TJSP 13/05/2016 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2115
2001
Atualização - A.L.B.N.S. - Folhas 66: Vistos. Esgotadas as possibilidades para a citação pessoal, o executado foi citado por
edital para efetuar o pagamento do débito, comprovar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão e
não adotou qualquer destas posturas de forma satisfatória. O Curador Especial nomeado apresentou defesa meramente formal,
não havendo qualquer fato novo que possa modificar a situação anteriormente apresentada nos autos. A dívida existe e deve ser
paga, sob pena de comprometer a manutenção da filha menor, bem se vendo que outra solução não resta a não ser o decreto
de sua prisão, de modo a compeli-lo ao pagamento do débito. Diante disso, decreto a prisão civil de REGINALDO BARBOSA
ROCHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no parágrafo 3º, do artigo 528, do Código de Processo Civil. Expeça-se
mandado de prisão, constando que o valor da dívida em outubro de 2015 era R$ 9.607,91, sendo certo que eventual depósito
deverá atender ao previsto na Súmula 309, do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. - ADV: APARECIDO EDUARDO DOS
SANTOS (OAB 96810/SP)
Processo 0058678-40.2012.8.26.0405 (405.01.2012.058678) - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução M.S.S. - Vistos.Cite-se o requerido no endereço informado às fls. 142 e 144.Se negativo, cite-se por edital, com prazo de 30
dias.Decorridos e sem manifestação, nos termos do art. 72, II, e parágrafo único do Código de Processo Civil, desde logo nomeio
curador ao executado citado por edital o Defensor Público que atua junto a esta Vara, intimando-o da nomeação bem como da
necessidade de tomar ciência de todo o processado, ofertando contestação.Int. - ADV: ANDRESA APARECIDA MEDEIROS DE
ARAUJO ALBONETE (OAB 265220/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLISE PULGE SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0149/2016
Processo 0007827-89.2015.8.26.0405 (processo principal 1020853-74.2014.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa Dissolução - A.A.S. - P.C.S. - Vistos.Considerando que ambas as petições são manifestações sobre a impugnação, num primeiro
momento, não vislumbro prejuízo à manutenção nos autos, entretanto, diante da afirmação da patrona de que pretende a
desconsideração, tenho como válida a primeira peça apresentada.Assim, vista ao impugnante para que se manifeste sobre a
petição e documentos de fls. 8/18. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO GUARINO (OAB 44687/SP), ROBERTO GESSI MARTINEZ
(OAB 136269/SP), NANCI RODRIGUES FOGAÇA (OAB 213020/SP)
Processo 1000849-79.2015.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.F.S. - G.B.S. - Vistos. 1. Encaminhe-se ao
CEJUSC.2. Designo audiência prévia de conciliação para o dia 10/08/2016 às 13:30h, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, à Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº 336, Jardim Bela Vista, 4º
andar, Osasco SP.3. O (a-s) advogado(a-s) constituído(a-s) deverá(ão) providenciar o comparecimento de seu(s) constituinte(s)
em audiência, independente de intimação pessoal. Intime-se. - ADV: FRED FERREIRA (OAB 342191/SP), AIRES BONIFACIO
DA SILVA JUNIOR (OAB 317016/SP)
Processo 1000979-69.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.L. - L.P.L. - Vistos.Arbitro os
honorários às patronas nomeada às fls. 06 e 18 em 100% da Tabela Prática Vigente. Expeçam-se as certidões. Int. - ADV:
ROSEMARI TONIOLO (OAB 141687/SP), CLEONICE DA SILVA DIAS (OAB 138599/SP)
Processo 1001195-93.2016.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.N. e outro - Vistos.
Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a concordância da Drª. Promotora de Justiça à fls. 46,
HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls. 38/40, nos autos da ação de Regulamentação de visitas
requerida por B.N.A.S. representada por C.N. e A.A.S., julgando consequentemente EXTINTO o processo, com julgamento
do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.Prejudicada a audiência designada para
04/05/2016 às 15:30 horas. Retire-se da pauta de audiências. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas
necessárias. Arbitro os Arbitro os honorários do(a) Patrono(a) em 100 % (cem por cento) da tabela, devendo ser expedida a
respectiva certidão, após o trânsito em julgado.Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: MARIZÂNGELA LUIZA ALEXANDRE
(OAB 211261/SP)
Processo 1001761-13.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Y.S.B. - R.S.B. Vistos, etc.Trata-se de ação de Valor da Execução / Cálculo / Atualização em que Y.S.B. move em face de R.S.B., qualificados na
inicial. Os autos encontram-se aguardando manifestação da parte autora há mais de trinta dias (fls.64).Intimada pessoalmente a
promover o efetivo andamento ao feito, na forma estabelecida no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, restou
negativa a intimação da parte autora, eis que mudou de endereço, não mantendo o Juízo devidamente informado, infringindo
assim o dever disposto no inciso V do artigo 77 do Código de Processo Civil (fls. 67). O Ministério Público opinou pela extinção
do feito (fls. 70). Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso III do Código de
Processo Civil. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado desta decisão e feitas as anotações necessárias em Cartório,
arquivem-se os autos com as cautelas legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: CARLOS EDUARDO AVELINO (OAB
243407/SP), ALFEU CARLOS DE ANDRADE (OAB 167049/SP)
Processo 1001917-64.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Exoneração - A.B. - Vistos.A.B. ingressou com ação de
exoneração de alimentos contra J.B.B., alegando que ela atingiu a maioridade e não mais necessita dos alimentos. O(a)
requerido(a) foi citado e não ofertou contestação (fls. 29). Eis o relatório. Fundamento e decido.O pedido é procedente. Com
efeito, a par da revelia decorrente da ausência da contestação por parte do(a) requerido(a), regularmente citado(a), anoto que
os documentos acostados com a inicial comprovam a maioridade, autorizando a conclusão de que não mais necessita dos
alimentos prestados por seu pai em pecúnia.Posto isso, julgo procedente o pedido inicial, para exonerar o autor A.B. da obrigação
de prestar alimentos à J.B.B. Por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no Inciso I do artigo 487 do Código
de Processo Civil. Deixo de fixar verbas de sucumbência ante a natureza da ação e pelo fato de não ter havido resistência por
parte da ré. Transitada em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO
A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que CESSE os descontos a titulo de alimentos. Deverá o patrono do autor
providenciar a impressão e envio deste à empregadora.P.R.I. - ADV: MARLI GOMES DO CARMO (OAB 108884/SP)
Processo 1002082-77.2016.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.F.P.O. - Vistos, Fls. 61: Anote-se.O art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a
condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes
nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º