TJSP 18/05/2016 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2118
2012
eventuais e daquelas ainda não incorporadas, dado o seu caráter transitório - Inteligência do artigo 129 da Constituição do
Estado de São Paulo Estado que, na hipótese, já calcula o adicional quinquênio de forma correta. Adicional de insalubridade.
Vantagem de caráter eventual e transitório que não se inclui na base de calculo do adicional temporal. Adicional Local de
Exercício (ALE). Verba que, apesar de ter sido estendida aos inativos, continuou vinculada pela lei a certas circunstâncias, e,
assim, não se incorpora ao vencimento (salário padrão) do servidor. Impossibilidade de inclusão do ALE na base de cálculo do
quinquênio. Sentença reformada, invertidas as disposições sucumbenciais. Reexame Necessário a que se dá provimento.”
(Relator(a): Maria Olívia Alves; Comarca: Itapetininga; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Reexame Necessário
1001485-02.2014.8.26.0269; Data do julgamento: 15/09/2014; Data de registro: 18/09/2014). “SERVIDORA PÚBLICA
ESTADUAL. Agente de Segurança penitenciária. Recálculo. Adicionais temporais (quinquênios). Incidência sobre todas as
vantagens que compõem a remuneração mensal, salvo as eventuais. Cabimento. Inteligência da legislação estadual sobre a
matéria. Adicional de insalubridade não incide. Vantagem de caráter eventual Precedentes. Ação julgada parcialmente
procedente. Sentença mantida. Recursos desprovidos.” (Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula; Comarca: Birigui; Órgão julgador:
12ª Câmara de Direito Público; Apelação 0013548-75.2011.8.26.0077; Data do julgamento: 20/03/2013; Data de registro:
26/03/2013). Impõe-se, portanto, o reconhecimento da improcedência da pretensão autoral. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes autos por REINALDO GOMES DA SILVA, VALMIR TEIXEIRA DA SILVA,
DARCI SOARES DE MOARES e ADEMIR PEREZ ESTEVEZ contra ESTADO DE SÃO PAULO (FAZENDA PÚBLICA). Em
consequência, JULGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em
razão da sucumbência, arcarão os autores com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
arbitrados estes, na forma do artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, em dez por cento sobre o valor da causa,
corrigido desde a propositura. A cobrança das verbas de sucumbência, porém, fica sobrestada na forma do artigo 12 da Lei nº
1.060/50, pois os autores são beneficiários da gratuidade da Justiça. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades
legais.P.R.I. - ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVA (OAB 203071/SP), FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB
251942/SP)
Processo 0000935-32.2013.8.26.0407 (040.72.0130.000935) - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Valdecir Lima dos Santos - DECISÃO DE FLS. 95: Vistos. Observo que a manifestação da parte autora, a qual o
i. representante do Parquet faz alusão, já se deu a fls. 80 dos autos, conforme certificado por Oficial de Justiça. O autor é
pessoa portadora de esquizofrenia paranóide, e o petitório de fls. 91/92, malgrado subscrito por profissional que supostamente o
representa, claramente não reflete sua vontade. Assim, voltem os autos ao Parquet, para manifestação. Após, voltem conclusos.
Int. - DESPACHO DE FLS. 97: Atenda a ilustre Patrono do autor a cota do MP de fl. 96. Int. - ADV: LEDA JUNDI PELLOSO (OAB
98566/SP)
Processo 0001114-78.2004.8.26.0407 (407.01.2004.001114) - Procedimento Sumário - Yara Sandra Pattini e outro Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Int. - ADV: OSMAR JOSE FACIN (OAB 59380/SP)
Processo 0001632-53.2013.8.26.0407 (040.72.0130.001632) - Consignatória de Aluguéis - Locação de Imóvel - Rafael
Rocha Gaudio - Leonice Aparecida de Freitas Gaudio - Defiro as pesquisas Bacenjud observando-se o valor da dívida (fl. 126) e
Renajud na tentativa de localização de veículos em nome da executada. Providencie a serventia o necessário. Int. (Requerente,
recolher taxa devida). - ADV: ANA CRISTINA TAVARES FINOTTI (OAB 64308/SP), VALDINEI CÉSAR BONATO (OAB 202493/
SP)
Processo 0001650-06.2015.8.26.0407 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.N.M.S. Intime-se a parte autora, pessoalmente, por via postal, com AR, para promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção e arquivamento (CPC, art. 267, inc. III e § 1º). Int. e dil. - ADV: PAULA KARYNE TARDIVELI (OAB 251660/
SP)
Processo 0001944-58.2015.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S.A. Converto o depósito judicial de fl. 72 em penhora, independente de termo. Intime-se a parte requerida Elaine para apresentação
de impugnação, no prazo legal. Int. (Exequente, recolher diligência para intimação da Executada). - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP), FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL (OAB 208092/SP)
Processo 0002140-96.2013.8.26.0407 (040.72.0130.002140) - Ação de Exigir Contas - Bancários - Valdeci Pereira de Souza
- Banco do Brasil Sa - Vista dos autos ao credor. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCELO
AUGUSTO DE MOURA (OAB 97975/SP)
Processo 0002217-71.2014.8.26.0407 - Procedimento Comum - Guarda - E.B. - V.S.T. - Vistos. A propósito da contestação
apresentada manifeste-se o autor no prazo de dez (10) dias. Intime-se. - ADV: ROSELI APARECIDA ZANONI ANDREOTTI
GIMENES (OAB 113390/SP), MARCELO VICTÓRIA IAMPIETRO (OAB 169230/SP)
Processo 0002284-07.2012.8.26.0407 (407.01.2012.002284) - Depósito - Espécies de Contratos - Omni Sa Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 133: Converto o presente feito para Execução de Titulo Extrajudicial. Retifiquese. Após, cite-se a parte executada para, no lapso temporal de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito. Decorrido o
prazo para tanto, proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora dos bens que integram o patrimônio da parte executada (ou
dos bens de titularidade da mesma discriminados na exordial ou que vierem a ser indicados pelo exeqüente ) e a respectiva
avaliação, intimando-se em seguida o devedor destes respectivos atos processuais e do lapso temporal de 10 (dez) dias para
requerer a sua substituição dos bens penhorados, desde que comprovem cabalmente que a medida em tela não trará prejuízo
a exeqüente e será menos onerosa a ela demandada (art. 668 do CPC). Deverá constar igualmente do mandado de citação que
o executado tem o lapso temporal de 15 (quinze) dias para oferecer embargos, independentemente de penhora, depósito ou
caução, contados a partir da data da juntada do instrumento em testilha aos autos, que, em regra, não terão efeito suspensivo
em relação ao feito executivo (arts. 736, 738 e 739-A do CPC). Arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado
em 20% sobre o valor da causa, que serão reduzidos à metade na hipótese do mesmo quitar o débito no lapso temporal de 3
(três) dias, contados a partir da citação (art. 652-A do CPC). Concedo a autorização a que alude o art. 172, § 2º, do CPC. Antes,
porém, recolha o exequente a diligência do Oficial de Justiça. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/
SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 0002549-77.2010.8.26.0407 (407.01.2010.002549) - Procedimento Comum - Veículos - Bruno Celestino Pereira Joel Bento - Arquivem-se. Int. - ADV: CARLOS JOSE PONCE MORELLI (OAB 312824/SP), MARCELO AUGUSTO DE MOURA
(OAB 97975/SP)
Processo 0002568-15.2012.8.26.0407 (407.01.2012.002568) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Luiz
Martimiano da Silva - Arbitro os honorários do perito nomeado, no valor de R$ 248,53. Requisite-se o pagamento. A propósito
do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de cinco (05) dias. No mesmo prazo, esclareçam se pretendem
produzir prova oral em juízo. Int. - ADV: ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP)
Processo 0002714-56.2012.8.26.0407 (407.01.2012.002714) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Megatec
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