TJSP 16/05/2016 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2116
1844
pela parte autora até decisão final do feito, já que se encontra em pleno andamento, ficando indeferida a gratuidade.Após,
tornem conclusos.(AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO AO MEIO DA CITAÇÃO DO RÉU) - ADV:
LUCAS BARBOSA LOPES DE SOUZA (OAB 305051/SP), GLAUBER HENRIQUE LOPES (OAB 361032/SP)
Processo 1000624-91.2016.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Auto
Posto Canarinho Floreal Sp Ltda - Epp - - Alexandro Cesar Domiciano - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias,
a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo
Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de
três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos
o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Int. - ADV: MARCIO JOSE CRUVINEL (OAB 320035/SP)
Processo 1000625-76.2016.8.26.0383 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Gilmar de Souza Betineli
- Auto Mecanica Amauri - - Amauri Carlos Caboclo - - Joyce Soares Cab Oclo - Vistos. Antes da análise do pedido de justiça
gratuita, intime-se o autor para apresentação das duas últimas declarações do imposto de renda, ressaltando que no caso de
isenção esta poderá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado. Prazo: 10 dias.Intime-se.
- ADV: VALMIR ANTONIO FRANCO JUNIOR (OAB 355594/SP)
Processo 1000628-31.2016.8.26.0383 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Valdecir
José dos Santos - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos.Antes da análise do pedido de antecipação de tutela, esclareça o autor
quanto a divergência no valor do suposto débito informado a fls. 3 e o extrato de fls. 19. Prazo: 5 dias.Int. - ADV: MARCUS
VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS (OAB 197859/SP)
Processo 1000629-16.2016.8.26.0383 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Valdecir
José dos Santos - Banco Bradesco S.A. - Vistos.Diante da declaração de isenção de imposto de renda de fls. 213, defiro a justiça
gratuita ao autor. Anote-se.O autor requer tutela antecipada de urgência, com a finalidade da imediata exclusão do seu Nome e
CPF do cadastro de inadimplentes.Com efeito, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Havendo, fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação ao autor, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.Assim, determino aos órgãos de proteção
ao crédito SERASA e SCPC, exclua provisoriamente os débitos mencionados a fls. 03, nos valores de R$ 58,12 e R$ 508,68
contra n. 153264638000006, até posterior decisão deste Juízo.Cite-se a requerida para apresentação de contestação no prazo
legal.Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação.Intime-se. - ADV: MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN
ELIAS (OAB 197859/SP)
Processo 1000630-98.2016.8.26.0383 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ederson
Peruchi - Telefônica Brasil S/A - Vistos.Diante da declaração de isenção de imposto de renda de fls. 13, defiro a justiça gratuita
ao autor. Anote-se.O autor requer tutela antecipada de urgência, com a finalidade da imediata exclusão do seu Nome e CPF
do cadastro de inadimplentes.Com efeito, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Havendo, fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação ao autor, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.Assim, determino aos órgãos de proteção
ao crédito SERASA e SCPC, exclua provisoriamente o débito mencionado a fls. 02, no valor de R$ 96,45, referente ao contrato
n. 0221884566, até posterior decisão deste Juízo.Cite-se a requerida para apresentação de contestação no prazo legal.Servirá
o presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação.Intime-se. - ADV: MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS (OAB
197859/SP)
Processo 1000633-53.2016.8.26.0383 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Aparecida Clarice Ponchio Colletes Francisco Jose Gonçalves Colletes Filho - - Marcio Gonçalves Colletes - Francisco Jose Gonçalves Colletes - Vistos.Nomeio
inventariante o(a) sr.(a) Aparecida Clarice Ponchio Colletes, independentemente de compromisso.Processe-se, observandose o procurador:1.A representação de todos os interessados e seus cônjuges, se casados forem;2.Se houve a apresentação
da declaração de bens, herdeiros e plano de partilha e se estão em conformidade com o disposto no artigo 1025 do Código
de Processo Civil ou pedido de adjudicação;3.Se todas as documentações dos herdeiros (certidão de casamento, óbito e
nascimento) foram juntadas e atualizadas;4.Se toda a documentação de comprovação de posse dos bens imóveis foi juntada;
5.Juntada de certidões negativas de débitos municipais e federais acerca dos bens imóveis eventualmente arrolados, em
nome do(a) inventariado(a);6.Para apuração do valor de transmissão judicial “causa mortis”, cumpra o(a) inventariante o que
determina o art. 21, do Decreto-Lei n. 46.655/2002. Prazo: 30 dias.6.1.1.Após, apresente cópia do protocolo junto à Secretaria da
Fazenda Estadual referente à declaração e recolhimento do ITCMD e, por conseguinte, aguarde-se a manifestação da Fazenda
do Estado, relatando se concorda ou não com o procedimento adotado e demonstrado pelo contribuinte;7.Junte certidão de
existência de testamento no RCTO;8.Na falta de algum item deverá ao(a) inventariante intimado(a) para regularização no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º