastro de inadimplentes baseada em tais títulos. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido” - Agravo de Instrumento
n. 2117673-58.2015.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator
Desembargador Marcelo Semer, j. 27.07.2015.”AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA DE TRÂNSITO. Comunicaçãode venda do veículo
realizada em março de 2012. Débitos posteriores a esta data que não podem ser cobrados do antigo proprietário. A
responsabilidade solidária do vendedor do veículo pelas penalidades impostas se dá somente até a data dacomunicaçãoda
transferência da propriedade ao órgão de trânsito. Precedentes. Procedência parcial da ação mantida. Recurso não provido” Apelação n. 3011784-18.2013.8.26.0405, 9ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u.,
relator Desembargador Rebouças de Carvalho, j. 29.04.2015.Assim, portanto, bastando a mera comunicação da venda, sem
maior formalidade, a partir de então, quanto aos fatos geradores ocorridos posteriormente, não remanesce mais qualquer
responsabilidade, nem própria, nem solidária, do alienante, remanescendo a responsabilidade solidária quanto aos débitos
originados de fatos anteriores à comunicação.Pois bem.No caso em exame, constata-se de fls. 26, 27 e 134/141 que: i) o autor
alienou o veículo de placa CJC 5307 em julho de 2009; e ii) em julho de 2009, houve a comunicação da venda, com a inclusão
de intenção de gravame, ocasião em que se identificou o adquirente e o respectivo agente financeiro. Anote-se que a norma
legal exige que seja feita a mera comunicação da venda, independente de forma ou formalismo ou formalidade (nem poderia,
vez que a responsabilidade solidária é exceção e a propriedade do veículo automotor se transfere por mera tradição), desde
que, evidentemente, o comprador seja devida e suficientemente qualificado e identificado, para que o fisco possa saber contra
quem se voltar na cobrança do IPVA.Assim, com a mera comunicação de venda, independente de forma, afasta-se a possibilidade
legal de imputação de responsabilidade solidária ao antigo proprietário quanto aos fatos geradores ocorridos depois de então.
Logo, na esteira dessa premissa, de se concluir que a simples e mera inclusão de gravame, com a identificação do novo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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