TJSP 17/05/2016 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2117
2007
Observe-se o determinado acima. 5. Por fim, independentemente do arquivamento, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste
processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente, ao Tabelionato
de Protesto competente, o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato
de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828 do Código de Processo Civil (Comunicado CG 251/2015
DJE de 04/03/15; e Comunicado CG 53/2015 DJE de 18/12/15, pp.36/38); (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c)
efetivado o protesto, o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito),
nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação
da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou “negativação”) deve
ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos, bastando que a parte
apresente o recolhimento da taxa correspondente (Guia FEDTJ, Código 202-0, no valor de R$19,40 pela primeira página e
mais R$5,60 para cada página que acrescer, sendo que tais valores se referem a cada parte executada); (e) eventual decisão/
sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto,
sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a
cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Int. - ADV: LILIAN AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP), RENATO
LUCHI CALDEIRA (OAB 335659/SP)
Processo 1003726-07.2015.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Celso Marques de Oliveira - Lucas Rossini - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos
do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas
dos autos aos interessados para:(x) Vista à parte vencedora, pelo prazo de 05 dias, que deverá apresentar o valor atualizado
dadívida, nos moldes dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil. - ADV: GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO (OAB
226572/SP), LILIAN CRISTINA DA SILVA (OAB 358224/SP)
Processo 1004754-10.2015.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Elisangela Veloso da Silva
Guelli - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo
Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para:(x )
Certifico e dou fé haver expedido 01 mandado de levantamento judicial, referente ao comprovante de depósito de fls. 34/35,
conforme determinado na decisão de fls. 41. Certifico ainda que os autos serão encaminhados ao MM. Juiz de Direito para a
devida conferência e assinatura, sendo que somente após a assinatura estará à disposição do interessado para retirada. - ADV:
CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB 117753/SP)
Processo 1005029-56.2015.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Willy Rogerio Baltazar - Vistos.
1. Após outro acesso ao sistema BACENJUD, conforme formulário anexo, foi constatada a existência de bloqueio no montante
de R$0,61, na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte executada Renan Carlos Correia Bartolassi. 2. Todavia, considerando o
disposto no Art.836 do Código de Processo Civil (“Art. 836.Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto
da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”), considerando o
pequeno valor bloqueado, a penhora não pode ser levada a efeito, razão pela qual fica DETERMINADO o desbloqueio da quantia
pelo sistema BACENJUD. 3. Nesse contexto, lembre-se que ainda há diligências para serem efetivadas para a localização de
bens do(s) devedor(es): INFOJUD (taxa de R$12,20 - Guia FEDTJ - cód. 434-1 - será requisitada a declaração do último
exercício financeiro - valor da taxa para cada executado) e RENAJUD (taxa de R$12,20 - Guia FEDTJ - cód. 434-1 - por cada
busca de veículos em nome da parte executada, incluídos no valor os atos sequenciais de bloqueio/transferência/circulação).4.
Assim, com a publicação desta decisão, no prazo de 05 dias (prazo improrrogável), fica a parte exequente intimada e efetuar o
recolhimento das respectivas taxas (convém que seja feito o recolhimento das taxas dos dois sistemas o que viabilizará o acesso
concomitante e contribuirá para a celeridade processual), sob pena de arquivamento provisório da execução. A parte também
deverá se manifestar, nos termos do §1º, do Art.840, do CPC, se ficará como depositária dos bens móveis, providência esta
necessária para evitar depreciação dos bens. Após, observe-se o seguinte: (a) caso não haja o recolhimento das custas, tornem
conclusos para decisão de arquivamento provisório da execução por inércia da parte credora; (b) caso haja o recolhimento das
taxas, os acessos aos sistemas ficam desde já autorizados para consulta de veículos no RENAJUD e obtenção de declaração de
imposto de renda no INFOJUD, acessos que devem ser realizados pela Secretaria Judicial, situação em que as informações do
RENAJUD deverão ser disponibilizadas nos autos, abrindo-se vista para a parte exequente requerer o que de direito (indicando
bens à penhora ou requerer a suspensão da execução até que encontre outros bens, conforme o caso), sendo que a inércia
acarretará o arquivamento provisório da execução. Disponibilizadas as declarações de imposto de renda, a Secretaria Judicial
deverá intimar as partes para se manifestar, nos termos do Art.1263, inciso I, das Normas de Serviço da Egrégia CorregedoriaGeral da Justiça. Int. - ADV: LUCELAINE MARIA FURIOTTI (OAB 122184/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0382/2016
Processo 1001410-84.2016.8.26.0400 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Alice de Fátima Ribeiro
Weber - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo
Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as):(x)
manifestar-se, em 10 dias, conforme determinado. - ADV: RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0384/2016
Processo 1000188-52.2014.8.26.0400 - Procedimento Comum - Guarda - M.A.A.S. - Vistos.Por meio de novo acesso aos
sistemas INFOJUD e SIEL não foi obtido novo endereço do requerido J. C. R. D. S. (pesquisas retro).Assim, considerando que
a Carta Precatória distribuída à Comarca de Coruripe/AL (fls.80/84) foi devolvida cumprida negativa, cite-se o requerido J. C. R.
D. S. por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias.Sem prejuízo, considerando que foi encaminhada nova Carta Precatória para o
mesmo juízo (fl.79), aguarde-se seu cumprimento. Int. - ADV: LEONARDO JOSE LOPES GABRIEL (OAB 335341/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º