TJSP 19/05/2016 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2119
2004
JUIZ(A) DE DIREITO DENISE INDIG PINHEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA HARUMI KIMURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0124/2016 PROCESSOS DIGITAIS
Processo 0000390-94.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - COMGÁS COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão.Ciência às partes.Nada sendo requerido, no prazo
de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos.Int. - ADV: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), RICARDO BRITO
COSTA (OAB 173508/SP)
Processo 0016678-54.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - IVONE
CHAGAS DE OLIVEIRA SANTOS - BANCO IBI BANCO MULTÍPLO (BRADESCARD) - Certidão de honorários do(a) Dr(a).
Valquires Machado do Nascimento disponível para impressão pela internet. - ADV: RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB
165255/SP), VALQUIRES MACHADO DO NASCIMENTO (OAB 338313/SP)
Processo 0019100-65.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro CLARO S/A - Vistos. Expeça-se guia de levantamento do depósito realizado a fl. 03, a favor do(a) exequente.Após, intime-o(a)
para efetuar o levantamento da quantia depositada, no prazo de dez dias, dizendo se está satisfeito(a) com o valor recebido.
O silêncio implicará em extinção.Int. - ADV: LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE
(OAB 176805/SP), RONALDO CELANI HIPÓLITO DO CARMO (OAB 195889/SP)
Processo 0025995-42.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Sky Brasil Serviços LTDA - - CASAS BAHIA - VIA VAREJO S/A - Vistos.Dispensado o relatório na forma do art. 38 da
Lei 9.099/95, passo a decidir e fundamentar.A parte, quando do ajuizamento da ação perante o Juízado Especial, sai ciente de
que a ausência injustificada à audiência acarretará a extinção do processo, salvo se for comprovado que a ausência decorreu de
força maior, o que poderá ser objeto de análise posterior pelo Juiz.O que não é o caso dos autos, mesmo porquê o requerente
sequer comprovou, documentalmente, o alegado quando de seu comparecimento em cartório.Fica, pois, indefiro o requerido as
fls. 159 e diante da ausência do(a) Autor(a) na audiência de conciliação, com fundamento no artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95,
JULGO EXTINTO o processo, condenando-o(a) ao pagamento das custas, ressalvada a comprovação a que alude o parágrafo
2º, do artigo 51 da Lei mencionada.Transitada esta em julgado, comunique-se a extinção. O valor do preparo é R$ 235,50.P.
R. I. C. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB
131600/SP)
Processo 0026554-96.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Unimed Paulistana
Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - - CENTRAL NACIONAL UNIMED - VISTOS.Dispensado o relatório, nos termos do
art.38 da Lei 9.099/95.A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser refutada, eis que as empresas que constam no pólo passivo
são do mesmo grupo econômico, tendo legitimidade para compor a lide. Nesse sentido:”Agravo de instrumento Plano de saúde
Unimed Legitimidade passiva Mesmo grupo econômico Reconhecimento Recurso improvido. A jurisprudência deste Tribunal tem
entendido pela legitimidade passiva das pessoas jurídicas pertencentes à Unimed, independentemente de qual delas figura no
contrato de plano de saúde, pelo fato de todas integrarem o mesmo grupo econômico” (v.g. TJ-SP, Ag. Int. n. 990.10.0453149/50000, j. 27.04..2010, Rel. Jesus Lofrano).No mérito, a ação é procedente. Com efeito, o autor trouxe prova nos autos de
que a cirurgia para colocação de marca-passo era indicada para o seu caso e urgente. Cabe ao médico e o paciente decidirem
o melhor tratamento, não podendo o plano de saúde ter qualquer ingerência sobre este tema. Nesse sentido a Súmula nº 102
do Tribunal de Justiça: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob
o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.Assim, em que pese a
recusa do requerido ter amparo em opinião médica e não em interpretação contratual, considero que tem o dever de cobertura
da cirurgia realizada.Quanto aos danos morais, entendo que ocorrentes no caso, pois houve demora da operadora em custear
tratamento ou cirurgia. Assim, fixo os danos morais em R$ 5.000,00.Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a ação proposta e, em conseqüência, EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos moldes do
artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e o faço para condenar o requerido na obrigação de fazer consistente
em cobrir a cirurgia requerida na inicial, tornando definitiva a liminar de fls. 54 e condenar os requeridos a pagar a indenização
de danos morais de R$ 5.000,00, com juros desde a citação e correção desde esta data, conforme Súmula 362, STJ.Não há
condenação em custas ou honorários nesta fase processual.P. R. I.C. - ADV: MARIO ARTHUR AZUAGA MORAES BUENO (OAB
135628/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP)
Processo 0026554-96.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Unimed Paulistana
Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - - CENTRAL NACIONAL UNIMED - O valor do preparo é R$ 307,60. - ADV: MARIO
ARTHUR AZUAGA MORAES BUENO (OAB 135628/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP)
Processo 0028269-76.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - GERSON
RODRIGUES DE LIRA - Vistos. Fls. 59: Defiro, retifique-se o polo passivo, conforme requerido.Int. - ADV: NEIVA CARIATI DOS
SANTOS (OAB 305472/SP)
Processo 0029324-62.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA - Vistos.Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir
e fundamentar.Diante da ausência do(a) Autor(a) na audiência de conciliação, com fundamento no artigo 51, inciso I da Lei
9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, condenando-o(a) ao pagamento das custas, ressalvada a comprovação a que alude o
parágrafo 2º, do artigo 51 da Lei mencionada.Transitada esta em julgado, comunique-se a extinção. O valor do preparo é R$
630,40.P. R. I. C. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0029447-60.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor
- COMGÁS - COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro
MurdaVistosDispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO. Afasto a alegação de prescrição, pois o documento de
fls. 16 revela que o débito ainda estava apontado ao cadastro de inadimplentes em 22/8/2014, de forma que o prazo prescricional
não transcorreu.Presente o binômio necessidade/adequação, fica afastada a alegação de falta de interesse de agir.No mérito,
o pedido é procedente em parte. Com efeito, busca a parte autora a declaração da inexistência do débito, afirmando que as
faturas emitidas pela ré não correspondiam ao seu consumo, pois o preposto da requerida instalou o relógio errado.A ré confirma
o erro de seu preposto e revela que os fatos já foram solucionados em 2010, com a retirada dos equipamentos. Aduz que a
dívida existente foi baixada.Contudo, a despeito das alegações da ré, o extrato do Serasa de fls. 16 revela em em 22/8/2014 o
débito ainda estava ativo perante os órgãos de restrição, de forma que procede o pedido declaratórioNão procede, contudo, o
pedido de indenização por danos morais. Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, não há o que se falar em
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