TJSP 19/05/2016 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2119
1569
a cota do Ministério Público. - ADV: ANTONIO DE SOUZA (OAB 177953/SP)
Processo 1007767-03.2016.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - R.F.R. - Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho
os autos à Defensoria Pública, via portal, para impressão do Termo de Compromisso de Curador Provisório e entrega à parte
interessada para assinatura física da compromissária. Nada Mais. - ADV: GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JUNIOR (OAB
117211/SP)
Processo 1007789-61.2016.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.R.M. - Vistos.Emende a parte
requerente a inicial em 15 dias, pena de extinção, nos termos da cota do M.P.Int. - ADV: MAURICIO RODRIGUES BARRETO
JUNIOR (OAB 239211/SP)
Processo 1007817-29.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - Luana Henriques do Amaral Vistos.Oficie-se na forma requerida a fls.44.Int. - ADV: LUIZ ANTONIO DENTINI (OAB 325897/SP)
Processo 1007917-81.2016.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.R. - Vistos.Defiro a gratuidade.
Anote-se.Trata-se de pedido de alimentos gravídicos, com fundamento na Lei n° 11.408/08. Alimentos gravídicos são aqueles
devidos ao nascituro, e, percebidos pela gestante, ao longo da gravidez.No caso, a autora comprova, pelos documentos de fls.
13/14, que se encontra grávida, sendo certo que os documentos de fls. 16/53 sugerem ser o requerido o suposto pai, dado que
entre os litigantes existem diversas mensagens pelo celular que levam a se reconhecer que entre eles houve um relacionamento
amoroso mais sério.Assim presente a verossimilhança e em razão da necessidade premente de alimentos para custeio da
gravidez até o parto, o que também é obrigação do suposto pai, DEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA para fixação de
alimentos gravídicos no montante de 1/2 salário mínimo nacional.Com fundamento no art. 139, V, do C.P.C., encaminhem-se os
autos ao CEJUSC para designação de data, horário e local para a realização audiência prévia de tentativa de solução amigável
do litígio.Após, cite(m)-se o(a)(s) e intime(m)-se o(a)(s) réu(s) por oficial de justiça, e a parte autora pela imprensa (salvo se
pela Defensoria - neste caso por carta postal), a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados.
Ficam advertidas as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório
à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor da União ou do Estado.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/carta. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: FRANCISCO ROMANO (OAB 162746/SP)
Processo 1008163-77.2016.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.V.P. - Vistos.I- Processe-se
em segredo de Justiça. Anote-se.II- Defiro à parte autora a gratuidade processual. Anote-se.III- Ante a ausência de elementos
pré-constituídos de prova a demonstrar a efetiva remuneração mensal do(a)(s) réu(é)(s), fixo alimentos provisórios no valor
correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo, em caso de desemprego ou 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos da
parte ré, para o caso de emprego; os quais serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°).IV- Com fundamento
no art. 139, V, do C.P.C., encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de data, horário e local para a realização
audiência prévia de tentativa de solução amigável do litígio.V- Após, cite(m)-se o(a)(s) e intime(m)-se o(a)(s) réu(s) por oficial
de justiça, e a parte autora pela imprensa (salvo se pela Defensoria - neste caso por carta postal), a fim de que compareçam à
audiência, acompanhados de seus advogados, importando a ausência deste(a)(s) em extinção do processo e arquivamento dos
autos e a daquele(a)(s) em imediato sentenciamento do feito na audiência de conciliação prévia, com decretação de confissão
e revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial (Lei nº 5.478/68, art. 7º).Comparecendo as partes e,
restando infrutífera a audiência prévia de conciliação, a parte ré poderá apresentar contestação até antes da data da audiência
de conciliação, instrução e julgamento a ser eventualmente designada, se for o caso.VI- Ofícios para informações e descontos,
se requeridos, serão expedidos após a audiência de tentativa de solução amigável do litígio, caso a conciliação não seja obtida
(CPC, art. 334, e Protocolado CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3).VII- Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Ficam advertidas as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.Int. - ADV: VIVIANE TAVEIRA LEITE
(OAB 280700/SP)
Processo 1008212-21.2016.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Casamento - O.B.J. - Vistos.Emende os requerentes a inicial
em 15 dias, pena de extinção, vindo para os autos prova de valor venal do imóvel mencionado e adaptando o valor da causa que
deverá corresponder ao valor partilhável e custas iniciais remanescentes.Int. - ADV: MARINA DE FATIMA PAIVA (OAB 225305/
SP)
Processo 1008232-12.2016.8.26.0361 - Alvará Judicial - DIREITO CIVIL - Roberto Donizeti de Moura Santos - - Caic Vieira
de Moura Santos - - Michel Vieira de Moura Santos - - Sabrina Vieira de Moura Santos - Vistos.Venha para os autos certidão
de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS, em 15 dias, pena de extinção.Int. - ADV: LUCIANO ALVES (OAB
267006/SP)
Processo 1009108-69.2013.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - VALENTIM PATROCINIO FARIA DE MIRANDA
- Walkiria de Medeiros Moura - - José Carlos do Patrocinio Faria de Miranda - - MÉRCIO PATROCÍNIO FARIA DE MIRANDA
JÚNIOR - - VANIA PATROCINIO FARIA DE MIRANDA - - Marcio Patrocinio Faria de Miranda - ‘Fazenda do Estado de São Paulo
- Vistos.Fls.234 não é documento hábil.Reitere-se a intimação.Int. - ADV: ALEXANDRE FERNANDES MACHADO (OAB 341537/
SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1009720-36.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.R.C.S.
- - E.D.C.S. - R.B.S. - Manifeste-se o executado a respeito de fls. 68/71. - ADV: LEONARDO MACHADO FROSSARD (OAB
239702/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP)
Processo 1010548-32.2015.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - S.F.S.I. - R.H.I. - Vistos.Reitere-se o oficio expedido
às fls. 75.Int. - ADV: LUIZ ANTONIO GUIMARÃES DE PAIVA (OAB 168259/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010610-72.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - V.G.A.M. - S.S.A.
- Vistos.Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido.Int. - ADV: MONIQUE TABATA DOS SANTOS SANT’ANNA (OAB
323099/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010641-29.2014.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.M.C. - C.V.
- Encontra-se a disposição para retirada o mandado de levantamento nº 146/2016 em favor da exequente. Nada Mais. - ADV:
FÁBIO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS (OAB 198743/SP), WALDENOR ESTELLA CAETANO (OAB 300588/SP), ANDERLY
GINANE (OAB 128857/SP)
Processo 1012446-80.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.B.B. - D.B.B.
- Vistos.Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil.Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados desde logo os
depositários. Em havendo cartas precatórias e/ou mandados emitidos, providencie a serventia o necessário para devolução.Na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º