TJSP 19/05/2016 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2119
2007
113534/SP)
Processo 1007100-79.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - SUELI APARECIDA
DOS SANTOS - Vistos. Fls. 16/20: Nada a decidir.Aguarde-se a audiência já designada.Int. - ADV: LEILA ALI SAADI (OAB
253342/SP)
Processo 1007559-18.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Telefonia - Ari Menezes Tiago - TELEFONICA
BRASIL S.A. - Vistos.Fls. 01: DEFIRO a execução.Intime-se o(a) executado(a), via correio / imprensa oficial para:A) depositar
em Juízo o valor do débito atualizado, no prazo de quinze (15) dias ou comprovar que já fez o pagamento sob pena de multa
de 10%, nos termos do artigo 523 e ss., do Novo Código de Processo Civil, e bloqueio de ativos (valor do débito R$ 9.005,74,
corrigido até maio/2016).B) cumprir, no prazo de 15 dias, a obrigação de fazer consistente em trocar o número de telefone de
fls. 11, referente à linha instalada na Rua Dr. João Domingos Ortiz, 29, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia de atraso
no cumprimento, limitada a R$ 10.000,00.INT. - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), JOSE RENATO
MARTINS GONCALVES (OAB 57063/SP)
Processo 1007724-65.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Crisleine Ferreira de Souza - Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos.Fls.105/112:
HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, bem como a renúncia ao direito de recorrer e, diante da remissão total da
dívida, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.Após as
formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de extinção e arquivamento do feito.P.R.I.C.
- ADV: MARCOS PARUCKER (OAB 114835/SP), RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP), SÉRGIO MOREIRA DA SILVA
(OAB 200109/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP)
Processo 1008656-19.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Erik de Paula Soares - Vistos.Dispõe o art. 292, II, do Novo Código de Processo Civil que o valor da causa
corresponderá ao valor do contrato quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão
do negócio jurídico.Ainda, dispõe o art. 3º da Lei 9.099/95, que o Juizado Especial Cível é competente para as causas cujo
valor não exceda a 40 salários mínimos.Nestes autos, o(a) autor(a) pretende a devolução de valores referentes a contrato no
montante total de R$ 170.656,00 (fl. 12), valor que que extrapola o limite do Juizado, além de modificação de cláusula contratual
referente a cobrança de taxa de administração e porcentagem.Logo, o Juizado Especial Cível é incompetente para apreciar a
presente demanda.Por estas razões, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, II, da
Lei 9.099/95.Transitada em julgado, comunique-se a extinção. O valor do preparo é R$ 702,15.P. R. e I - ADV: JOSE CARLOS
PEDROZA (OAB 149307/SP)
Processo 1008907-08.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - ITAVOX VEÍCULOS LTDA.
NAÇÕES - - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Vistos. Primeiramente, remetam-se os autos ao Contador Judicial, a fim de se
apurar se há saldo remanescente, considerando a sentença de fls. 96/98 e o v. Acórdão de fls. 166/167, bem como os depósitos
efetuados às fls. 162 (autos principais) e 76.INT. - ADV: RICARDO AZEVEDO SETTE (OAB 45317/MG), DANTE MARIANO
GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP), SANDRO EMIO PAULINO DE FARIAS (OAB 242695/SP), FABIANA DE SOUZA
RAMOS (OAB 140866/SP)
Processo 1009608-95.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - JOSE
RONALDO DA SILVA - - CICERO AMARO DA SILVA - Vistos.Intime-se o(a) autor(a) para emendar a inicial, em 10 dias, juntando
aos autos mais um orçamento ou a nota fiscal do conserto do veículo, caso o automóvel já tenha sido reparado.Com a juntada,
tornem conclusos para designação da audiência de conciliação. No silêncio, tornem conclusos para extinção.Int. - ADV:
ANDERSON LOPES FERNANDES (OAB 297057/SP)
Processo 1009653-02.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - MARIA GABRIELA
SANTOS FIGUEROA CUNHA - - VANUSA DOS SANTOS - Vistos.MARIA GABRIELA SANTOS FIGUEROA CUNHA e outro,
propôs ação de Extravio de bagagem, perante o Juizado Especial Cível em face de VRG - Linhas Aéreas S/A.Deu à causa
o valor de R$ R$ 10.426,00.Dispensado o relatório de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao julgamento do
feito.Como é cediço, o Juizado Especial Cível tem competência para processar ações em que são partes pessoas capazes,
nos termos do artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95.Considerando-se que o(a) autor(a) é menor impúbere, impossível a
continuidade do feito perante esta Justiça Especial.Assim, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 51, IV, da
Lei 9.099/95.Transitada em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.O valor do preparo é R$ 417,04.P.R.I.C. ADV: LUIZ FELIPE MARIANO (OAB 366551/SP)
Processo 1009736-52.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Gilberto
Souza de Mendonça - Azul Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão.Ciência às partes.Expeça-se guia
de levantamento do depósito realizado a fl. 203, a favor do(a) Autor.Após, intime-o(a) para efetuar o levantamento da quantia
depositada, no prazo de dez dias, dizendo se está satisfeito(a) com o valor recebido. O silêncio implicará em extinção.Int. - ADV:
LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), EDMILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB 347483/SP), MARCUS FREDERICO
BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
Processo 1009862-68.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Katiana de Souza Messias
- - Everton Rodrigues Messias - Vistos.Observo que houve recente decisão do Exmo. Min. Paulo de Tarso Sanseverino do C.
STJ determinando “a suspensão em todo país, inclusive em primeiro grau, de todas as ações em trâmite nas quais se discutam
as questões de direito que foram objeto da afetação no REsp n.º 1551956 /SP e que ainda não tenham recebido solução
definitiva, obstando a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo”. O Resp. 1.551.956 é o
recurso paradigma do tema 938 do Superior Tribunal de Justiça e abrange: “Discussão quanto à: (i) prescrição da pretensão de
restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade
da transferência desses encargos ao consumidor; e quanto à (ii) validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor
a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI).”Assim, considerando que o
presente feito versa sobre a matéria tratada, determino a suspensão do presente processo até a decisão da superior instância.
Intime-se. - ADV: LIDIANE DO CARMO SILVA CARNEIRO (OAB 272693/SP)
Processo 1009873-97.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Andrea
Maria de Souza - Vistos. Para auferir a competência deste Juízo, deverá o(a) autor(a), no prazo de dez dias, emendar a inicial,
juntando comprovante de endereço nesta Comarca, através de documento idôneo, atual e em seu nome. No silêncio, conclusos
para extinção. Int. - ADV: THAYS BLESSING GOMES MADEKWE (OAB 323429/SP)
Processo 1009924-11.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - GERALDO
SECUTO ANDREATO - Vistos. Para auferir a competência deste Juízo, deverá o(a) autor(a), no prazo de dez dias, emendar a
inicial, juntando comprovante de endereço nesta Comarca, através de documento idôneo, atual e em seu nome. No silêncio,
conclusos para extinção. Int. - ADV: VANESSA FERNANDES MÜLLER DO PRADO (OAB 216329/SP)
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