TJSP 17/05/2016 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2117
2006
MAURO CONTI MACHADO; j.17/03/15; agravo 2222153-24.2014.8.26.0000; comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da
decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 5. Fica desde já consignado que poderá(ão) a(s) parte(s) autora(s)
responder pelas penas do artigo 80 do Código de Processo Civil (“Art. 80.Considera-se litigante de má-fé aquele que: ... II alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal...”). 6. Analisando os fatos mencionados, fica
evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Nesse contexto, na
atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica
da inversão do ônus da prova (regra de julgamento ou matéria de instrução/procedimento), fica consignado que é ônus da(s)
parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de
preclusão, lembrando que tal regra também decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: “Incumbe à parte instruir a petição
inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. 7. A carta de citação/intimação (p/ Tim Celular
S.A., no endereço cadastrado no sistema), será criada eletronicamente pelo sistema e enviada diretamente aos correios, sendo
que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: MAURICIO ANDRE MORO (OAB 347893/SP), CARLOS EDUARDO MORO (OAB 335612/SP)
Processo 1002617-21.2016.8.26.0400 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 3001165-54.2013.8.26.0526 - 1 VARA) - H M
Distribuidora de Óleos e Cereais Ltda - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do
Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos
aguardam a(s) parte(s) autor(as):(x) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, no valor de R$141,30 (Guia
GRD - Ag.6577-3, conta nº950.000-6, Banco do Brasil), observando que a guia constante dos autos se encontra recolhida para
agência diversa, não sendo possível a efetivação do pagamento da diligência pela SADM local. - ADV: FIROZSHAW KECOBADE
BAPUGY RUSTOMGY JUNIOR (OAB 246573/SP)
Processo 1002618-06.2016.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Orlando Martins Perches Junior - Vistos.
1. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o pagamento da dívida (R$74.963,39), sob
pena de penhora. Nos casos de processo digital, caberá à parte exequente manter preservados os originais dos documentos
digitalizados, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 2. Para o caso de pagamento integral no prazo de três
dias, considerando o disposto no Art.827, §1º, do Código de Processo Civil, fixo desde logo os honorários advocatícios em 5%
do valor executado, valor este que deve ser pago no mesmo prazo de três dias, sob pena de execução forçada. Tal percentual
será alterado em caso de não pagamento e prosseguimento da execução, sendo que a fixação, no momento oportuno, levará
em conta a complexidade da execução, a existência de incidentes, nos termos do §2º, do Art.827, do CPC. 3. Não efetuado
o pagamento pelo(a/s) devedor(a/es) citado(s), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a/s) executado(a/s). É defeso ao Oficial de
Justiça devolver o mandado com a mera alegação do(a/s) devedor(a/es) acerca de eventual composição amigável, lembrando
que também deve observar o disposto nos §§1º e 2º, do Art.836, do CPC. Não encontrado o executado, independentemente
de nova decisão, deverá o Senhor Oficial de Justiça desde logo proceder nos termos do Art.830 do CPC. 4. Por fim,
independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser
protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida
e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828 do
Código de Processo Civil (Comunicado CG 251/2015 DJE de 04/03/15; e Comunicado CG 53/2015 DJE de 18/12/15, pp.36/38);
(b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) efetivado o protesto, o nome do devedor também pode ser incluído no
rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência
esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a
certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos, bastando
que a parte apresente o recolhimento da taxa correspondente (Guia FEDTJ, Código 202-0, atualmente no valor de R$19,40
pela primeira página e mais R$5,60 para cada página que acrescer, sendo que tais valores se referem a cada parte executada);
(e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/
cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato,
levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: PAULO ROGERIO CAMPANHOLLO (OAB 197274/SP)
Processo 1002677-28.2015.8.26.0400 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Simone Moro Afonso e outros
- Marcio Antônio Ventura - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do
Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Ciência aos interesados
que:Foi agendada a coleta de material genético nas partes interessadas para 31/05/16, às 15h, junto ao CEJUSC sito na Rua
Duque de Caxias, 54, Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). O valor da perícia é de R$2.500,00, pois se refere a verificação
realizada entre 3 meio-irmãos e 1 investigante masculino, que deverá ser entregue no dia/horário para coleta, em espécie e
exato. As partes deverão vir com documento de identidade com foto (original e 01 cópia) - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB
164113/SP), VERÔNICA ALVES TORQUATO BASTOS SANTOS (OAB 165667/SP)
Processo 1002751-82.2015.8.26.0400 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jaime
Donizetti Leal - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código
de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s)
autor(as):(x) recolher em 15 dias, a taxa judiciária devida ao Estado (custas iniciais) no valor de R$315,20 (Guia DARE - cód.
230-6). - ADV: PAULO HENRIQUE U DE CASTRO (OAB 86578/SP)
Processo 1003238-52.2015.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Noromix Concreto Ltda - 1. Em
primeiro lugar, constato que diversas medidas já foram tomadas em busca de bens da(s) parte(s) executada(s): (a) ativos
financeiros - BACENJUD (p.58/59);(b) Busca por veículos RENAJUD (conforme formulário anexo a pesquisa não retornou
resultados);(c) declaração de imposto de renda INFOJUD (conforme formulário anexo não consta declaração entregue para NI
e Exercícios informados - 2016).2. Constato, também, que, apesar de realizadas todas essas medidas, não houve satisfação do
crédito. Nesse contexto, aplica-se o disposto no Art.921, inciso III ou IV, do Código de Processo Civil: “Art. 921. Suspende-se a
execução:... III - quando o executado não possuir bens penhoráveis...”. Vale lembrar o ensinamento de ARAKEN DE ASSIS que
acrescenta: “... Além da falta pura e simples de bens penhoráveis, a insuficiência deles provoca idêntica consequência (art. 659,
§ 2º)...” (Manael da Execução, 11ª edição revista, ampliada e atualizada com a Reforma Processual 2006/2007, Editora Revista
dos Tribunais, São Paulo, 2007, p. 462.). 3. Considerando a situação processual, os autos deverão aguardar provocação da
parte interessada na pasta processos arquivados desde já (onde também se aplica o prazo do §1º, do Art.921, do CPC, razão
pela qual não há qualquer prejuízo para as partes). Frise-se que não se trata de extinção da execução, pois bastará que a parte
interessada, no futuro, indique outros bens penhoráveis, quando então os autos serão desarquivados e o procedimento será
retomado. 4. Ante o exposto, com fundamento no Art.921, inciso III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º