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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2016 - Página 2024

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TJSP 17/05/2016 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2117

2024

outorgada pela parte executada ao patrono (atual), a fim de verificar a regularidade do cadastro e também para intimação
do cumprimento, na pessoa do patrono. 2. Anoto que o cumprimento atende a normatização correlata.Int. - ADV: EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ADALTO EVANGELISTA (OAB 103700/SP)
Processo 0001379-69.2016.8.26.0404 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0007677-64.2015.403.6102 - 6ª Vara da Justiça
Federal de Ribeirão Preto/SP) - Caixa Econômica Federal - Carla Cristina do Nascimento Galli Santa Rosa Silva - Vistos.1.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado.2. Cumprida, devolva-se a carta precatória, com as homenagens de praxe,
observando-se o Comunicado CG nº 155/2016, DJE 03/02/2016, página 03/04: (..) ‘A devolução da carta precatória ao juízo
deprecante será feita por e-mail institucional, devendo ser encaminhadas em formato PDF peças processuais produzidas no
juízo deprecado. No caso de mandado cumprido positivo, este será encaminhado também fisicamente, via malote, à unidade
deprecante; e após cumprida a precatória, esta será devolvida pelo juízo deprecado ao juízo deprecante via e-mail institucional’.3.
Lance-se a movimentação correta de remessa e encaminhe-se a carta precatória para a fila “Processo Arquivado”.Int. - ADV:
FABIANO GAMA RICCI (OAB 216530/SP)
Processo 0001397-90.2016.8.26.0404 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 74382-85.2011.8.09.0087 - 2ª Vara Cível e
Faz. Pub. Est.) - Antônio Soares de Paula - Alessandra Miele Issy Abrao e outros - Vistos.1. Cumpra-se, servindo a presente
como mandado.2. Cumprida, devolva-se a carta precatória, com as homenagens de praxe, observando-se o Comunicado CG
nº 155/2016, DJE 03/02/2016, página 03/04: (..) ‘A devolução da carta precatória ao juízo deprecante será feita por e-mail
institucional, devendo ser encaminhadas em formato PDF peças processuais produzidas no juízo deprecado. No caso de
mandado cumprido positivo, este será encaminhado também fisicamente, via malote, à unidade deprecante; e após cumprida a
precatória, esta será devolvida pelo juízo deprecado ao juízo deprecante via e-mail institucional’.3. Lance-se a movimentação
correta de remessa e encaminhe-se a carta precatória para a fila “Processo Arquivado”.Int. - ADV: WEBER BRAZ SILVA (OAB
30181/GO)
Processo 1000245-24.2015.8.26.0404 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Antônio Aparecido Mazarão Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos.Intime-se a parte autora, via patrono constituído, para que promova o andamento do feito,
no prazo de 20 dias, atendendo o determinado à fl. 181, sob pena de extinção, com fundamento no art.485, inc.III, do Código
de Processo Civil.Int. - ADV: LUCAS BASTOS OLIVEIRA (OAB 361156/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP),
ADALTO EVANGELISTA (OAB 103700/SP)
Processo 1000356-71.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Degivaldo Carvalho Silva Magazine Luiza S/A - - Luizaseg Seguros S/A - Vistos.Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto
às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Int. - ADV:
ADRIANO AUGUSTO FÁVARO (OAB 160360/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), ANTONIO ARY FRANCO
CESAR (OAB 123514/SP)
Processo 1000374-92.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Rafaela Pereira Lopes Teodoro - Unimed
de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos.Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil,
faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e
de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos
argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido
estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda,
que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Int. - ADV: HENRIQUE
FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB
154127/SP)
Processo 1000443-27.2016.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de
Ademir José Buck - Banco do Brasil S/A - Vistos.Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença.Ante o depósito, atribuo
à impugnação efeito suspensivo.Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.Após, conclusos para
análise de eventual suspensão (fl. 35).Int. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), KATIA TEIXEIRA VIEGAS
(OAB 321448/SP)
Processo 1000556-78.2016.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria das
Graças Biscalchini Gonela - Banco do Brasil S/A - Vistos.1. Extrato à fl. 54.2. Diante das diversas decisões proferidas nos
agravos outrora interpostos, defiro o pedido de diferimento do recolhimento das custas ao final, pelo vencido.3. Na forma
do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento.4. Caso oferecida impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias.5. Após, o oferecimento
de impugnação e manifestação da parte exequente, tornem os autos conclusos para eventual suspensão a teor da decisão
exarada pelo Exmo. Min. Raul Araújo, no REsp 1.438.263/SP do Eg. Superior Tribunal de Justiça.Intime-se. - ADV: MARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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