TJSP 19/05/2016 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2119
2017
termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.Fundamento e Decido.Afasto a preliminar levantada na defesa, eis que os argumentos
lá lançados confundem-se com o mérito e serão com ele decididos.Da documentação juntada, observo que a autora trouxe
apenas os comprovantes da compra do colchão, dos seus problemas na coluna e da entrega do produto.Não há nenhuma
prova que o colchão entregue na residência não corresponde ao colchão adquirido na loja. Observo que a autora sequer
declina qual é o colchão correto a ser entregue, ou seja, nem a própria requerente sabe descrever o produto que efetivamente
adquiriu e aquele que lhe foi entregue.É de se ressaltar que o documento de fls. 51 comprova que a autora recebeu o produto,
o examinou e não apresentou qualquer ressalva no momento da entrega. Ainda, demorou mais de 2 meses para reclamar do
produto, o que revela que não há provas suficientes dos fatos.Não há, portanto, indenização material ou moral a ser fixada na
espécie, considerando a falta de provas acerca da ocorrência dos fatos alegados na inicial e, ainda que se admita a ocorrência
dos fatos na forma narrada na inicial, o que se faz apenas para argumentar, foi a autora que escolheu o colchão na loja e
teve oportunidade de examiná-lo no momento da compra.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o que faço com
fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, sem custas e despesas nesta fase processual. Deixo de
arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).O preparo no juizado especial cível, sob
pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do
recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo
5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento
do porte de remessa e retorno.P.R.I. - ADV: LUIZ HENRIQUE LANAS SOARES CABRAL (OAB 194558/SP)
Processo 0005058-74.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ita Peças
para Veiculos e Comercio Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro MurdaVISTOS.Dispensado o
relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.Decido.O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito.Afirma a parte
autora que adquiriu um veículo da ré e logo após a aquisição o bem apresentou vício oculto, o que lhe causou danos materiais e
morais. Pede o ressarcimento de valores.A ré nega os fatos e afirma que os problemas são decorrentes do uso normal do veículo,
que era usado, não havendo vício oculto na espécie.. Pede a improcedência do pedido. Inafastável, portanto, a necessidade de
dilação probatória, pois não é possível, sem um exame técnico do veículo da parte autora, afirmar se houve vício do produto,
mau uso pela autora ou outro problema mecânico decorrente do desgaste natural do automóvel adquirido.Assim, tendo em vista
a complexidade desta causa, que importa, inevitavelmente, na designação de perícia e na realização de instrução probatória
mais ampla, conclui-se, de pronto, não ser este o procedimento adequado para a pretensão inicial deduzida, dadas as limitações
de que se reveste o rito estabelecido pela Lei 9.099/95.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de
mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo
55, da Lei n. 9.099/95).O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de
intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas
nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54,
parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.P.R.I. - ADV: LUIZ GUILHERME
PORTO DE TOLEDO SANTOS (OAB 155531/SP)
Processo 0005064-81.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Associação dos Funcionários Públicos Usuários de Telefonia Móvel Coorporativa - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula
Fernanda Vasconcelos Navarro MurdaVistosDispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95Fundamento.
DECIDO.Aduz a parte autora que solicitou o cancelamento dos serviços prestados pela ré, mas mesmo após diversas tentativas
a ré não atendeu a um simples pedido administrativo. A ré se limita a argumentar pela regularidade dos serviços e da contratação,
afirmando que os valores cobrados são devidos e decorrem da utilização do serviço. Fala sobre a velocidade de internet, mas
não diz o motivo pelo qual deixou de atender a um simples pedido administrativo de cancelamento do serviço.As afirmações da
parte autora são verossímeis e estão comprovadas por documentação idônea, já que o CD juntado comprova a dificuldade do
autor em cancelar o serviço de telefonia contratado com a ré.O autor trouxe diversos protocolos de pedidos administrativos, mas
a ré limita-se a alegar, comodamente, que não recebeu qualquer solicitação, o que não pode ser aceito.No tocante aos danos
morais, em que pese ter a parte requerente especificado o quantum indenizatório pretendido a título de danos morais, não
escapa à apreciação judicial o valor apontado.Deve-se atentar aos princípios do não enriquecimento indevido, da conduta das
requeridas e da força financeira das partes. Também se busca a gravidade da ofensa, risco criado, além da culpa ou dolo.Aliás,
prevalece o critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do
dano moral e, com cautela, estabelecer o seu montante.De tal maneira, quantifico o dano moral em função de dois parâmetros,
vale dizer, em razão do desconforto experimentado pela vítima que não recebeu o serviço contratado de forma adequada, além
da cobrança indevida, o que gera desconforto e indignação e, sobretudo, pela sanção preventiva ao infrator por se eximir da
obrigação. Ante a violação do conforto da parte autora e a conduta negligente das rés arbitro os danos morais em R$ 1.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito na inicial para: (i) declarar a rescisão do contrato mantido entre as partes,
devendo a ré proceder ao cancelamento do serviço, sem ônus ao autor; (ii) condenar a ré a pagar à parte autora o valor de
R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais, valor devidamente corrigido pela tabela do TJ/SP a partir da presente
sentença até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios na espécie, nos termos do artigo 55, caput da Lei
9.099/95.O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e
II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único,
da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.P.R.I. - ADV: THIAGO NOSÉ MONTANI (OAB
187435/SP)
Processo 0005064-81.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Associação dos Funcionários Públicos Usuários de Telefonia Móvel Coorporativa - O valor do preparo é R$ 235,50. ADV: THIAGO NOSÉ MONTANI (OAB 187435/SP)
Processo 0005531-60.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Canada - Imoveis e Administracao S/s - Vistos.Observo que o contrato de locação não foi firmado com a autora e sim
com Zelita Dantas Ferreira. Assim, esclareça a autora qual a sua relação com essa pessoa, juntando documentos que comprovem
que era a efetiva locatária do local.Esclareça ainda a autora a data de desocupação do imóvel e diga sobre o demonstrativo
de débitos apresentados às fls 57.Advirta-se que as alegações das partes devem ser comprovadas por documentos.Int. - ADV:
RENATO TARSIS MAKIYAMA ARAUJO (OAB 236661/SP)
Processo 0005666-72.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Tim Celular S/A - Vistos.Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir e fundamentar.
Diante da ausência do(a) Autor(a) na audiência de conciliação, com fundamento no artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95, JULGO
EXTINTO o processo, condenando-o(a) ao pagamento das custas, ressalvada a comprovação a que alude o parágrafo 2º, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º