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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2016 - Página 1522

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TJSP 16/05/2016 - Pág. 1522 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2116

1522

OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP)
Processo 1000683-75.2016.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Mara Sandra
Novaes Francisco - Me, Por Sua Sócia Proprietária Mara Sandra Novaes Francisco - Vistos.1- Processe-se, como requerido,
à luz do art. 53 da Lei 9.099/95, de forma subsidiaria à Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 citando a parte executada para
que pague o débito reclamado, em 03 (três) dias.2- Para a hipótese de não haver pagamento, deverá ser feita a constrição para
garantia do Juízo, sobre tantos bens quantos bastem para tanto, fazendo-se, desde logo, a respectiva avaliação pelo oficial
de justiça. Fica facultado, se necessário, o emprego do disposto no art. 212 e seus §§ do NCPC.3- Considerando que neste
Juízo é corrente a devolução dos mandados de execução sem cumprimento integral, sob o argumento de que o executado não
permite ao oficial de justiça o ingresso em sua residência, para averiguação dos bens que a guarnecem; considerando que a
maior expectativa gerada pelo sistema dos Juizados é a celeridade processual, determino que, para a hipótese de não serem
encontrados bens em nome do executado, que o oficial de justiça proceda a relação dos bens que guarnecem a residência
deste, facultando, desde já auxílio policial, se necessário, com observância das cautelas legais (art. 836, §§ 1º e 2º do NCPC).
Observo que o mesmo deverá ocorrer, também, nos casos em que o executado residir em companhia de outrem, já que tal não
impede o cumprimento do disposto no 845 do NCPC e este ato, previsto no estatuto legal citado, objetiva evitar a constrição
patrimonial ilegítima, de maneira que devem ser relacionados apenas os bens pertencentes à parte executada.4- Consignese, ainda, que o executado deverá, no prazo de cinco dias, indicar bens suscetíveis de penhora, caso não sejam encontrados
nenhum, inclusive em sua residência, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ou
esclarecer, documentalmente, sua situação patrimonial, abstendo-se de qualquer atitude que dificulte ou impeça a formalização
da penhora, hipótese em que, a requerimento do exeqüente, poderá ser apreciado pedido relativo a eventual ato atentatório à
dignidade da Justiça (NCPCivil, art. 774, V).5- Sem prejuízo, designo o dia 09 de agosto de 2016, às 15:30h, para realização da
audiência de tentativa conciliatória, intimando-se as partes, ainda que não garantido o Juízo.6- Consigne-se que, em havendo
penhora suficiente para garantir o Juízo, e, não havendo conciliação, poderá a parte executada apresentar embargos (art.
52, IX, 53 e §§ da Lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente, na audiência supra.7- Ficam as partes, desde já, intimadas do
teor dos parágrafos 2º e 3º do art. 53, da Lei 9.099/95: “§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a
solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis,
o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.§ 3º Não
apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de
uma das alternativas do parágrafo anterior.”8- Intime-se a parte exequente para comparecer à audiência supra, sob pena pena
de extinção (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).9- Servirá o presente como mandado. Em havendo necessidade, expeça-se carta
precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
e a senha (ou senha anexa). Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intimem-se. - ADV: ROSEMARY BARBOSA GARCIA (OAB 341918/SP), ITATIANE APARECIDA DA SILVA (OAB 338647/SP)
Processo 1000684-60.2016.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Mara Sandra
Novaes Francisco - Me, Por Sua Sócia Proprietária Mara Sandra Novaes Francisco - Vistos.1- Processe-se, como requerido,
à luz do art. 53 da Lei 9.099/95, de forma subsidiaria à Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 citando a parte executada para
que pague o débito reclamado, em 03 (três) dias.2- Para a hipótese de não haver pagamento, deverá ser feita a constrição para
garantia do Juízo, sobre tantos bens quantos bastem para tanto, fazendo-se, desde logo, a respectiva avaliação pelo oficial
de justiça. Fica facultado, se necessário, o emprego do disposto no art. 212 e seus §§ do NCPC.3- Considerando que neste
Juízo é corrente a devolução dos mandados de execução sem cumprimento integral, sob o argumento de que o executado não
permite ao oficial de justiça o ingresso em sua residência, para averiguação dos bens que a guarnecem; considerando que a
maior expectativa gerada pelo sistema dos Juizados é a celeridade processual, determino que, para a hipótese de não serem
encontrados bens em nome do executado, que o oficial de justiça proceda a relação dos bens que guarnecem a residência
deste, facultando, desde já auxílio policial, se necessário, com observância das cautelas legais (art. 836, §§ 1º e 2º do NCPC).
Observo que o mesmo deverá ocorrer, também, nos casos em que o executado residir em companhia de outrem, já que tal não
impede o cumprimento do disposto no 845 do NCPC e este ato, previsto no estatuto legal citado, objetiva evitar a constrição
patrimonial ilegítima, de maneira que devem ser relacionados apenas os bens pertencentes à parte executada.4- Consignese, ainda, que o executado deverá, no prazo de cinco dias, indicar bens suscetíveis de penhora, caso não sejam encontrados
nenhum, inclusive em sua residência, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ou
esclarecer, documentalmente, sua situação patrimonial, abstendo-se de qualquer atitude que dificulte ou impeça a formalização
da penhora, hipótese em que, a requerimento do exeqüente, poderá ser apreciado pedido relativo a eventual ato atentatório à
dignidade da Justiça (NCPCivil, art. 774, V).5- Sem prejuízo, designo o dia 09 de agosto de 2016, às 15:45h, para realização da
audiência de tentativa conciliatória, intimando-se as partes, ainda que não garantido o Juízo.6- Consigne-se que, em havendo
penhora suficiente para garantir o Juízo, e, não havendo conciliação, poderá a parte executada apresentar embargos (art.
52, IX, 53 e §§ da Lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente, na audiência supra.7- Ficam as partes, desde já, intimadas do
teor dos parágrafos 2º e 3º do art. 53, da Lei 9.099/95: “§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a
solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis,
o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.§ 3º Não
apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de
uma das alternativas do parágrafo anterior.”8- Intime-se a parte exequente para comparecer à audiência supra, sob pena pena
de extinção (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).9- Servirá o presente como mandado. Em havendo necessidade, expeça-se carta
precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
e a senha (ou senha anexa). Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intimem-se. - ADV: ITATIANE APARECIDA DA SILVA (OAB 338647/SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA (OAB 341918/SP)
Processo 1000685-45.2016.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Mara Sandra
Novaes Francisco - Me, Por Sua Sócia Proprietária Mara Sandra Novaes Francisco - Vistos.1- Processe-se, como requerido,
à luz do art. 53 da Lei 9.099/95, de forma subsidiaria à Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 citando a parte executada para
que pague o débito reclamado, em 03 (três) dias.2- Para a hipótese de não haver pagamento, deverá ser feita a constrição para
garantia do Juízo, sobre tantos bens quantos bastem para tanto, fazendo-se, desde logo, a respectiva avaliação pelo oficial
de justiça. Fica facultado, se necessário, o emprego do disposto no art. 212 e seus §§ do NCPC.3- Considerando que neste
Juízo é corrente a devolução dos mandados de execução sem cumprimento integral, sob o argumento de que o executado não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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