TJSP 16/05/2016 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2116
2022
RELAÇÃO Nº 0292/2016
Processo 0002531-28.2011.8.26.0405 (405.01.2011.002531) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S.a C F I - Alexandre Ribeiro - - Adriano Ribeiro - - Laila Ribeiro - - Alan Ribeiro - Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a liminar consolidando posse e propriedade do veículo, objeto do contrato,
nas mãos da autora, procedendo-se sua venda nos termos do D.L. 911/69.Condeno os vencidos ao pagamento das custas
e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de 10% calculados sobre o valor da causa,
atualizado do seu ajuizamento.P.R.I.C. (Valor do preparo - R$ 799,69) - ADV: ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES (OAB
298923/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 0032157-58.2012.8.26.0405 (405.01.2012.032157) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Luis
Roberto Borandi - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sao Paulo S A - Vistos.Na liquidação do julgado, fez-se depósito,
com o qual concordou o autor, assim, cumprida a obrigação, julgo-a extinta com fundamento no art. 924, II, do CPC, expedindose guia de levantamento a seu favor.Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta decisão. Certifique-se e arquivese.P.R.I.C. - ADV: ROBERTO KAISSERLIAN MARMO (OAB 34352/SP), LUIS ROBERTO BORANDI (OAB 254783/SP)
Processo 0032661-06.2008.8.26.0405 (405.01.2008.032661) - Procedimento Comum - Nulidade - Gamal Castro Abdo Sater
- Pvtec Industria e Comercio de Polimeros Ltda - - Nuno Alvaro Ferreira da Silva - Vistos.GAMAL CASTRO ABDO SATER ajuizou
a presente ação anulatória de título em face de PVTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLIMEROS LTDA. e NUNO ALVARO
FERREIRA DA SILVA para alegar, em síntese, ter sido surpreendido com a intimação expedida pelo Tabelionato de Protesto de
Letras e Títulos de Osasco, dela constando que foi encaminhado àquele Cartório os cheques n. 961785 e 961784, no valor de
R$ 14.000,00 cada, e o cheque n. 961801 no valor de R$ 198.000,00 para pagamento sob pena de protesto. Aduz ser indevido
o apontamento, haja vista a sub-rogação pela entrega das máquinas e duplicatas, conforme instrumento de confissão de dívida.
Pleiteia seja transformada em definitiva a tutela deferida nos autos em apenso.Citados, os réus apresentaram contestação para
sustentar ter o autor firmado a confissão da dívida e dado em garantia os cheques em questão por ser sócio oculto das empresas
Foxc Filmes LTDA e Lumi Filmes LTDA.Houve réplica.Em decisão saneadora foi determinada a produção de prova pericial.
Apresentado o laudo, as partes se manifestaram.As partes juntaram alegações finais.Da reconvençãoCom base nas mesmas
razões, os réus PVTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLIMEROS LTDA. e NUNO ALVARO FERREIRA DA SILVA ofereceram
reconvenção e pleitearam a condenação do autor ao pagamento de R$ 226.000,00 referente aos cheques questionados na ação
principal. O autor contestou a reconvenção com reafirmação dos fatos e fundamentos anteriormente por ela sustentados. Pugnou
pela condenação dos reconvintes em litigância de má-fé.Houve réplica.Nos autos em apenso está a ação cautelar de sustação
de protesto proposta por GAMAL CASTRO ABDO SATER em face de PVTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLIMEROS
LTDA. e NUNO ALVARO FERREIRA DA SILVA para requerer sejam suspendidos os efeitos do protesto dos cheques nº n.
961785 e 961784, no valor de R$ 14.000,00 cada, e o cheque n. 961801 no valor de R$ 198.000,00.É o relatório.DECIDO.Da
ReconvençãoO pedido reconvencional é procedente em parte.Os cheques discutidos nos autos da ação principal foram dados
para pagamento de dívida adquirida pelas empresas Foxc Filme Indústria e Comércio de Plásticos LTDA. e Lumifilme Indústria
e Comércio de Plástico LTDA (fls.35/37).Aduzem os reconvintes não ter o reconvindo adimplido integralmente o valor previsto
no Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida firmado em 04.03.2008, posteriormente aditado em 05.03.2008, com a
inclusão de máquinas como garantia pelo pagamento do cheque n. 961801. Com efeito, o cheque de n. 961801 não foi pago,
por este motivo foi firmado o Instrumento Particular de Declaração/Cessão de Direitos e Entregas de Máquinas em 17.04.2008,
juntado às fls. 43/45, pelo qual as devedoras entregaram as máquinas e os equipamentos, anteriormente dados em garantia à
dívida representada pelo cheque, à reconvinte. Neste mesmo documento, conforme cláusula 7ª, a reconvinte Pvtec se obrigou
a fornecer a quitação, com a entrega de todos os títulos, cheques e documentos representativos da dívida.Desta forma, restou
comprovado que a obrigação de pagar assumida quando da emissão do cheque n. 961801, no valor de R$ 198.000,00 foi
adimplida indiretamente com a dação em pagamento das máquinas e equipamentos, na forma do art. 356 do Código Civil,
tornando a cártula inexigível. No tocante aos cheques n. 961785 e 961784, cada um no valor de R$ 14.000,00, não há prova de
ter havido o pagamento dos respectivos valores, razão pela qual procedente o pedido de cobrança em relação a eles.Por fim,
o pedido de litigância de má-fé em desfavor dos reconvintes não merece prosperar, em vista da não ocorrência das hipóteses
previstas quer no artigo 17, do Código de Processo Civil vigente ao tempo do ajuizamento da ação quer no artigo 80 do atual
Código. Da ação principal e Da ação cautelarPasso ao julgmanto conjunto da ação principal e da ação cautelar.O pedido inicial
é procedente em parte.É fato incontroverso terem os cheques discutidos nestes autos sido emitidos para pagamento de dívida
contraída pelas empresas Foxc Filme Indústria e Comércio de Plásticos LTDA. e Lumifilme Indústria e Comércio de Plástico
LTDA (fls.35/37).Consoante já apreciado na fundamentação da reconvenção, diante do não pagamento do cheque n. 961801
pelo autor, por este motivo foi firmado o Instrumento Particular de Declaração/Cessão de Direitos e Entregas de Máquinas em
17.04.2008, juntado às fls. 43/45, pelo qual as empresas devedoras entregaram máquinas e equipamentos à empresa ré a título
de dação em pagamento e consequente adimplemento da dívida representada pelo cheque em questão (fls. 35/42). Como bem
observado pelo expert a fls. 276, alega a parte ré que as máquinas recebidas na dação em pagamento estavam em estado
de má conservação, contudo, não foi produzida qualquer prova nesse sentido. Entretanto, não há nos autos elementos que
demonstrem ter havido o pagamento da dívida referente aos cheques ns. 961785 e 961784, que não foram abrangidos pela
dação em pagamento, sendo, assim, legítimo seu protesto. A alegação da parte ré de que as duplicatas (fls. 52/58) dadas na
dação em pagamento da dívida contraída por meio do instrumento de confissão de dívida são fraudulentas é impertinente, visto
que nos autos se discute somente a exigibilidade dos cheques de n. 961785, 961784 e 961801, os dois primeiros cada um no
valor de R$14.000,00 e o último no valor de R$ 198.000,00, sendo este efetivamente quitado, conforme se depreende da cláusula
7ª do Instrumento Particular de Declaração/Cessão de Direitos e Entregas de Máquinas. Pelo exposto, nos termos do art. 487,
I, do Código de Processo Civil:a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na reconvenção, para CONDENAR o
autor-reconvindo a pagar aos réus-reconvintes o valor constante nos cheques de n. 961784 e 961785, corrigido monetariamente
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o
vencimento. b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na ação principal para DECLARAR a inexigibilidade
do cheque n. 961801 emitido pelo autor, em decorrência do adimplemento indireto da obrigação por ele representada por
meio da dação em pagamento de máquinas. c) JULGO PROCEDENTE EM PARTE a medida cautelar em apenso, confirmando
parcialmente a liminar concedida no tocante ao cheque n. 961801 no valor de R$198.000,00.Diante da sucumbência recíproca
em todas as demandas, cada parte deverá arcar com as custas e despesas processuais a que deram causa, bem como arcar
com os honorários de seus respectivos patronos.Certifique-se nos autos da ação cautelar.P.R.I.C. (Valor do preparo - R$ 651,38)
- ADV: ARMANDO CAICHE PRADO (OAB 32017/SP), JOAO ROBERTO SGOBETTA (OAB 99152/SP), MARCEL BORTOLUZZO
PAZZOTO (OAB 307336/SP), AHMED CASTRO ABDO SATER (OAB 166330/SP)
Processo 0032661-06.2008.8.26.0405 (405.01.2008.032661) - Procedimento Comum - Nulidade - Gamal Castro Abdo Sater
- Pvtec Industria e Comercio de Polimeros Ltda - - Nuno Alvaro Ferreira da Silva - Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do
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