TJSP 19/05/2016 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2119
2016
Não há, portanto, indenização material ou moral a ser fixada na espécie, considerando a falta de provas acerca da ocorrência
dos fatos alegados na inicial e, ainda que se admita a ocorrência dos fatos na forma narrada na inicial, o que se faz apenas
para argumentar, foi o autor que não observou adequadamente as condições da passagem adquirida.Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, sem custas e
despesas nesta fase processual. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).O
preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito
horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º.
da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n.
9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.P.R.I. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
Processo 0002591-59.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - BANCO SANTANDER
( BRASIL ) S/A - - Banco Bradesco S/A - Vistos.JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código
de Processo Civil.Homologo a renúncia ao direito de recorrer, também para que produza os seus jurídicos e legais efeitos do
direito.Torno insubsistente eventual penhora.Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de extinção do
feito.Após, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), FABIO CABRAL SILVA DE
OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0002634-59.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - BANCO
BRADESCARD S/A - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.DECIDO.Pretende o(a) autor(a), em
síntese, a devolução de R$ 214,50 referente a juros que deveriam ter sido descontados quando da antecipação de pagamento,
além de indenização por danos morais.Feita a anotação, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, que confunde-se com
o mérito e com ele será analisado.No mais, analisando-se os documentos e prova oral colhida, verifica-se que a ação procede.
Encerrada a instrução, verifica-se que autora, no mês de maio de 2015, solicitou a antecipação de parcelamento realizado na
fatura, bem como de saque parcelado.Houve o estorno de valores referentes a juros na parcela com vencimento em 22/01/2016,
data em que houve a realização da audiência no Procon.Nesta data foi realizado o cálculo de fls. 19/20 diretamente no Procon,
onde, considerando os estornos realizados, ainda constatou-se a cobrança indevida de R$ 214,50.Sobre essa diferença a ré
não se manifestou em contestação, argumentando somente os estornos já inseridos na fatura com vencimento em 22/01/2016,
que também foram computados pelo Procon.Ante a ausência de impugnação específica relativamente ao cálculo, o mesmo
deve ser considerado.Relativamente aos danos morais, verifica-se que a autora sofreu aborrecimento que extrapola o do mero
cotidiano, apto a ensejar o reconhecimento do abalo moral que fixo em R$ 250,00, quantia razoável e suficiente para garantir o
caráter retributivo e preventivo do dano moral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a devolver
à autora a quantia de R$ 214,50, corrigida desde janeiro de 2016 e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Ainda, condeno a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 250,00, corrigida e acrescida de juros legais
de 1% ao mês a partir da presente data até o efetivo pagamento.A quantia acima mencionada será monetariamente atualizada
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.O valor do preparo é R$ 293,25.P.R.I. - ADV: RENATA MARIA
SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP)
Processo 0002645-88.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Nextel Telecomunicações LTDA
- Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.DECIDO.Pretende o(a) autor(a), em síntese, declaração
de inexigibilidade de débito, além de indenização por danos morais.Feita a anotação, analisando-se os documentos e prova
oral colhida, verifica-se que a ação procede.Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse processual, considerando
a necessidade da presente ação para obtenção da indenização pretendida.Prosseguindo, a autora nega qualquer relação
jurídica de direito material com a ré, a qual não comprovou a existência da mesma.Assim, devem ser reconhecidas indevidas
as negativações objetos dos documentos de fls. 05/07.Como é cediço, a negativação indevida provoca abalo moral presumido,
que fixo em R$ 8.000,00, quantia razoável e suficiente para garantir o caráter retributivo e preventivo do dano moral. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar inexigível qualquer débito em nome da autora, em relação à ré, até a
presente data, bem como para condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00, corrigida
e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da presente data até o efetivo pagamento. A quantia acima mencionada
será monetariamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.O valor do preparo é R$
336,00.P.R.I. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0003687-75.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - B2W
COMPANHIA DIGITAL - Vistos.Fls. 60/63: Acolho os embargos, para o fim de esclarecer que o cumprimento da obrigação
de fazer deve se dar na fase de execução da sentença, quando a ré for intimada para tanto, sem prejuízo do cumprimento
espontâneo anterior.Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0003767-39.2016.8.26.0405 (processo principal 0019117-38.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Perdas e
Danos - RODRIGO DUZZI ALBERTI - VIVO S.A. - Vistos. Intime-se o(a) executado(a) para o depósito do saldo remanescente,
no valor de R$ 1.267,38 (atualizado até fevereiro/2016), no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio de ativos. Int. - ADV:
RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP), ELESSANDRA DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 198415/SP), BRUNO
MAURICIO DALLA LANA (OAB 223926/SP), HUDSON SOUZA MARQUES (OAB 289341/SP)
Processo 0004192-03.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ponto Frio Vistos.O silêncio do(a) Exequente implica que o processo atingiu sua finalidade.Ante o exposto JULGO EXTINTA a execução com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.Após as formalidades legais, certifique-se o trânsito em
julgado e proceda-se às anotações de extinção e arquivamento do feito.P.R.I.C. - ADV: THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI
(OAB 333267/SP)
Processo 0004584-06.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer PAGSEGURO INTERNET LTDA - Vistos.Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir e fundamentar.
Diante da ausência do(a) Autor(a) na audiência de conciliação, com fundamento no artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95, JULGO
EXTINTO o processo, condenando-o(a) ao pagamento das custas, ressalvada a comprovação a que alude o parágrafo 2º, do
artigo 51 da Lei mencionada.Transitada esta em julgado, comunique-se a extinção. O valor do preparo é R$ 117,75.P. R. I. C. ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP)
Processo 0004880-28.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer TELEFONICA BRASIL S.A. - VistosI - Recebo o recurso de fls. 132/137, interposto por TELEFONICA BRASIL S.A. em seu efeito
devolutivo, diante da ausência de perigo de dano irreparável, caso haja a inversão do julgado.Il - Intime-se o(a) recorrido(a),
para responder o recurso interposto, no prazo de dez dias.III- Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com nossas
homenagens.Int. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0004900-19.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - KINGSTAR
COLCHOES LTDA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro MurdaVistos.Dispensado o relatório, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º