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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2016 - Página 2024

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TJSP 13/05/2016 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2115

2024

estacionado em área comum do condomínio, uma vez que os limites de sua responsabilidade estão expressamente previstos
em convenção condominial ou ata de assembléia regularmente convocada para tal finalidade, sendo que sua convenção nada
dispõe a respeito. Aduz que não pode ser responsabilizada por ato de terceiro e pede afastamento dos danos morais. O pedido
é improcedente.Respeitado o posicionamento divergente, entendo mais acertada a posição que entende que o condomínio
requerido não responde pelo evento danoso. Isso porque não há previsão expressa na convenção do condomínio, tampouco
assunção de responsabilidade pela guarda dos veículos estacionados no seu interior, com a contratação de funcionários e
aparatos de segurança especificamente para esse fim. A parte autora não tem o direito de ser indenizada pelos danos materiais
causados, eis que não há contraprestação específica para esse fim, na medida em que não há prova de que nas despesas
condominiais estão incluídas verbas para segurança e monitoramento dos bens estacionados no condomínio.Nesse sentido:
“CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns
se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção. Embargos de divergência não conhecidos”. (STJ; EREsp
268.669/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2006, DJ 26/04/2006, p. 198). No caso, o
regulamento interno afasta a responsabilidade por danos aos veículos dos condôminos (Regulamento interno - artigo 5º, II item
1.4). A parte autora tampouco provou que há funcionários e equipamentos de segurança destinados a zelar especificamente pela
guarda dos veículos, de forma que resta a autora se voltar contra o efetivo causador do prejuízo, na medida em que não se pode,
juridicamente, imputar essa responsabilidade ao réu. Pela detida análise do regimento interno do residencial requerido, verificase que inexiste qualquer imposição de responsabilidade em decorrência de acidentes ocorridos na área do estacionamento.
Por consequência, não verifico conduta omissiva ou comissiva por parte da ré que tenha dado causa ao resultado, já que o
evento ocorreu por ato de terceiro. Afastada a culpa do requerido, bem como a inexistência de atribuição convencionada para
assumir tal responsabilidade, não há o dever de indenizar.Não vislumbro a ocorrência de danos morais na espécie, eis que a
autora foi vítima de ato imputado a terceiro, e não há prova de que tenha sido exposta a constrangimento indevido, de forma
que improcede o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com
fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil.Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie
(artigo 55, da Lei n. 9.099/95).O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de
intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas
nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54,
parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.P.R.I. - ADV: DANIEL ROCHA
NEGRELLI (OAB 215542/SP)
Processo 0004551-84.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - JOSIMIRO AZEVEDO ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOIO AOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PÚBLICOS - Vistos. Dou
por penhorado o(s) depósito(s) de fl. 28 que não garante(m) a execução. Para maior celeridade, intime-se o(a) Executado(a)
para, querendo, apresentar impugnação/embargos, em quinze dias.Em caso positivo, vista à parte contrária para resposta.
Transcorrido o prazo in albis, providencie a Serventia a expedição da guia, intimando o(a) exequente para retirada, no prazo de
10 (dez) dias.Int. - ADV: EVALDO RENATO DE OLIVEIRA (OAB 79580/SP), ANTONIO DA MATTA JUNQUEIRA (OAB 65699/SP),
ANTONIO CARLOS NUNES JUNIOR (OAB 183642/SP)
Processo 0004738-58.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - MARCIO ROGERIO
DE LIMA - TAM - Linhas Aéreas S/A - Vistos.JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código
de Processo Civil.Homologo a renúncia ao direito de recorrer, também para que produza os seus jurídicos e legais efeitos do
direito.Torno insubsistente eventual penhora.Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de extinção do feito.
Após, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0005181-72.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARINEIDE
FERREIRA DE MOURA - TEREZINHA S. NASCIMENTO - - INTERMÉDICA SISTEMA SAÚDE S.A. - Vistos.Fl. 67: Redesigno
a audiência de conciliação para o dia 07/06/2016 às 15:20h, a ser realizada no Juizado Especial Civel Anexo FIEO-UNIFIEO,
sito à Rua Narciso Sturlini, nº 883 Bela Vista, Osasco SP (entrada pela Av. Bussocaba) CEP 06018-903.Cite-se o(a) réu(ré),
advertindo-o(a) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará
parte integrante da carta de citação.Intime-se o(a) autor(a). - ADV: CAIO CESAR MARTINS (OAB 216979/SP)
Processo 0005198-11.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Valeria de Melo Ferreira - B2W - Cia Global de Varejo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro
MurdaVistosDispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.DECIDO.Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte, eis que
a responsabilidade subsidiária do comerciante se dá apenas no caso de defeito e o feito trata de vício do produto, sendo
neste caso a responsabilidade solidária, nos termos do artigo 18 do Código de defesa do Consumidor.No mérito, o pedido é
procedente.O autor comprovou que adquiriu uma televisão da ré que apresentou vício de fabricação. Comprovou também,
através da documentação juntada, que a ré recebeu o produto para reparo, mas não solucionou o problema, eis que a TV não foi
consertada adequadamente e apresentou o mesmo problema alguns meses depois.No caso deve ser invertido o ônus da prova
para entender pela efetiva existência de vício no produto, eis que cabia às rés dar a assistência requerida e fazer um relatório
técnico do problema reclamado. O que se vislumbra dos documentos é que o aparelho apresentou vício em pelo menos duas
oportunidades, não solucionado pela ré ou seus parceiros comerciais. Em contestação a ré tece diversos argumentos sobre a
ilegimitidade de parte e o fato de não ser a fabricante, mas em nenhuma linha de sua argumentação informa o motivo pelo qual
deixou de reparar a televisão ou de trazer aos autos o motivo pelo qual sua parceira comercial não o fez.De fato, considerando a
conduta desidiosa das rés, bem como que não sanaram o problema no prazo de 30 dias, a parte autora não é mesmo obrigada
a concordar com a substituição do produto por outro da mesma marca, até porque isso não foi feito pelas rés, sendo legítima
sua pretensão de devolução do valor pago, nos termos do artigo 18, § 1º, inciso II do CDC.Além disso, a conduta da ré é
evidentemente inaceitável e gera a indenização pelos danos morais requeridos. O dano é evidente, já que o autor permaneceu
sem o produto por longo período ante a inércia das rés em resolver o problema. O nexo de causalidade decorre da conduta
de não sanar o vício e não prestar atendimento satisfatório ao consumidor. Desta forma, reputo como razoável o valor devido
pelos transtornos de ordem moral o total de R$ 1.000,00 (mil reais).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito na
inicial para CONDENAR a ré a devolver à parte autora o valor do produto, no total de R$ 999,00, corrigido pela tabela do TJ/SP
desde agosto de 2015 e com juros de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido pela tabela do TJ/SP a partir da presente sentença. Por fim, declaro extinto o feito,
com exame do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC.Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie
(artigo 55, da Lei n. 9.099/95).O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de
intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas
nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54,
parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.P.R.I. - ADV: FELIPE GAZOLA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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