TJSP 18/05/2016 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2118
2011
475-J, §1º, do CPC). Frustrada a penhora por não ter o Sr. Oficial localizado bens ou por não indicar o credor bens a penhorar,
providencie a serventia o necessário no sistema BACENJUD para bloqueio e transferência a este Juízo de ativos financeiros
no valor atualizado da execução. Com o bloqueio e a transferência, manifeste-se o credor. No silêncio, arquivem-se, depois de
decorrido o prazo de 6 meses. Int. (Vista dos autos ao Credor). - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 0000775-36.2015.8.26.0407 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - REINALDO GOMES
DA SILVA e outros - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. REINALDO GOMES DA SILVA, VALMIR
TEIXEIRA DA SILVA, DARCI SOARES DE MOARES e ADEMIR PEREZ ESTEVEZ ajuizaram ação visando recálculo de adicionais
por tempo de serviço, pelo rito ordinário, contra ESTADO DE SÃO PAULO (FAZENDA PÚBLICA).Aduzem os autores, em síntese,
que são servidores públicos estaduais, em regime estatutário, lotados na Secretaria de Educação. Narram que recebem
quinquênios em razão do tempo de serviço público que acumulam, mas que estes são calculados apenas sobre o salário base e
não sobre os vencimentos integrais. Pediram, portanto, a condenação do Estado réu para que efetue o recálculo dos quinquênios
que recebem, pretendendo que estes incidam sobre gratificações e adicionais, com pagamento das diferenças apuradas,
observado o prazo prescricional.Com a inicial vieram documentos.O réu foi citado. Em contestação, alegou a ocorrência de
prescrição e aduziu acerca da impossibilidade do adicional de insalubridade integrar a base de cálculo do adicional por tempo
de serviço. No mais, impugnou os cálculos apresentados pelos autores, apresentou tese subsidiária sobre os juros e correção
aplicáveis. Não coligiu documentos.Os autores se manifestaram em réplica.É o relatório.DECIDO.Verifico que a controvérsia em
debate comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria precipuamente de direito, pois implica análise de legislação
aplicável e não em situação fática de erro de cálculos. Incide, pois, o disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo
Civil. De proêmio, afasto a alegada prescrição.Tratando a matéria em foco de relação jurídica de trato sucessivo, pela qual a
Administração paga mensalmente o adicional por tempo de serviço, a prescrição fulmina apenas as prestações vencidas,
anteriores ao lustro que antecede o ajuizamento da ação.No mérito propriamente dito, os pedidos são improcedentes.Estabelece
a Constituição do Estado de São Paulo que, ao servidor público estadual, é “assegurado o percebimento do adicional por tempo
de serviço, concedido no mínimo, por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais,
concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos...” (art. 129). A
redação do dispositivo em destaque gerou grande celeuma, sobretudo acerca da exegese do vocábulo “vencimentos”, no plural.
Aliás, na espécie os autores abordam justamente essa discussão, defendendo a interpretação de que o uso do termo
“vencimentos”, especialmente na Lei Estadual 6.628/1989, revelaria o intuito do legislador de fazer o adicional por tempo de
serviço incidir sobre a totalidade dos vencimentos, sem qualquer ressalva ou limitação.Contudo, a retórica doutrinária e
jurisprudencial chegou à conclusão diversa.Com peculiar acuidade jurídica, o Desembargador Moacir Peres, da 7ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, abordou a questão no seguinte excerto: “Não se discute, neste passo, o
direito ao percebimento do adicional por tempo de serviço, mas, sim, a base de cálculo de incidência da referida vantagem. O
tema tem gerado muita polêmica na doutrina e na jurisprudência, em face da busca da exata definição do termo “vencimentos
integrais”. Não obstante os louváveis esforços despendidos no sentido de demonstrar diferença entre adotar-se o termo
“vencimento”, no singular, ou “vencimentos”, no plural, entende-se que tal não se justifica, ante a nova ordem constitucional.
Como bem anotado pela Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a Constituição de 1988, seguindo a tradição das Constituições
anteriores, fala ora em remuneração, ora em vencimentos para referir-se à remuneração paga aos servidores públicos pelas
entidades da Administração Pública direta ou indireta. Por vezes, o mesmo dispositivo usa os dois vocábulos, a exemplo do que
ocorre no artigo 37, incisos XIII e XV. A legislação infraconstitucional incumbe-se de dar o conceito legal” (Direito Administrativo.
18. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 458). No caso em exame, o conceito de vencimentos acha-se definido no artigo 60, da Lei
Complementar nº 180/78, ou seja, “retribuição paga mensalmente ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente
ao valor do padrão fixado em lei”, sendo o padrão o “conjunto da referência numérica e grau” (art. 5º, inc. VIII). Desta forma, a
base de cálculo do quinquênio compõe-se do padrão acrescido das demais vantagens pecuniárias incorporadas, que em
conjunto formam os vencimentos, excluídas as gratificações e adicionais de função, de natureza transitória. Saliente-se que,
não havendo alteração no ordenamento jurídico quanto à definição do termo “vencimentos”,impossível admitir-se a desejada
mudança da forma de cálculo do adicional de tempo de serviço. Entende-se por eventuais as parcelas que são circunstanciais,
que deixam de ser pagas assim que cessadas as razões de sua concessão. Releva notar também que algumas gratificações
não chegam a integrar os vencimentos dos servidores, seja porque cessadas as razões de sua concessão, ou por que não
alcançado o tempo para sua incorporação. Conforme assentou o douto Desembargador Guerrieri Resende, na Ap. Cível nº
0027790-14.2011.8.26.0053, “o adicional por tempo de serviço pode acoplar-se ao vencimento e pode incidir sobre as
gratificações de serviço, se forem incorporadas por sentença com trânsito em julgado ou por disposição expressa de lei, não
podendo, no entanto, ser acolhidos se tais acréscimos ‘propter rem’ ou ‘propter personam’ não foram consagrados pelas
hipóteses prescritas pela Constituição ou por suas disposições transitórias previstas no artigo 17 do ADCT. Assim, se o novo
adicional não obteve as duas garantias, deve prevalecer a regra da singeleza.” Assim, as vantagens não incorporadas, ainda
que incorporáveis, se não houver disposição legal ou decisão judicial, não podem servir de base para o cálculo do quinquênio.”A
partir desse voto, foi produzida a ementa que segue: “POLICIAIS MILITARES ATIVOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO. Incidência sobre o padrão acrescido das vantagens incorporadas. Exclusão dos adicionais de função e
gratificações de natureza transitória. Incidência sobre o adicional de insalubridade. Inadmissibilidade. Precedentes do C. STF.
Incidência sobre o adicional de local de exercício (ALE). Falta de interesse de agir. Verba que já faz parte da base de cálculo do
quinquênio desde a absorção determinada pela Lei Complementar nº 1.197/13. Impossibilidade jurídica de cobrança de verbas
retroativas em mandado de segurança. Reconhecida a carência da ação em relação aos pedidos de incidência do quinquênio
sobre o ALE e de pagamentos retroativos. Recurso improvido no tocante ao adicional de insalubridade.” (Relator(a): Moacir
Peres; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Apelação 0020102-30.2013.8.26.0053; Data do
julgamento: 01/12/2014; Data de registro: 03/12/2014). O conceito legal do vocábulo “vencimentos”, tal qual usado pelo douto
julgador acima mencionado, coincide com a lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:”Vencimento é a retribuição
pecuniária fixada em lei pelo exercício de cargo público (art. 40 da Lei 8.112). O valor previsto como correspondente aos distintos
cargos é indicado pelo respectivo padrão. O vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes instituídas por lei
constituem a remuneração (art. 41)” (Curso de Direito Administrativo Malheiros Editores, 27ª Edição, 2010, p. 313).Com efeito,
pela lição tirada da jurisprudência e da melhor doutrina, se concluiu que a base de cálculo do quinquênio deve ser composta
pelo que se denomina “padrão”, com inclusão das vantagens pecuniárias incorporadas, excluídos os adicionais de natureza
transitória, como é o caso do adicional de insalubridade. Também pela impossibilidade de incluir tal adicional na base de cálculo
do adicional por tempo de serviço, destaco os seguintes julgados da Corte Paulista: “REEXAME NECESSÁRIO. Ação ordinária.
Agente de Segurança Penitenciária. Recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), respeitada a prescrição
quinquenal. Incidência não só sobre o salário-base e RETP, mas também sobre o ALE e adicional de insalubridade. Procedência.
Reforma de rigor. Incidência do adicional somente sobre as vantagens efetivamente incorporadas. Exclusão das verbas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º