TJSP 18/05/2016 - Pág. 122 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2118
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Materiais para Construção Ltda - Me - Eduardo Fiorati - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC,
julgo procedente a pretensão deduzida no pedido inicial para condenar o réu no pagamento de R$ 424,44, quantia que será
atualizada monetariamente segundo os índices divulgados pelo TJSP desde a propositura da ação e acrescida de juros de mora
de 1% ao mês desde a citação. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por força
do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Desde logo fica a ré advertida de que, não cumprindo espontaneamente a condenação no
prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, o montante será acrescido de multa de 10%, prosseguindo-se nos termos
do artigo 523, parágrafo primeiro, do CPC. O valor do preparo para eventual interposição de recurso é de R$ 235,50. - ADV:
DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP)
Processo 1007859-63.2015.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vanderlei
Rodrigues - Telefônica Brasil S/A - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente
a pretensão autoral. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios por força do
disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. O valor do preparo para eventual interposição de recurso é de R$ 331,82. - ADV: HELDER
MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), MÔNICA DE FÁTIMA PINHEIRO
DOS SANTOS RODRIGUE (OAB 248903/SP)
Processo 1008225-05.2015.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Júlio Peres Guimarães Álvaro Rosa Sobrinho - Pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta
a execução. Certificar desde logo o trânsito em julgado desta decisão, pois não remanesce o interesse recursal, dispensada
a confecção de cálculo para preparo.Oportunamente, feitas as necessárias anotações, arquivem-se os autos.Prejudicada a
audiência designada. - ADV: ERICSON FERNANDO TIRIBELLI (OAB 320431/SP)
Processo 1008576-75.2015.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Homeplastic
Com. de Lonas e Adesivos - Atta Comunicação Visual Ltda - Me - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos (artigo 22, § único, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes em audiência. Em consequência, julgo
extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Certificar
desde logo o trânsito em julgado desta decisão, pois não remanesce o interesse recursal, dispensada a confecção de cálculo
para preparo.Aguardar por até dez (10) dias após a data estipulada para o último pagamento; sem nada postular a parte credora,
arquivar os autos, pois será presumida a satisfação integral da avença. - ADV: CAROLINA BASSO RONI (OAB 302740/SP)
Processo 1008776-19.2014.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- J.H.M. - C.K.V. - Observo que decorreu o prazo então concedido sem manifestação da parte interessada. Sendo assim,
e decorridos mais de trinta dias, sem manifestação sobre o seguimento do feito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei
9.099/95, julgo extinta a execução.Transitada esta em julgado e feitas as necessárias anotações, arquivem-se os autos. Valor do
preparo para fins de recurso: R$ 439,31 - ADV: ROSANA DE CARVALHO (OAB 288867/SP), ERICSON FERNANDO TIRIBELLI
(OAB 320431/SP)
Processo 1008781-07.2015.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Andreia
Aparecida Montu - Vilton Silva Santana - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (artigo 22, §
único, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes (petição retro). Em consequência, julgo extinto o processo com
julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Certificar desde logo o trânsito
em julgado desta decisão, pois não remanesce o interesse recursal, dispensada a confecção de cálculo para preparo.Aguardar
por até dez (10) dias após a data estipulada para o último pagamento; sem nada postular a parte credora, arquivar os autos,
pois será presumida a satisfação integral da avença.Prejudicada a audiência designada. - ADV: LÍGIA THOMAZETTO TRUFFA
(OAB 274657/SP)
Processo 1009367-44.2015.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Cleiber Augusto Tozzi Me
- Mac Refrigeração Ltda - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a pretensão
deduzida no pedido inicial para condenar a ré no pagamento de R$ 1.261,09, quantia que será atualizada monetariamente
segundo os índices divulgados pelo TJSP desde a propositura da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a
citação. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por força do disposto no art. 55
da Lei 9.099/95.Desde logo fica a ré advertida de que, não cumprindo espontaneamente a condenação no prazo de quinze
dias contados do trânsito em julgado, o montante será acrescido de multa de 10%, prosseguindo-se nos termos do artigo 523,
parágrafo primeiro, do CPC. O valor do preparo para eventual interposição de recurso é de R$ 235,50. - ADV: FERNANDO
APARECIDO DOS SANTOS (OAB 234651/SP)
Processo 1009634-16.2015.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Ides Zaghi Junior
- Leopoldino Mendes da Cruz - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (artigo 22, § único, da
Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes em audiência. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento
do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Certificar desde logo o trânsito em julgado
desta decisão, pois não remanesce o interesse recursal, dispensada a confecção de cálculo para preparo.Aguardar por até
dez (10) dias após a data estipulada para o último pagamento; sem nada postular a parte credora, arquivar os autos, pois será
presumida a satisfação integral da avença. - ADV: RONALDO FARIAS (OAB 320478/SP)
Processo 1009737-23.2015.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Churras Pop
Indústria de Utilidades Doméstica Ltda. - Consigaz Distribuidora de Gas Ltda - Homologo, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos (artigo 22, § único, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes em audiência. Em
consequência, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de
Processo Civil. Certificar desde logo o trânsito em julgado desta decisão, pois não remanesce o interesse recursal, dispensada
a confecção de cálculo para preparo.Aguardar por até dez (10) dias após a data estipulada para o último pagamento; sem
nada postular a parte credora, arquivar os autos, pois será presumida a satisfação integral da avença. - ADV: FELIPE SOARES
OLIVEIRA (OAB 344214/SP), WANDERLEY BETHIOL (OAB 102806/SP)
Processo 1009832-53.2015.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Danielle Andrea dos Santos Foschiani
- Adriana Avanzo Salomão - Danielle Andrea dos Santos Foschiani - Pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Certificar desde logo o trânsito em julgado desta decisão, pois
não remanesce o interesse recursal, dispensada a confecção de cálculo para preparo.Oportunamente, feitas as necessárias
anotações, arquivem-se os autos. - ADV: MARCELO KHATTAR GALLI (OAB 253367/SP), DANIELLE ANDREA DOS SANTOS
FOSCHIANI (OAB 295497/SP)
Processo 1010181-56.2015.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Juciane
Parazzi - Noel de Santana de Lima - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (artigo 22, §
único, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes em audiência. Em consequência, julgo extinto o processo com
julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Certificar desde logo o trânsito
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