TJSP 16/05/2016 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2116
1523
permite ao oficial de justiça o ingresso em sua residência, para averiguação dos bens que a guarnecem; considerando que a
maior expectativa gerada pelo sistema dos Juizados é a celeridade processual, determino que, para a hipótese de não serem
encontrados bens em nome do executado, que o oficial de justiça proceda a relação dos bens que guarnecem a residência
deste, facultando, desde já auxílio policial, se necessário, com observância das cautelas legais (art. 836, §§ 1º e 2º do NCPC).
Observo que o mesmo deverá ocorrer, também, nos casos em que o executado residir em companhia de outrem, já que tal não
impede o cumprimento do disposto no 845 do NCPC e este ato, previsto no estatuto legal citado, objetiva evitar a constrição
patrimonial ilegítima, de maneira que devem ser relacionados apenas os bens pertencentes à parte executada.4- Consignese, ainda, que o executado deverá, no prazo de cinco dias, indicar bens suscetíveis de penhora, caso não sejam encontrados
nenhum, inclusive em sua residência, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ou
esclarecer, documentalmente, sua situação patrimonial, abstendo-se de qualquer atitude que dificulte ou impeça a formalização
da penhora, hipótese em que, a requerimento do exeqüente, poderá ser apreciado pedido relativo a eventual ato atentatório à
dignidade da Justiça (NCPCivil, art. 774, V).5- Sem prejuízo, designo o dia 09 de agosto de 2016, às 16:00h, para realização da
audiência de tentativa conciliatória, intimando-se as partes, ainda que não garantido o Juízo.6- Consigne-se que, em havendo
penhora suficiente para garantir o Juízo, e, não havendo conciliação, poderá a parte executada apresentar embargos (art.
52, IX, 53 e §§ da Lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente, na audiência supra.7- Ficam as partes, desde já, intimadas do
teor dos parágrafos 2º e 3º do art. 53, da Lei 9.099/95: “§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a
solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis,
o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.§ 3º Não
apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de
uma das alternativas do parágrafo anterior.”8- Intime-se a parte exequente para comparecer à audiência supra, sob pena pena
de extinção (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).9- Servirá o presente como mandado. Em havendo necessidade, expeça-se carta
precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
e a senha (ou senha anexa). Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intimem-se. - ADV: ITATIANE APARECIDA DA SILVA (OAB 338647/SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA (OAB 341918/SP)
Processo 1000690-67.2016.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sebastiao
Alves Batista Filho- Me - Vistos.Para possibilitar a apreciação do pedido de antecipação de tutela, intime-se o autor para juntar
cópia legível do documento de fls. 12 ou depositar seu original em Juízo.Com a juntada, conclusos com urgência.Int. - ADV:
EDSON PACHECO DE CARVALHO (OAB 164690/SP)
Processo 1000690-67.2016.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sebastiao
Alves Batista Filho- Me - Vistos.I- Trata-se de processo de conhecimento, no qual pretende o autor a antecipação da tutela
jurisdicional para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a suspensão dos efeitos do protesto, pois
sustenta estar quitado seu débito.Para o deferimento liminar da tutela antecipada não se dispensa o preenchimento dos requisitos
legais: a “prova inequívoca”, a “verossimilhança da alegação”, o “fundado receio de dano irreparável”, o “abuso de direito de
defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”, bem como da verificação da existência de “perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado”. “Prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que,
a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja
provável” (CARREIRA ALVIM apud BEATRIZ CATARIA DIAS, A Jurisdição na Tutela Antecipada, 1999, Saraiva, p.76).Presentes
os requisitos necessários, especialmente o fundado receio de dano irreparável, tendo em vista a restrição de crédito imposta ao
autor. O documento de fls. 12, cuja cópia legível foi depositada em Juízo, comprova a quitação a duplicata objeto do protesto.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. II - Dessa forma, DEFIRO a antecipação pretendida para
determinar aos requeridos que procedam à exclusão do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito indicados na
inicial, relativamente ao protesto de fls. 11, no prazo de dez dias, contados da intimação, fixada multa diária de R$-100,00, até
o limite de R$ 10.000,00, para o caso de descumprimento, que será revertida em prol do autor, após o trânsito em julgado, em
oportuna execução de sentença, no caso de eventual procedência do pedido.Oficie-se ao Tabelião de Protestos de Miguelópolis
para suspender os efeitos publicísticos do protesto de fls. 11 (protocolo 68129030520161 - DMI 771251674 - valor do título:
R$ 941,47).III- Designo o dia 09/08/2016 às 16:15h, para realização da audiência de tentativa conciliatória.IV- Cite-se a parte
requerida para que, querendo, conteste o pedido na oportunidade da realização da audiência em referência no item anterior,
ficando advertida(o) de que não comparecendo a parte requerida à audiência reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na
inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). V- Intime-se a parte autora para comparecer à audiência supra, sob pena pena de extinção
(art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).VI- Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Servirá a presente como ofício, devendo o autor
providenciar sua impressão e remessa ao Tabelião de Protestos, comprovando nos autos no prazo de dez dias.Dilig. Int. com
URGÊNCIA. - ADV: EDSON PACHECO DE CARVALHO (OAB 164690/SP)
Processo 1000691-52.2016.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos de Crédito - Mara
Sandra Novaes Francisco - Me, Por Sua Sócia Proprietária Mara Sandra Novaes Francisco - Vistos.I- Designo o dia 09 de agosto
de 2016, às 15 horas, para realização da audiência de tentativa conciliatória.II- Cite-se e intime-se a parte requerida para que,
querendo, conteste o pedido na oportunidade da realização da audiência em referência no item anterior, ficando advertida(o) de
que não comparecendo a parte requerida à audiência reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei
nº 9.099/95). III- Intime-se a parte autora para comparecer à audiência supra, sob pena pena de extinção (art. 51, I, da Lei nº
9.099/95).IV- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Dilig. Int. - ADV:
ITATIANE APARECIDA DA SILVA (OAB 338647/SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA (OAB 341918/SP)
Processo 1000694-07.2016.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jorge Luis da Silva Oliveira
- Vistos.I- Diante dos documentos juntados, defiro gratuidade ao autor. Anote-se.II- Trata-se de processo de conhecimento, no
qual pretende o autor a antecipação da tutela jurisdicional para que a requerida lhe forneça, gratuitamente, o medicamento
indicado na inicial, que afirma necessitar com urgência em virtude da doença declinada.Para o deferimento liminar da tutela
antecipada não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais: a “prova inequívoca”, a “verossimilhança da alegação”, o
“fundado receio de dano irreparável”, o “abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”, bem como
da verificação da existência de “perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”. “Prova inequívoca deve ser considerada
aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em
outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável” (CARREIRA ALVIM apud BEATRIZ CATARIA DIAS, A Jurisdição
na Tutela Antecipada, 1999, Saraiva, p.76).III- Presentes os requisitos necessários.A prova inequívoca da verossimilhança do
alegado na inicial está caracterizada pela juntada da declaração médica de fls. 13/15 e demais documentos que acompanham
a inicial.Ainda, presente o fundado receio de dano irreparável, tendo em vista o estado de saúde em que se encontra o autor,
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