TJSP 13/05/2016 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2115
2023
morais, não escapa à apreciação judicial o valor apontado.Deve-se atentar aos princípios do não enriquecimento indevido, da
conduta das requeridas e da força financeira das partes. Também se busca a gravidade da ofensa, risco criado, além da culpa
ou dolo.Aliás, prevalece o critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir
a existência do dano moral e, com cautela, estabelecer o seu montante.De tal maneira, quantifico o dano moral em função de
dois parâmetros, vale dizer, em razão do desconforto experimentado pela vítima que não recebeu o serviço contratado de forma
adequada, além da cobrança indevida, o que gera desconforto e indignação e, sobretudo, pela sanção preventiva ao infrator
por se eximir da obrigação. Ante a violação do conforto da parte autora e a conduta negligente das rés arbitro os danos morais
em R$ 2.000,00.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito na inicial para: (i) condenar a ré a devolver ao autor o
valor de R$ 119,70, atualizado pela tabela do TJ/SP e com juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desembolso
(fls. 09); (ii) condenar a ré a pagar á parte autora o valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, valor
devidamente corrigido pela tabela do TJ/SP a partir da presente sentença até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários
advocatícios na espécie, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099/95.O preparo no juizado especial cível, sob pena de
deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e
deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs
para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de
remessa e retorno.P.R.I. - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES
DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 0002993-09.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - DIEGO APOLINARIO SIMÃO BARBOSA - - TIAGO APOLINARIO SIMÃO BARBOSA - NET SERVIÇOS - O valor do
preparo é R$ 235,50. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), ALEXANDRE FONSECA DE
MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 0003199-23.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CAMILA
DE NOBREGA COUCEIRO GONÇALVES DOS REIS - Anhanguera Educacional LTDA - Vistos.Fls. 50: Verifica-se que a autora
não foi intimada para a audiência designada para o dia 05/04/2016.Diante disto, designo a audiência de conciliação para o dia
24/05/2016 às 15:40h, a ser realizada no Juizado Especial Civel Anexo FIEO-UNIFIEO, sito à Rua Narciso Sturlini, nº 883 Bela
Vista, Osasco SP (entrada pela Av. Bussocaba).Intimem-se as partes. - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES
(OAB 302356/SP), RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249/SP)
Processo 0003215-74.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor MARCIO RICARDO DE ANDRADE - LENOVO TECNOLIGIA BRASIL LTDA - - CCE - DIGIBRÁS INDÚSTRIA DO BRASIL Vistos.Fl. 87: Inclua-se do polo passivo DIGIBRÁS INDÚSTRIA DO BRASIL S/A, procedendo-se às anotações de praxe.Designo
a audiência de conciliação para o dia 24/05/2016 às 16:00h, a ser realizada no Juizado Especial Civel Anexo FIEO-UNIFIEO,
sito à Rua Narciso Sturlini, nº 883 Bela Vista, Osasco SP (entrada pela Av. Bussocaba).A requerida DIGIBRÁS já apresentou
defesa, considerando-se citada para os termos da presente ação. Intimem-se as partes, sendo os réus via imprensa oficial. ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0003540-49.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer MICHELLY KAROLYNE DE OLIVEIRA TEIXEIRA - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.Fl. 94: Anote-se.A autora não foi intimada
para a audiência designada. Posto isto, redesigno a audiência de conciliação para o dia 06/06/2016 às 15:00h, a ser realizada
no Juizado Especial Civel Anexo FIEO-UNIFIEO, sito à Rua Narciso Sturlini, nº 883 Bela Vista, Osasco SP (entrada pela Av.
Bussocaba).Intimem-se as partes, sendo o réu via imprensa oficial. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP),
THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0003541-34.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Laura de Ramos - BANCO BRADESCO S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro
MurdaVistosDispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.DECIDO.O pedido é improcedente.A alegação de suposto
saques indevidos e movimentação financeira não reconhecida sem a ciência da autora não foi comprovada e se apresenta
inverossímil.Isto porque não basta a simples afirmação do consumidor acerca da fraude, sendo necessária a existência de
elementos mínimos que indiquem que os saques não foram feitos pelo cliente.No caso dos autos, a análise acurada do extrato
financeiro da autora revela que a movimentação financeira existente é regular, os valores sacados e as compras efetuadas são
compatíveis com o limite de crédito existente, indicando que a pessoa que utilizou o cartão tem hábitos normais (fls. 08/11).As
compras foram realizadas em vários dias diferentes e não é possível crer que a autora não tinha controle de sua conta e ficou
por mais de 15 dias sem acessá-la.Além disso, a autora contesta a existência de alguns débitos, mas confirma a existência
de outros que ocorrem em datas próximas, não sendo razoável que assuma como seus apenas alguns débitos e refute outros
que possuem a mesma característica.É possível verificar que no período havia limite de crédito disponível, de forma que não
é razoável admitir que um suposto fraudador, que possui o cartão e a senha da autora, não prosseguisse com a fraude nessa
hipótese.Embora a autora narre o sumiço do seu cartão, observo que o dispositivo possui chip e senha pessoal, sendo que
outros dados pessoais são exigidos do consumidor no momento do saque, tais como data de nascimento, número do CPF, etc,
mas a autora não perdeu outros documentos. O cartão utilizado traz maior segurança às transações e para utilização depende
da digitação da senha pessoal.Desta feita, o réu logrou comprovar que a movimentação financeira inquinada de fraudulenta
nada tem de irregular, foi feita com o uso do cartão e senha pessoais, em estabelecimentos similares, de forma que não há um
mínimo indício de fraude.Assim, entendo que a autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos do seu direito, de
forma que a improcedência do pedido é medida de rigor. Com relação aos alegados danos morais, melhor sorte não assiste à
autora, já que os saques foram regulares e não há nenhum dano a ser reparado na espécie.Assim, após a detida análise dos
autos restou evidenciado que não houve nenhuma conduta ilegal, não havendo dever de indenizar. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido feito por e declaro extinto o feito, com exame do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código
de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios na espécie, conforme lei 9.099/95.P. R. I. - ADV: FABIO CABRAL SILVA
DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 0003541-34.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Laura de Ramos - BANCO BRADESCO S/A - O valor do preparo é R$ 704,00. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE
OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 0003671-24.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RISALVA
NUNES MENDES - Condominio Residencial Inovva São Francisco - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos
Navarro MurdaVistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.DECIDO.Alega a parte autora, em síntese,
que ao dirigir-se ao estacionamento do condomínio réu, onde reside, constatou que o veículo de sua propriedade foi danificado,
motivo pelo qual provocou o condomínio para o efetivo ressarcimento, sem êxito. Postula a condenação do réu no pagamento do
dano material, mais danos morais.A ré afirma que não tem obrigação de indenizar a autora por danos causados em seu veículo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º