TJSP 18/05/2016 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2118
2024
Praça Hermínio Elorza piso superior Osvaldo Cruz-SP.Cite-se e intime-se o(a) ré(u), com a advertência de que, não havendo
conciliação, terá início o prazo de 15 dias para contestação. Caso não compareça à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos alegados na petição inicial (art. 20, da lei 9099/95).Caso haja juntada antecipada de contestação, dê-se vista à parte
contrária para manifestação no prazo de 10 dias, Na hipótese de ser a parte autora pessoa jurídica, deverá ser observando o
teor do Enunciado 141 do FONAJE (A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas
em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente), sob pena de extinção sem resolução do mérito.Fica ainda o
advogado do (a) autor (a), intimado a comparecer a audiência acompanhado de seu cliente, na pessoa do representante legal,
independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Restando
frutífera a conciliação, tornem os autos conclusos para homologação.Não retornando o “AR” até a data da audiência, aguardese por mais 15 (quinze) dias e, em caso negativo, cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de endereço,
intime-se a parte autora para informar o atual endereço, em tempo hábil a realização da audiência, ou, na hipótese de não haver
tempo hábil, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob sob pena de extinção.Na hipótese de recusado/não procurado/ausente, citese por mandado/carta precatória. Cit.Int. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 1001692-04.2016.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antoniazzi e Leiva de AlmeidaMe - Thais Leticia Oliveira Batista - Vistos.Providencie-se o exequente, o depósito do titulo original em cartório, no prazo de
cinco dias.Determino a expedição de carta precatória para citação da executada e possibilitar o cumprimento voluntário da
obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça
procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o executado, ficando autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 846, CPC). Caso não encontre
bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco)
dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a
dignidade da Justiça.Restando frutífera a penhora, o executado será posteriormente intimado, via correio ou pessoalmente, da
audiência de conciliação, quando poderá apresentar embargos por escrito ou verbalmente, tudo conforme art. 52 e seguintes
da Lei 9099/95. O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução, atualizado, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC), ficando autorizado a expedição de mandado de
levantamento ao exequente.Não localizado o executado(a), intime-se o(a) exequente a informar o endereço no prazo de trinta
dias, sob pena de extinção do feito. Com a informação cite-se. Cit. e Int. - ADV: MILENA CRISTINA MATURANA DE CASTILHO
(OAB 193184/SP), ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO UDO WOLFF DICK APPOLO DO AMARAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSA FERRARI KURADOMI ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0360/2016
Processo 1000169-88.2015.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo
Roberto Amorim - Telefônica Brasil SA - Vistos.Ante o cumprimento integral da obrigação pela ré, com a concordância expressa
da parte autora (pg. 198), expeça-se mandado de levantamento do depósito de pg. 194 em favor desta.Após, arquivem-se os
autos com as anotações de praxe. Int. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX
(OAB 183762/SP), LISIANA ELORZA MORAES DOS SANTOS (OAB 310204/SP), JOSE DA SILVA FERREIRA (OAB 328207/
SP)
Processo 1001694-71.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Ana Paula dos Santos Telefônica Brasil SA - Vistos.Trata-se de “ação declaratória cc pedido de indenização de danos morais e pedido liminar” em que
pretende a autora, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a exclusão de seus dados dos cadatros de inadimplentes, sob
argumento de inexistência de relação jurídica com relação ao débito exigido. Em síntese, narra que tomou conhecimento de
restrição de seu nome inserido pela ré em razão de linha telefônica fixa habilitada na cidade de Araçatuba, sem a contratação
pois nunca residiu no local. O pedido da antecipação dos efeitos da tutela merecer ser deferido.No caso, presente os requisitos
legais, ante os documentos carreados aos autos e a afirmação da parte Autora de que não contratou linha fixa na cidade de
Araçatuba, sendo indevida a cobrança efetivada, aliado à reiterada prática de fraudes, em que terceiros se passam por outrem
celebrando contratos o que permite entrever verossimilhança ao alegado pela Autora, de que não se pode exigir maior rigor
probatório, na medida em que sua pretensão se baseia sobre fato negativo não haver contratado com a requerida.Ainda, o nome
da Autora consta em cadastros de inadimplentes, passível de acarretar dano irreparável ou de difícil reparação.Destaco, por fim,
que a presente decisão é tomada com base em cognição meramente sumária, porque fundada em juízo de probabilidade. Nada
impede que, posteriormente, com produção de provas, seja determinada a revogação da liminar.Diante do exposto, DEFIRO a
medida antecipatória para determinar a exclusão provisória dos dados da autora, Ana Paula dos Santos- CPF. 438.956.318-17
com relação aos débitos descritos na inicial e documento de pg. 13 (informante: Telefônica Brasil S/A - contrato: 769528917,
referente aos débitos:: 01/12/2012 - disponível 14/03/2015 - vr. R$61,41, b) débito: 01/11/2012 - disponível 14/12/2012 - vr.
R$61,41, c)débito: 01/10/2012 - disponível 14/12/2012 - vr. R$61,77, d)débito: 01/08/2012 - disponível 14/12/2012 - vr. R$43,85
e débito: 01/07/2012 - disponível 14/12/2012 - vr. R$22,55). Cumpra-se com urgência.Sem prejuízo, designo audiência de
conciliação para o dia 07 de junho de 2016, às 15:00 horas, a ser realizado pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania), rua Kieffer, s/n - Praça Hermínio Elorza - piso superior -Osvaldo Cruz-SP. Oficie-se.Cite-se e intimese o(a) ré(u), com a advertência de que, não havendo conciliação, terá início o prazo de 15 dias para contestação. Caso não
compareça à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20, da lei 9099/95).Caso haja juntada
antecipada de contestação, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de 10 dias, Na hipótese de ser a parte
autora pessoa jurídica, deverá ser observando o teor do Enunciado 141 do FONAJE (A microempresa e a empresa de pequeno
porte, quando autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente), sob pena
de extinção sem resolução do mérito.Fica ainda o advogado do (a) autor (a), intimado a comparecer a audiência acompanhado
de seu cliente, na pessoa do representante legal, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo nos
termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Restando frutífera a conciliação, tornem os autos conclusos para homologação.Não
retornando o “AR” até a data da audiência, aguarde-se por mais 15 (quinze) dias e, em caso negativo, cite-se por mandado/
carta precatória. Na hipótese mudança de endereço, intime-se a parte autora para informar o atual endereço, em tempo hábil a
realização da audiência, ou, na hipótese de não haver tempo hábil, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob sob pena de extinção.
Na hipótese de recusado/não procurado/ausente, cite-se por mandado/carta precatória. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º